DECRETO nº  2.646, de 12 de fevereiro de 1998

 

Dispõe sobre a duração da jornada diária no ensino fundamental e médio na rede pública estadual e estabelece outras providências.

 

O      GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº ­9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos artigos 85, VIII, 183 e 184 da Lei nº  6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinados com o art. 219 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A partir do ano letivo de 1998, a jornada diária no ensino fundamental e médio será de quatro horas de efetivo trabalho escolar na rede pública estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. Em conseqüência do disposto neste artigo, a duraçao da hora/aula noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos e da hora/aula diurna de 50 (cinqüenta) minutos passa para 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 2º Como compensação pelo acréscimo da duração da hora/aula previsto no artigo anterior, o valor da hora/aula de professor das áreas II e III – 5º a 8º séries do Ensino Fundamental e Médio será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), calculada da seguinte forma:

 

VC =      VN40 X TAMS

                        160

onde:

VC = valor da compensação

VN4O = valor do vencimento do cargo efetivo constante da tabela padrão ou de admissão em caráter temporário, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

TAMS = total de aulas ministradas semanalmente.

 

Art. 3º A compensação financeira de que trata este Decreto não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor e não servirá de base de cálculo para outra vantagem pecuniária.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 02 de fevereiro de 1998.

 

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de fevereiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA