DECRETO nº 2.646, de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre a duração da jornada diária no ensino
fundamental e médio na rede pública estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos artigos 85, VIII, 183 e 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
combinados com o art. 219 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º A
partir do ano letivo de 1998, a jornada diária no ensino fundamental e médio
será de quatro horas de efetivo trabalho escolar na rede pública estadual, em
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Em conseqüência do disposto neste
artigo, a duraçao da hora/aula noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos e da
hora/aula diurna de 50 (cinqüenta) minutos passa para 60 (sessenta) minutos.
Art. 2º Como compensação pelo acréscimo da duração
da hora/aula previsto no artigo anterior, o valor da hora/aula de professor das
áreas II e III – 5º a 8º séries do Ensino Fundamental e Médio será acrescido de
25% (vinte e cinco por cento),
calculada da seguinte forma:
VC = VN40
X TAMS
160
onde:
VC = valor
da compensação
VN4O = valor
do vencimento do cargo efetivo constante da tabela padrão ou de admissão em
caráter temporário, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
TAMS = total
de aulas ministradas semanalmente.
Art. 3º A compensação financeira de que trata este
Decreto não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente
percebida pelo servidor e não servirá de base de cálculo para outra vantagem
pecuniária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde de 02 de fevereiro de 1998.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA