DECRETO N° 867, de 09 de maio de 1996

 

Dispõe sobre atribuições do cargo efetivo de Auditor Interno e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e nos artigos 58 e 62, incisos I a IV da Constituição Estadual, combinado com o inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - No âmbito do Poder Executivo, a fiscalização contábil, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo órgão de auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda por intermédio de seus Auditores Internos.

 

Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior, ao Auditor Interno cabe, além de suas atividades previstas em lei, a responsabilidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, e execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo único - As atribuições do Auditor Interno, sempre que necessárias, serão desempenhadas no órgão auditado.

 

Art. 3º - Pelo desempenho das atividades especiais arroladas no artigo anterior, fica concedida Gratificação por Atividade Especial prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, em valor equivalente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) da remuneração do respectivo cargo, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 1996.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 09 de maio de 1996

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado