DECRETO N° 867, de 09 de maio de 1996
Dispõe
sobre atribuições do cargo efetivo de Auditor Interno e estabelece outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que
lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto no art. 120 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e nos
artigos 58 e 62, incisos I a IV da Constituição Estadual, combinado com o
inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A :
Art.
1º - No âmbito do Poder Executivo, a fiscalização contábil, financeiro,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da
administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo órgão de auditoria da
Secretaria de Estado da Fazenda por intermédio de seus Auditores Internos.
Art.
2º - Para cumprimento do artigo anterior, ao Auditor Interno cabe, além de suas
atividades previstas em lei, a responsabilidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, e execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e
entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo
único - As atribuições do Auditor Interno, sempre que necessárias, serão
desempenhadas no órgão auditado.
Art.
3º - Pelo desempenho das atividades especiais arroladas no artigo anterior,
fica concedida Gratificação por Atividade Especial prevista no art. 85, inciso
VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, em valor equivalente a 1,7
(um inteiro e sete décimos) da remuneração do respectivo cargo, excluídas as
vantagens de caráter pessoal.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a contar de 1º de março de 1996.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
09 de maio de 1996
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado