DECRETO No 3.224, de 19 de outubro de 2001

 

Altera a redação do Decreto no 2.645, de 16 de julho de 2001, que cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o O art. 2o, o art. 4o, caput e inciso II, e o art. 7o do Decreto no 2.645, de 16 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2o As Juntas administrativas de Recursos de Infrações – JARIS, tem apoio administrativo e financeiro do órgão executivo de trânsito a que é vinculada e do órgão de trânsito que delegar competência através de convênio específico.”

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“Art. 4o As Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o art. 1o deste Decreto serão compostas, respectivamente, por cinco membros titulares, com cinco suplentes, e por três membros titulares, com três suplentes, designados por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, obedecendo aos seguintes critérios:

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II – Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARIS, em funcionamento junto à CIRETRAN:

 

a)           um representante titular e um suplente indicados pelo órgão executivo de trânsito, que a presidirá;

b)          um representante titular e um suplente indicados pela Polícia Militar do Estado – PMSC;

c)           um representante titular e um suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos.”

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“Art. 7o A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar convênio com os Municípios, delegando competência para a imposição de penalidades e o julgamento de recursos por infração de trânsito.”

 

Art. 2o Ficam revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o § 3o do art. 4o e os parágrafos 1o, 2o, e 3o do art. 7o do Decreto no 2.645, de 16 de julho de 2001.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de outubro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

            Governador do Estado