DECRETO No 3.224, de 19 de outubro
de 2001
Altera a redação do Decreto
no 2.645, de 16 de julho de 2001, que cria Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal no
9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro,
D E C R E T A :
Art. 1o O
art. 2o, o art. 4o, caput e inciso II, e o art. 7o do Decreto no
2.645, de 16 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
As Juntas administrativas de Recursos de Infrações – JARIS, tem apoio
administrativo e financeiro do órgão executivo de trânsito a que é vinculada e
do órgão de trânsito que delegar competência através de convênio específico.”
.................................................................................
“Art. 4o
As Juntas Administrativas Especiais de Recursos de Infrações e as Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o art. 1o
deste Decreto serão compostas, respectivamente, por cinco membros titulares,
com cinco suplentes, e por três membros titulares, com três suplentes,
designados por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública,
obedecendo aos seguintes critérios:
.................................................................................
II – Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARIS, em funcionamento junto à CIRETRAN:
a)
um
representante titular e um suplente indicados pelo órgão executivo de trânsito,
que a presidirá;
b)
um
representante titular e um suplente indicados pela Polícia Militar do Estado –
PMSC;
c)
um
representante titular e um suplente indicados pela entidade máxima local
representativa dos condutores de veículos.”
.................................................................................
“Art. 7o A
Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar convênio com os
Municípios, delegando competência para a imposição de penalidades e o
julgamento de recursos por infração de trânsito.”
Art. 2o
Ficam revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o § 3o
do art. 4o e os parágrafos 1o, 2o,
e 3o do art. 7o do Decreto no
2.645, de 16 de julho de 2001.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de outubro
de 2001.