DECRETO Nº 1.072, de 25
de julho de 1996
Concede pensão a excepcionais
definitivamente incapazes
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com
a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada
pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro
de 1991,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida pensão mensal no valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais
abaixo relacionados:
01 – RONI RIBEIRO DA SILVA, representado por seu pai, EVILÁSIO RIBEIRO
DA SILVA, CPF nº 680.159.099-53, Processo SJCP 2143/950, residente em Lages;
02 – LUCAS DE ANDRADE, representado por sua mãe, MARCIA REGINA DE
ANDRADE, CPF nº 501.965.370-53, Processo SJCP 1019/953, residente em
Florianópolis;
03 – KARLA
LOCHS RAMOS,
representada por sua mãe, IVONE LOCHS, CPF nº 510.917.479-20, Processo SJCP
1846/957, residente em São José;
04 – WILLIAN JAKSON DA SILVA, representado por sua mãe, LUCIA TEREZA
QUINTELA DA SILVA, CPF nº 895.116.629-53, Processo SJCP 1025/953, residente em
Santo Amaro da Imperatriz;
05 – NILCÉIA DA SILVA, representada por seu pai, JOÃO ALBINO
DA SILVA, CPF nº 348.116.059-34, Processo SJCP 1533/959, residente em
Anita Garibaldi;
06 – MAICON PAULO SGARIA DOS SANTOS, representado por sua mãe, MARIA DOS
PRAZERES SGARIA DOS SANTOS, CPF nº 862.431.369-49, Processo SJCP 4017/951,
residente em Lages;
07 – ALINE ANTUNES BELLIN, representada por sua mãe, TEREZINHA ANTUNES
BELLIN, CPF nº 950.535.369-20, Processo SJCP 1531/956, residente em Anita
Garibaldi;
08 – DÉCIO LUIZ REBELLO, representado por sua mãe, ZILDA MARIA DE MELOS
REBELO, CPF nº 812.945.309-68, Processo SJCP 1694/952, residente em Navegantes;
09 – MARCILENE HASS, representada por sua mãe, MARIA LORENA KRAUS HASS,
CPF nº 019.832.509-61, Processo SJCP 05/967, residente em Anitápolis;
10 – CRISTIANE DA SILVA CORRÊA, representada por sua mãe, JUCELIA ROSA
DA SILVA, CPF nº 018.613.659-50, Processo SJCP 1834/959, residente em Tubarão;
11 –
SUZANA MARLENE SANTOS,
representada por sua mãe, MARLENE DOMINGAS DE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº
004.075.619-00, Processo SJCP 797/952.
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a
superveniência das causas previstas no artigo 5º do Decreto nº 830, de 08 de
outubro de 1991.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00, subelemento
3252.00, item 3252.01 do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente
exercício.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 1996
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado