DECRETO No
4.090, de 25 de fevereiro de 2002
Autoriza a Cessão de Uso ao Município de Lindóia do
Sul, de 01 (uma) sala da Delegacia de Polícia do Município, para funcionamento
do Conselho Tutelar.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.775, de 04
de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, autorizada a ceder para
uso do Município de Lindóia do Sul, 01 (uma) sala na Delegacia de Polícia do
Município, para funcionamento do Conselho Tutelar, atendendo-se as regras
insertas na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001.
Art. 2o
O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.
Art. 3o
O Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará
sujeito:
I - às
exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei no 11.775, de
04 de julho de 2001;
II – à
fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública referente ao espaço
ocupado.
Art. 4o
A cessão de uso será rescindida por:
I – interesse
do Estado;
II –
inobservância do estabelecido na Lei no 11.775, de 04 de
julho de 2001 e neste Decreto.
§ 1o
Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não
poderá ocorrer antes de decorrido 01 (um) ano da vigência da cessão de uso,
devendo, em qualquer caso, ser comunicado ao
Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2o
Na hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo,
devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida
pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5o
Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas
condições em que foi recebido.
Art. 6o
O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do
imóvel visando a sua conservação.
Parágrafo
único. O Cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo
Cessionário com eventuais benfeitorias.
Art. 7o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Florianópolis,
25 de fevereiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do
Estado