DECRETO No 4.819, de 23 de maio de 2002

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no 7.702, de 22 de agosto de 1989, e os Decretos nos 830, de 8 de outubro de 1991 e 251, de 3 de agosto de 1995,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

I – Adair Miranda, CPF 007.919.139-88, representado por seu pai, Sebastião Miranda, CPF 918.962.079-87, Processo SJCP 1379/992, residente no Município de Xaxim;

II – Ataídes Hirt, CPF 009.207.159-74, representado por sua mãe, Marisa Gomes da Silva Hirt, CPF 018.580.289-30, Processo SJCP 122/017, residente no Município de  Riqueza;

III – Clayton Evaristo Júnior, CPF 046.033.059-40, representado por seu pai, Clayton Evaristo, CPF 730.265.149-34, Processo SJCP 2024/012, residente no Município de Governador Celso Ramos;

IV – Leonado Barbosa Vaz Filho, CPF 046.648.649-90, representado por sua mãe, Maria Machado Vaz, CPF 816.601.119-00, Processo SJCP 2289/016, residente no Município de Chapecó;

V – Marcelo Teobaldi, CPF 009.215.939-70, representado por sua mãe, Maria Schenatto Teobaldi, CPF 018.579.749-05, Processo SJCP 125/016, residente no Município de Riqueza;

 

VI – Margarida Ramos Souza, CPF 008.910.149-93, representada por seu pai, Venício Souza, CPF 029.582.959-15, Processo SJCP 427/012, residente no Município de Urussanga;

VII – Rosângela Amorim, CPF 009.599.299-50, representada por sua mãe, Vivil Maria Amorim, CPF 018.156.559-50, Processo SJCP 1023/012, residente no Município de Salete.

 

Art. 2o A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5o do Decreto no 830, de 8 de outubro de 1991.

 

Art. 3o As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da ação no 5601 – 142744744.259 – Pensão ao excepcional - item 3.1.90.03, do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no corrente exercício.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de maio de 2002.

 

    ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado