DECRETO No 4.832, de 24 de maio de 2002

 

Reconhece cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Ficam reconhecidos os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:

 

I – Educação de Jovens e Adultos

 

a) Escola da COESUL, nível de Ensino Médio, rede privada de ensino, município de Tubarão, Parecer no 173, Resolução no 105, de 9/4/2002.

 

II – Educação Profissional

 

a) Centro de Educação Profissional Professor Jaldyr Bhering Faustino da Silva, rede pública estadual de ensino, Curso Técnico em Agropecuária, município de Água Doce, Parecer no 157, Resolução no 094, de 2/4/2002;

b) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso Técnico em Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível, município de Criciúma, Parecer no 158, Resolução no 095, de 2/4/2002;

c) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso Técnico em Estilismo da Confecção Industrial, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 159, Resolução no 096, de 2/4/2002.

d) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso Técnico em Eletromecânica, município de Tijucas, Parecer no 160, Resolução no 097, de 2/4/2002;

e) Centro de Artes e Idiomas de Florianópolis, rede privada de ensino, Curso Técnico em Design, município de Florianópolis, Parecer no 161, Resolução no 098, de 2/4/2002;

f) Escola Técnica Advance, rede privada de ensino, Curso Técnico em Enfermagem, município de Joinville, Parecer  no 162, Resolução no 099, de 2/4/2002;

g) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 163, Resolução no 100, de 2/4/2002;

h) Escola Técnica de Comércio, rede privada de ensino, Curso Técnico em Contabilidade, município de São Francisco do Sul, Parecer no 164, Resolução no 101, de 2/4/2002.

 

III – Ensino Superior

 

a) Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, Curso de Bacharelado em Sistemas de Informação, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no165, Resolução no 102, de 2/4/2002;

b) Universidade Regional de Blumenau - FURB, Programa de Mestrado em Engenharia Ambiental, rede privada de ensino, município de Blumenau, Parecer no185, Resolução no 107, de 9/4/2002;

c) Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, Curso Superior Seqüencial de Formação Específica em Gestão Empresarial, rede privada de ensino, município de Joaçaba, Parecer no186, Resolução no 108, de 9/4/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de maio de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado