DECRETO No 4.832, de 24 de maio de
2002
Reconhece cursos de Educação
de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no
170, de 7 de agosto de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam reconhecidos os Cursos de Educação de
Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior, abaixo relacionados,
na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
a) Escola da COESUL, nível
de Ensino Médio, rede privada de ensino, município de Tubarão, Parecer no
173, Resolução no 105, de 9/4/2002.
a) Centro de Educação
Profissional Professor Jaldyr Bhering Faustino da Silva, rede pública estadual
de ensino, Curso Técnico em Agropecuária, município de Água Doce, Parecer no
157, Resolução no 094, de 2/4/2002;
b) Centro de Educação e
Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso Técnico em Montagem e
Manutenção de Sistemas de Gás Combustível, município de Criciúma, Parecer no
158, Resolução no 095, de 2/4/2002;
c) Centro de Educação e
Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso Técnico em Estilismo da
Confecção Industrial, município de Jaraguá do Sul, Parecer no
159, Resolução no 096, de 2/4/2002.
d) Centro de Educação e
Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso Técnico em Eletromecânica,
município de Tijucas, Parecer no 160, Resolução no
097, de 2/4/2002;
e) Centro de Artes e Idiomas
de Florianópolis, rede privada de ensino, Curso Técnico em Design, município de
Florianópolis, Parecer no 161, Resolução no
098, de 2/4/2002;
f) Escola Técnica Advance,
rede privada de ensino, Curso Técnico em Enfermagem, município de Joinville,
Parecer no 162,
Resolução no 099, de 2/4/2002;
g) Centro de Educação e
Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Jaraguá do Sul,
Parecer no 163, Resolução no 100, de
2/4/2002;
h) Escola Técnica de
Comércio, rede privada de ensino, Curso Técnico em Contabilidade, município de
São Francisco do Sul, Parecer no 164, Resolução no
101, de 2/4/2002.
III – Ensino Superior
a) Universidade da Região de
Joinville – UNIVILLE, Curso de Bacharelado em Sistemas de Informação, rede
privada de ensino, município de Joinville, Parecer no165,
Resolução no 102, de 2/4/2002;
b) Universidade Regional de
Blumenau - FURB, Programa de Mestrado em Engenharia Ambiental, rede privada de
ensino, município de Blumenau, Parecer no185, Resolução no
107, de 9/4/2002;
c) Universidade do Oeste de
Santa Catarina - UNOESC, Curso Superior Seqüencial de Formação Específica em
Gestão Empresarial, rede privada de ensino, município de Joaçaba, Parecer no186,
Resolução no 108, de 9/4/2002.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de maio de 2002.
Governador do Estado