DECRETO nº 793, de 12 de abril de 1996
Regulamenta
a concessão de gratificação pela participação na Comissão de Identificação e
Cadastramento dos Imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que
lhe conferem o art. 71, item III da Constituição do Estado, e o art. 184 da Lei
6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art.
1º A gratificação prevista no art. 85,
inciso II da Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores pertencentes aos
Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
do Poder Executivo, que forem designados para compor a Comissão de
Identificação e Cadastramento dos Imóveis, criada pelo Decreto nº 321, de 05 de setembro de 1995.
Art.
2º A gratificação prevista no presente
Decreto será paga aos membros da Comissão de Identificação e Cadastramento dos
Imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, designada nos
termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 321, de 05 de
setembro de 1995, nomeados através de Portaria da Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 3º A
gratificação será paga no período de 12 (doze) meses, contados da data da nomeação
de todos os membros da Comissão.
Art. 4º O
valor da gratificação de que trata este Decreto corresponderá ao previsto no
parágrafo único do art. 1º do Decreto n.º 4.024, de 29 de outubro
de 1993, e não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo
servidor, bem como não servirá de base para qualquer outra vantagem, exceto
gratificação de férias e natalina.
Art.
5º O presente Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis,
12 de abril de 1996
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado