DECRETO nº  2.894, de 20 de maio de 1998

 

Institui o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviáno de Produtos Perigosos e estabelece outras providências.

 

O       GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 48 do Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e no art. 9º do Decreto Federal nº 895, de 16 agosto de 1993, e tendo em vista o pactuado na cláusula segunda DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES aprovado pela Resolução nº 555, de 09 de dezembro de 1994, do CODESUL,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

 

Art. 2º É objetivo do Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos o aperfeiçoamento das condições de transporte de produtos perigosos, através das seguintes medidas, entre outras:

 

I- prevenção, fiscalização e atendimento das emergências com o transporte de produtos perigosos:

a)      integrando os órgãos públicos competentes;

b)      elaborando planos conjuntos de atuação entre órgãos públicos e privados;

c)      elaborando propostas de legislação estadual;

d)      realizando estudos e pesquisas e mantendo atualizadas as informações sobre a situação do transporte de produtos perigosos no Estado, admitindo-se a celebração de convênios com essa finalidade;

e)      identificando e propondo áreas destinadas a postos de abastecimento, descanso e estacionamento específicos para veículos transportadores de cargas perigosas;

f) definindo cronograma de fiscalização rodoviária com órgãos competentes;

g)      desenvolvendo campanhas de caráter educativo nas localidades vizinhas às vias de circulação de produtos perigosos, orientando sobre quais os procedimentos essenciais, em casos de acidentes;

 

II - criação do Centro de Controle para Atendimento de Emergências com Produtos Perigosos com a participação de órgãos públicos competentes, dotando-lhe dos meios necessários à intervenção rápida e eficaz em acidentes e situações de perigo;

 

III   - colaborando com os demais Estados Membros do CODESUL, para implementação do Protocolo de Intenções sobre a Cooperação Operacional e Técnica no Transporte de Cargas Perigosas, com a finalidade de:

a)   realizar pesquisas integradas para estabelecimento do perfil do transporte rodoviário de produtos perigosos;

b)      cooperar com os órgãos estaduais de Defesa Civil, assegurando a unidade de procedimento e metodologias para montagem de uma base de dados;

c)   cessão compatível de recursos humanos e materiais, em situações de acidentes tecnológicos de grande proporções;

d)      integrar-se aos Programas de Controle de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos dos outros Estados Membros do CODESUL;

e)      estimular a troca de informações e o desenvolvimento de tecnologias, para a formação de banco de dados comum aos Estados Membros do CODESUL;

f)    realizar estudos para estabelecer o Sistema Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

 

Art. 3º O Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos tem a seguinte estrutura:

I - Órgão de Coordenação: Diretoria Estadual de Defesa Civil da Casa Militar;

 

II - Órgãos de Execução:

a)      Secretaria de Estado da Segurança Pública;

b)   Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;

c)      Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

d)      Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

 

III   - Órgão de Apoio: Universidade do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único - A atuação de órgãos federais e municipais ou de entidades privadas será em regime de cooperação.

 

Art. 4º Para o cumprimento deste Decreto, os órgãos e entidades públicas utilizarão recursos próprios.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de maio de 1998

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA