DECRETO nº 2.894, de 20 de maio de 1998
Institui o Programa Estadual de Controle do
Transporte Rodoviáno de Produtos Perigosos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no art. 48 do Decreto Federal nº 96.044, de
18 de maio de 1988, e no art. 9º do Decreto Federal nº 895, de 16 agosto de 1993, e tendo em vista o pactuado na cláusula
segunda DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES aprovado pela Resolução nº 555, de 09 de dezembro de 1994, do CODESUL,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de
Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Art. 2º É objetivo
do Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
o aperfeiçoamento das condições de transporte de produtos perigosos, através
das seguintes medidas, entre outras:
I- prevenção, fiscalização e atendimento das
emergências com o transporte de produtos perigosos:
a) integrando os órgãos públicos competentes;
b) elaborando planos conjuntos de atuação entre órgãos públicos e
privados;
c) elaborando propostas de legislação estadual;
d) realizando estudos e pesquisas e mantendo atualizadas as
informações sobre a situação do transporte de produtos perigosos no Estado,
admitindo-se a celebração de convênios com essa finalidade;
e) identificando e propondo áreas destinadas a postos de
abastecimento, descanso e estacionamento específicos para veículos
transportadores de cargas perigosas;
f) definindo cronograma de fiscalização rodoviária com órgãos
competentes;
g) desenvolvendo campanhas de caráter educativo nas localidades
vizinhas às vias de circulação de produtos perigosos, orientando sobre quais os
procedimentos essenciais, em casos de acidentes;
II - criação do Centro de Controle para Atendimento de Emergências com
Produtos Perigosos com a participação de órgãos públicos competentes,
dotando-lhe dos meios necessários à intervenção rápida e eficaz em acidentes e
situações de perigo;
III - colaborando com os demais Estados Membros do CODESUL, para
implementação do Protocolo de Intenções sobre a Cooperação Operacional e
Técnica no Transporte de Cargas Perigosas, com a finalidade de:
a) realizar pesquisas integradas para estabelecimento do perfil do
transporte rodoviário de produtos perigosos;
b) cooperar com os órgãos estaduais de Defesa Civil, assegurando a
unidade de procedimento e metodologias para montagem de uma base de dados;
c) cessão compatível de recursos humanos e materiais, em situações de
acidentes tecnológicos de grande proporções;
d) integrar-se aos Programas de Controle de Transporte Rodoviário
de Produtos Perigosos dos outros Estados Membros do CODESUL;
e) estimular a troca de informações e o desenvolvimento de
tecnologias, para a formação de banco de dados comum aos Estados Membros do
CODESUL;
f) realizar estudos para
estabelecer o Sistema Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos.
Art. 3º O Programa Estadual de Controle do
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos tem a seguinte estrutura:
I - Órgão de Coordenação: Diretoria Estadual de
Defesa Civil da Casa Militar;
II - Órgãos de Execução:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
III - Órgão de Apoio: Universidade do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - A atuação de órgãos federais e
municipais ou de entidades privadas será em regime de cooperação.
Art. 4º Para o cumprimento deste Decreto, os órgãos e entidades públicas utilizarão recursos próprios.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de maio de 1998