DECRETO nº 2.590, de 19 de janeiro de 1998

Promove as adequações necessárias conseqüentes às alterações numéricas e de redação efetivadas no Anexo Único e no Projeto de Lei que instruiu a Proposta Orçamentária, aprovadas e constantes da Lei nº  10.639, de 30 de dezembro de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.639, de 30 de dezembro de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam promovidas as adequações necessárias conseqüentes às alterações numéricas e de redação efetivadas no Anexo Único e no Projeto de Lei que instruiu a Proposta Orçamentária, aprovadas e constantes da Lei nº  10.639, de 30 de dezembro de 1997, na forma especificada no Anexo do presente Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de janeiro de 1998

JOSÉ AUGUSTO HÜLSE           

 

ANEXO

ADEQUAÇÃO NUMÉRICA E DE REDAÇÃO À LEI Nº  10.639, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI Nº  10.639, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

 

O        GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, no valor global de R$ 4.115.643.020,00 (quatro bilhões, cento e quinze milhões, seiscentos e quarenta e três mil e vinte reais), compreendendo:

 

  I - o Orçamento Fiscal;

II  - o Orçamento da Seguridade Social;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

SEÇÃO I

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro de 1998 é estimada em R$ 3.491.699.507,00 (três bilhões, quatrocentos e noventa e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quinhentos e sete reais).

 

Parágrafo único. Incluem-se no total mencionado neste artigo as receitas do Tesouro e as de outras fontes de entidades da Administração Indireta, inclusive de Fundos.

 

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

 

Art. 4º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro de 1998 é fixada em R$ 3.491.699.507,00 (três bilhões, quatrocentos e noventa e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quinhentos e sete reais), contemplando:

 

I-  o Orçamento Fiscal em R$ 3.153.436.507,00 (três bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e sete reais);

II - o Orçamento da Seguridade Social em R$ 338.263.000,00 (trezentos e trinta e oito milhões, duzentos e sessenta e três mil reais).

 

Art. 5º A despesa fixada, observada a programação constante do Anexo desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

 

I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

(Recursos de Todas as Fontes)

 

Em R$ 1,00

Especificação

Recursos do Tesouro

Recursos de outras Fontes

Total

Despesas Correntes

2.490.841.421

421.296.787

2.912.138.208

Despesas de Capital

437.857.233

141.204.066

579.061.299

Reserva de Contingência

500.000

 

500.000

1. RECEITAS  CORRENTES

2.790.037.988

489.081.430

3.279.119.418

Receita Tributária

2.104.000,000

49.335.096

2.153.335.096

Receita de Contribuições

 

195.170.000

195.170.000

Receita Patrimonial

1.000.000

6.157.798

7.157.798

Receita Agropecuária

 

636.250

636.250

Receita Industrial

 

5.105.916

5.105.916

Receita de Serviços

 

180.456.976

180.456.976

Transferências Correntes

613.508.988

13.275.000

626.783.988

Outras Receitas Correntes

71.529.000

38.944.394

110.473.394

2.RECEITAS DE CAPITAL

139.160.666

73.419.423

212.580.089

Operações de Crédito

48.054.060

 

48.054.060

Alienação de Bens

 

681.166

681.166

Amortização de Empréstimos

 

26.522.500

26.522.500

Transferências de Capital

91.106.606

11.786.757

102.893.363

Outras Receitas de Capital

 

34.429.000

34.429.000

TOTAL

2.929.198.654

562.500.853

3.491.699.507

 

II – DESPESAS POR ÓRGÃO

(Recursos de Todas as Fontes)

Em R$ 1,00

Especificação

Recursos do Tesouro

Recursos de Outras Fontes

Total

1 – ADMINISTRAÇÃO  DIRETA

 

 

 

Assembléia Legislativa do Estado

73.440.000

 

73.440.000

Tribunal de Contas do Estado

24.480.000

 

24.480.000

Tribunal de Justiça do Estado

151.194.000

 

151.194.000

Ministério Público

40.799.000

 

40.799.000

Gabinete do Governado do Estado

6.993.196

 

6.993.196

Procuradoria Geral do Estado

15.712.391

 

15.712.391

Gabinete do Vice Governador do Estado

819.929

 

819.929

Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas

3.765.760

 

3.765.760

Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Agricultura

122.305.084

 

122.305.084

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

564.221.911

 

564.221.911

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família

56.745.150

 

56.745.150

Secretaria de Estado da Administração

8.431.770

 

8.431.770

Secretaria de Estado da Saúde

116.654.306

 

116.654.306

Secretaria de Estado da Segurança Pública

50.471.505

 

50.471.505

Secretaria de Estado da Fazenda

133.706.535

 

133.706.535

Secretaria do Estado dos Transportes e Obras

27.335.910

 

27.335.910

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

8.673.943

 

8.673.943

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

25.121.673

 

25.121.673

Polícia Militar

178.101.000

 

178.101.000

Secretaria de Estado do Governo

3.826.766

 

3.826.766

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico  e Integração ao Mercosul

12.990.653

 

12.990.653

Encargos Gerais do Estado

293.864.424

 

293.864.424

Transferências a Municípios

596.926.000

 

596.926.000

2. AUTARQUIAS

 

 

 

Administração do Porto de São Francisco do Sul

 

42.970.000

42.970.000

Departamento de Estradas de Rodagem

162.425.122

25.064.800

187.489.922

Departamento de Transportes e Terminais

 

8.730.200

8.730.200

Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas

7.502.273

160.000

7.662.273

Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina

 

9.831.000

9.831.000

Instituto de Previdência  do Estado de Santa Catarina

 

207.913.000

207.913.000

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

 

4.790.000

4.790.000

3. FUNDAÇÕES

 

 

 

Fundação de Ciência e Tecnologia

21.360.000

20.000

21.380.000

Fundação Catarinense de Educação Especial

3.362.457

280.000

3.642.457

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

41.280.000

8.516.00

49.796.000

Fundação Catarinense de Desportos

2.179.666

1.270.500

3.450.166

Fundação Catarinense  de Cultura

3.075.069

400.000

3.475.069

Fundação do Meio Ambiente

4.005.169

2.657.000

6.662.169

4. FUNDOS

 

 

 

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

 

18.400.000

18.400.000

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

1.000

100.000

101.000

Fundo  Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

 

702.000

702.000

Fundo Estadual de Defesa Civil

96

 

96

Fundos de Terras do Estado de Santa Catarina

200.000

612.500

812.500

Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina

20.400.000

100.000

20.500.000

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

19.077.817

17.765.000

36.842.817

Fundo Estadual de Habitação Popular

21.000.000

 

21.000.000

Fundo para a Infância e Adolescência

2.383.529

350.000

2.733.529

Fundo Estadual de Assistência Social

31.600.797

 

31.600.797

Fundo Rotativo de Material

10.000

25.000.000

25.010.000

Fundo Estadual de Saúde

63.727.753

130.000.000

193.727.753

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

2.550.000

23.723.673

26.273.673

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

1.000

 

1.000

Fundo Estadual de Transporte

45.000

2.000.000

2.045.000

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

1.000

1.000.000

1.001.000

Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

 

500.000

500.000

Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

 

320.000

320.000

Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

 

500.000

500.000

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

5.930.000

7.115.264

13.045.264

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

 

21.709.916

21.709.916

5. Reserva de Contingência

500.000

 

500.000

TOTAL

2.929.198.654

562.500.853

3.491.699.507

 

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, transferidas às empresas a título de subscrição de ações e de subvenção econômica.

 

SEÇÃO II

Do Orçamento de Investimento das Empresas

 

Art. 6º  O Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei é fixado em R$ 633.600.153,00 (seiscentos e trinta e três milhões, seiscentos mil e cento e cinqüenta e três reais), conforme o desdobramento a seguir:

 

DEMONSTRATIVO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO

(Recursos de Todas as Fontes)

            Em R$ 1,00

Especificação

Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido

Geração Própria

Operação de Crédito

Recursos de Outras Fontes

Total

 

Do Tesouro

Demais

 

Interna

Externa

 

 

1. Gabinete do Governador do Estado

3.000

46.124.656

224.772.060

193.895.882

20.537.000

19.380.620

504.713.218

Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

1.000

 

 

80.236.782

 

 

80.237.782

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

1.000

46.124.656

206.398.060

60.626.100

 

19.380.620

332.530.436

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

1.000

 

18.374.000

53.033.000

20.537.000

 

91.945.000

2. Secretaria do Estado do Desenvolvimento  Rural e da Agricultura

2.651.640

 

2.966.795

 

 

2.457.500

8.075.935

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A.

2.650.640

 

2.866.795

 

 

1.457.500

6.974.935

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A.

1.000

 

100.000

 

 

1.000.000

1.101.000

3. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família

4.000

 

 

79.000.000

 

 

83.000.000

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina S.A.

4.000.000

 

 

79.000.000

 

 

83.000.000

4.Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul

3.000.000

1.000

40.000

 

 

26.984.000

30.025.000

Companhia de Gás de Santa Catarina S.A.

3.000.000

 

 

 

 

26.984.000

29.984.000

Santa Catarina Turismo S.A.

 

 

40.000

 

 

 

40.000

Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A.

 

1.000

 

 

 

 

1.000

5. Secretaria de Estado da Fazenda

2.000

1.001.000

6.783.000

 

 

 

7.786.000

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

 

 

6.782.000

 

 

 

6.782.000

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina

2.000

 

1.000

 

 

 

3.000

Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.

 

1.001.000

 

 

 

 

1.001.000

TOTAL

9.656.640

47.126.656

234.561.855

272.895.882

20.537.000

48.822.120

633.600.153

 

SEÇÃO III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o artigo 120, § 8º, inciso I, da Constituição Estadual, observado o disposto no artigo 43, § 1º, VETADO, da Lei Federal nº  4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

 

§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do “caput’ deste artigo os créditos suplementares para atender:

 

I - despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;

II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas;

III - despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios;

IV - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.

 

§ 2º  As dotações referentes a despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais não poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às suplementações previstas no inciso I do “caput” deste artigo.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá reduzir total ou parcialmente os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos 3 (três) meses do exercício financeiro de 1998, para suplementar exclusivamente, despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores, serviços da dívida e precatórios judiciais.

 

SEÇÃO IV

Das Operações de Crédito

 

Art 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 1/12 (um doze avos) da receita líquida disponível estimada para o exercício financeiro de 1998;

II - refinanciar, previamente autorizado por lei, o montante da dívida existente através de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá as adequações necessárias conseqüentes às alterações numéricas e de redação efetivadas no Anexo Único e no Projeto de Lei que instruiu a Proposta Orçamentária, aprovadas e constantes desta Lei.

 

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos a prestação de contas à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado os recursos ou créditos relativos a programas de governo que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar durante a execução orçamentária as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA