DECRETO nº  2.613, de 29 de janeiro de 1998

 

Prorroga as disposições previstas no Decreto nº  2.440, de 1º de dezembro de 1997, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1995, e art. 120 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam prorrogadas até 27 de fevereiro do corrente ano as disposições contidas no Decreto nº  2.440, de 1º  de dezembro de 1997.

 

Art. 2º  Consideram-se excluídos do horário estabelecido pelo Decreto nº 2.440, de 01 de dezembro de 1997, bem como de sua prorrogação, os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

 

Art. 3º Ficam excluídos da prorrogação de que trata este Decreto os servidores pertencentes à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, cujos serviços são considerados indispensáveis ao pleno funcionamento do ano letivo.

 

Art. 4º  Fica estabelecido para os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC  jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias a serem cumpridas das 8 às 12h e das 14 às 18 horas.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os servidores lotados ou em exercício na Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis e na Farmácia do Servidor, por cumprirem jornada de trabalho especial em virtude da natureza dos serviços executados.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA