DECRETO
nº 2.613, de 29 de janeiro
de 1998
Prorroga as disposições
previstas no Decreto nº 2.440,
de 1º de dezembro de 1997, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
art. 186 da Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1995, e art. 120 da Lei nº 9.831, de 17 de
fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 27 de fevereiro do corrente ano as disposições contidas no Decreto nº 2.440, de 1º de dezembro de 1997.
Art. 2º Consideram-se excluídos do horário
estabelecido pelo Decreto nº 2.440, de 01 de dezembro de 1997, bem como de sua
prorrogação, os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPESC e da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.
Art. 3º Ficam excluídos da prorrogação de que trata este Decreto os
servidores pertencentes à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, cujos
serviços são considerados indispensáveis ao pleno funcionamento do ano letivo.
Art. 4º Fica estabelecido para os
servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC jornada de trabalho de 08 (oito) horas
diárias a serem cumpridas das 8 às 12h e das 14 às 18 horas.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto no “caput” deste artigo os servidores lotados ou em exercício na
Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis e na Farmácia do Servidor, por
cumprirem jornada de trabalho especial em virtude da natureza dos serviços
executados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de janeiro
de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA