DECRETO Nº 3.118, de 31 de julho de 1998.

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

I – ALINE BRANCO, representada por sua mãe, Sandra Maria Branco, CPF 949.404.609-91, Processo SJCP 1897/977, residente em Lages;

 

II – JUCIMARA VIERO, representada por sua mãe, Ivanize Casara Viero, CPF 006.076.639-52, Processo SJCP 986/976, residente em Ouro;

 

III – CRESPINA SIMÃO DA SILVA, representada legalmente por, Catarina Simões da Silva, CPF 728.224.309-34, Processo SJCP 1590/979, residente em Chapecó;

 

IV – JERRE ADRIANO MONTEIRO, representado legalmente por, Antônio Manoel Rabelo, CPF 495.322.609-78, Processo SJCP 1685/970, residente em Sombrio;

 

V – LEOCADIA CISIEISKI, representada por seu pai, Wladislau Cisieiski, CPF 622.689.299-49, Processo SJCP 649/970, residente em Indaial;

 

VI – GUIOMAR CIPRIANO, representado legalmente por, Doralina dos Santos Caetano, CPF 608.008.010-91, Processo SJCP 1680/978, residente em Criciúma;

 

VII – FABIO GUISOLPHI, representado por sua mãe, Maria Ivete Guisolphi, CPF 986.034.269-53, Processo SJCP 663/980, residente em Chapecó;

 

VIII – IZABEL DOS SANTOS, representada por sua mãe, Tilvina dos Santos, CPF 656.978.639-74, Processo SJCP 1523/970, residente em Faxinal dos Guedes;

 

IX – GABRIEL VALDOCI CARNIEL DE OLIVEIRA, representado por sua mãe, Sylvia Letícia Carniel, CPF 933.812.049-04, Processo SJCP 1682/970, residente em Lages.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5º do decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00.00, subelemento 3252.00.00, item 3252.00.01 do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no corrente exercício.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de julho de 1998.

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado