DECRETO Nº 3.118, de 31 de
julho de 1998.
Concede pensão
a excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da
Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de
1982, com nova redação do artigo 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de
1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I – ALINE BRANCO, representada por sua mãe, Sandra Maria Branco, CPF 949.404.609-91, Processo SJCP 1897/977, residente em Lages;
II – JUCIMARA VIERO, representada por sua mãe, Ivanize Casara Viero, CPF 006.076.639-52, Processo SJCP 986/976, residente em Ouro;
III – CRESPINA SIMÃO DA SILVA, representada legalmente por, Catarina Simões da Silva, CPF 728.224.309-34, Processo SJCP 1590/979, residente em Chapecó;
IV – JERRE ADRIANO MONTEIRO, representado legalmente por, Antônio Manoel Rabelo, CPF 495.322.609-78, Processo SJCP 1685/970, residente em Sombrio;
V – LEOCADIA CISIEISKI, representada por seu pai, Wladislau Cisieiski, CPF 622.689.299-49, Processo SJCP 649/970, residente em Indaial;
VI – GUIOMAR CIPRIANO, representado legalmente por, Doralina dos Santos Caetano, CPF 608.008.010-91, Processo SJCP 1680/978, residente em Criciúma;
VII – FABIO GUISOLPHI, representado por sua mãe, Maria Ivete Guisolphi, CPF 986.034.269-53, Processo SJCP 663/980, residente em Chapecó;
VIII – IZABEL DOS SANTOS, representada por sua mãe, Tilvina dos Santos, CPF 656.978.639-74, Processo SJCP 1523/970, residente em Faxinal dos Guedes;
IX – GABRIEL VALDOCI CARNIEL DE OLIVEIRA,
representado por sua mãe, Sylvia Letícia Carniel, CPF 933.812.049-04, Processo SJCP 1682/970,
residente em Lages.
Art. 2º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da
pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no
artigo 5º do decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento
3250.00.00, subelemento 3252.00.00, item 3252.00.01
do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no corrente
exercício.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
31 de julho de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado