DECRETO
N° 3.275, de 25 de outubro de 2001
Introduz as Alterações 6ª
a 8ª ao RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n°
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 6ª - O art. 71 do
Anexo 3 fica acrescido do § 2° com a seguinte redação, renumerando-se o atual
parágrafo único para § l°:
§ 2° O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam
às operações com álcool etílico hidratado carburante.”
ALTERAÇÃO 7ª - O “caput” do art. 76 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Na apuração do
imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou
outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no
art. 53 §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico
hidratado carburante, o disposto nos §§ 5° a 8° deste artigo.”
ALTERAÇÃO 8ª - O art. 76 do
Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5° a 8° com a seguinte redação:
§ 5° A apuração do imposto
relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por
mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.
§ 6° Na hipótese do § 5°, o
imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da
saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá
ser acompanhado do documento de arrecadação.
§ 7° Caso o contribuinte
substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por
documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto
no § 6º, deverá:
I - apurar o imposto devido por substituição
tributária, na forma prevista nesta Seção;
II - recolher
o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da
entrada de álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento.
§ 8° Mediante regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser
atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por
órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao
álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:
I - não
se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II - o imposto será apurado na
forma do art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento;
III - o
prazo de pagamento será o previsto no art. 17.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2001.
Florianópolis, 25 de outubro
de 2001.