DECRETO N° 3.275, de 25 de outubro de 2001

 

Introduz as Alterações 6ª a  8ª ao RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da

competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n°  10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 6ª - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 2° com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § l°:

 

§ 2°  O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.”

 

ALTERAÇÃO 7ª - O “caput” do art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76. Na apuração do imposto relativo às ope­rações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustí­veis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53 §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 5° a 8°  deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 8ª - O art. 76 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5° a 8° com a seguinte redação:

§                    5° A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.

 

§ 6° Na hipótese do § 5°, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.

 

§ 7° Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desa­companhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 6º, deverá:

 

I -  apurar o imposto devido por substituição tribu­tária, na forma prevista nesta Seção;

 

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada de álcool etílico hidra­tado carburante em seu estabelecimento.

 

§ 8° Mediante regime especial concedido pelo Di­retor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribui­dora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão fe­deral competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:

 

I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;

 

II                    - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento;

 

III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17.”

 

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2001.

 

Florianópolis, 25 de outubro de 2001.

ESPERIDIAO AMIN HELOU FILHO