DECRETO No 2.095, de
20 de fevereiro de 2001.
Reconhece Curso de Ensino Fundamental, Médio, Educação
Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11,
inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de
1998,
DECRETA:
Art. 1o
Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Fundamental, Médio, Educação
Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior, dos
estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
I – Ensino Fundamental:
a) Centro Educacional Fraiburgo, da rede particular de
ensino, município de Fraiburgo – Parecer no 374/00 e Resolução
no 088/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro
de 2000;
b) Escola de Ensino Fundamental Marcolino Pedroso, da
rede estadual de ensino, município de Arabutã – Parecer no
380/00 e Resolução no 091/00 do Conselho Estadual de Educação,
de 19 de dezembro de 2000;
c) Colégio Positivo, da rede particular de ensino,
município de Joinville – Parecer no 392/00 e Resolução no
096/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
d) Escola Básica Deputado Massolini, da rede estadual
de ensino, município de Xavantina – Parecer no 401/00 e
Resolução no 097/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19
de dezembro de 2000;
e) Escola de Ensino Fundamental Orides Rovani, da rede
estadual de ensino, município de Ipumirim – Parecer no 402/00
e Resolução no 098/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19
de dezembro de 2000.
II – Ensino Médio:
a) Centro Educacional Fraiburgo, da rede particular de
ensino, município de Fraiburgo – Parecer no 374/00 e
Resolução no 088/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19
de dezembro de 2000;
b) Colégio Positivo, da rede particular de ensino,
município de Joinville – Parecer no 392/00 e Resolução no
096/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
c) Escola da Ilha, da rede particular de ensino,
município de Florianópolis – Parecer no 375/00 e Resolução no
089/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
d) Colégio Videira, da rede particular de ensino,
município de Videira – Parecer no 379/00 e Resolução no
090/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
e) Colégio Estadual Santos Anjos, da rede estadual de
ensino, município de Rio das Antas – Parecer no 390/00 e
Resolução no 094/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19
de dezembro de 2000.
III – Educação Profissional:
a) Colégio Agrícola Getúlio Vargas, da rede particular de ensino,
município de São Miguel d’Oeste, Curso Técnico em Agropecuária – Parecer no
382/00 e Resolução no 093/00 do Conselho Estadual de
Educação, de 19 de dezembro de 2000;
b) Colégio Estadual Prefeito Agenor Piovesan, da rede estadual de
ensino, município de Erval Velho, Curso de Magistério com habilitação em
Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer no
391/00 e Resolução no 095/00 do Conselho Estadual de Educação,
de 19 de dezembro de 2000;
c) Colégio Imaculada Conceição, da rede particular de ensino, município
de Videira, Curso Normal de Nível Médio – Parecer no 403/00 e
Resolução no 099/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19
de dezembro de 2000;
d) Centro de Formação Profissional do SENAC, município de Jaraguá do
Sul, Curso Técnico de Vendas e Representação Comercial – Parecer no
412/00 e Resolução no 101/00 do Conselho Estadual de Educação,
de 19 de dezembro de 2000.
IV – Educação de Jovens e Adultos:
a) Centro Educacional Contemporâneo, da rede
particular de ensino, município de Chapecó – Ensino Médio – Parecer no
361/00 e Resolução no 082/00 do Conselho Estadual de Educação,
de 19 dezembro de 2000;
b) Colégio UNIVEST, da rede particular de ensino, município de Lages,
Ensino Fundamental e Médio – Parecer 381/00 e Resolução no
092/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
c) Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA,
município de Curitibanos, Ensino Fundamental e Médio – Parecer no
404/00 e Resolução no 100/00 do Conselho Estadual de Educação,
de 19 de dezembro de 2000.
V – Ensino Superior:
a) Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ,
município de Jaraguá do Sul, Curso de Arquitetura e Urbanismo – Parecer no
359/00 e Resolução no 081/00 do Conselho Estadual de Educação,
de 19 de dezembro de 2000;
b) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC,
município de São Miguel d’Oeste, Curso de Tecnólogo em Informática – Parecer no
362/00 e Resolução no 083/00 do Conselho Estadual de Educação,
de 19 de dezembro de 2000;
c) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC,
município de São Miguel d’Oeste, Curso de Letras – habilitação Português/Alemão
e respectivas Literaturas – Parecer no 363/00 e Resolução no
084/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
d) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC,
município de Chapecó, Curso de Letras – habilitação Português/Alemão e
respectivas Literaturas – Parecer no 364/00 e Resolução no
085/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000;
e) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC,
município de Xanxerê, Curso de Tecnólogo em Informática – Parecer no
369/00 e Resolução no 087/00 do Conselho Estadual de
Educação, de 19 de dezembro de 2000;
f) Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL,
município de Tubarão, Curso de Mestrado em Educação – Linguagens, Tecnologias e
Gestão – Parecer no 365/00 e Resolução no
086/00 do Conselho Estadual de Educação, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001.
Governador do Estado