DECRETO No 3.312, de 1o
de novembro de 2001
Reconhece cursos técnicos de Educação Profissional e
de Educação de Jovens e Adultos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11,
inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de
1998,
DECRETA:
Art. 1o
Ficam reconhecidos os Cursos Técnicos de Educação Profissional e de Educação de
Jovens e Adultos, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do
Conselho Estadual de Educação:
I – Curso Técnico de Móveis e Esquadrias, Escola
Técnica de São Bento do Sul, rede particular de ensino, município de São Bento
do Sul, Parecer no 301, Resolução no 098,
de 2/10/2001;
II – Curso Técnico em Turismo e Hotelaria, Escola de
Educação Básica Dr. Tufi Dippe, rede pública estadual de ensino, município de
Joinville, Parecer no 302, Resolução no
099, de 2/10/2001;
III – Curso Técnico em Administração, Colégio
Cenecista Concórdia, rede particular de ensino, município de Concórdia, Parecer
no 303, Resolução no 100, de 2/10/2001;
IV – Curso Técnico em Carnes e Derivados, Centro de
Tecnologia em Alimentos do SENAI, rede particular de ensino, município de
Chapecó, Parecer no 304, Resolução no 101,
de 2/10/2001;
V – Curso Técnico em Enfermagem, Escola de Educação
Básica Dom João Becker, rede pública estadual de ensino, município de Brusque,
Parecer no 306, Resolução no 103, de
2/10/2001;
VI – Curso Técnico em Enfermagem, Centro de Formação
Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Brusque, Parecer
no 307, Resolução no 104, de 2/10/2001;
VII – Curso Técnico em Edificações, Centro de
Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer
no 308, Resolução no 105, de 2/10/2001;
VIII – Curso Técnico em Alimentos, Centro de Educação
e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de São Miguel d’Oeste,
Parecer no 316, Resolução no 108, de
9/10/2001;
IX – Curso de Educação de Jovens e Adultos, Centro de
Educação de Jovens e Adultos – CEJA, rede pública estadual de ensino, município
de Ibirama, Parecer no 305, Resolução no
102, de 2/10/2001.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1o de novembro de
2001.
Governador do Estado