DECRETO No 4.276, de 20 de março de 2002

 

Reconhece cursos de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com os art.57 e art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio, de Educação Profissional e de Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:

 

I - Ensino Médio

 

a) Escola de Educação Básica Cecília Ax, rede pública estadual de ensino, município de Presidente Getúlio, Parecer no 036, Resolução no 033, de 5/3/2002;

b) Escola de Educação Básica São Ludgero, rede pública estadual de ensino, município de São Ludgero, Parecer no 037, Resolução no 034, de 5/3/2002;

c) Escola de Educação Básica Presidente Artur da Costa e Silva, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 038, Resolução no 035, de 5/3/2002;

d) Escola de Educação Básica João Winckler, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 039, Resolução no 036, de 5/3/2002;

e) Escola de Educação Básica Celestino José do Nascimento, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 040, Resolução no 037, de 5/3/2002;

f) Escola de Educação Básica Pio XII, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 041, Resolução no 038, de 5/3/2002;

g) Escola de Educação Básica São João Bosco, rede pública estadual de ensino, município de Apiúna, Parecer no 042, Resolução no 039, de 5/3/2002;

h) Escola de Educação Básica Fazenda Triângulo, rede pública estadual de ensino, município de Jardinópolis, Parecer no 044, Resolução no 040, de 5/3/2002;

i) Escola de Educação Básica Rui Barbosa, rede pública estadual de ensino, município de Formosa do Sul, Parecer no 045, Resolução no 041, de 5/3/2002;

j) Escola de Educação Básica Sílvio Romero, rede pública estadual de ensino, município de Bom Jesus do Oeste, Parecer no 046, Resolução no 042, de 5/3/2002;

k) Escola de Educação Básica Galeazzo Paganelli, rede pública estadual de ensino, município de Vargem Bonita, Parecer no 047, Resolução no 043, de 5/3/2002;

l) Escola de Educação Básica São Luiz, rede pública estadual de ensino, município de União do Oeste, Parecer no 048, Resolução no 044, de 5/3/2002;

m) Escola de Educação Básica João Dagostini, rede pública estadual de ensino, município de Criciúma, Parecer no 049, Resolução no 045, de 5/3/2002;

n) Escola de Educação Básica Elza Granzotto Ferraz, rede pública estadual de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 050, Resolução no 046, de 5/3/2002;

o) Escola de Educação Básica São José, rede pública estadual de ensino, município de Fraiburgo, Parecer no 051, Resolução no 047, de 5/3/2002;

p) Escola de Educação Básica Natálio Vassoler, rede pública estadual de ensino, município de Forquilhinha, Parecer no 052, Resolução no 048, de 5/3/2002;

q) Escola de Educação Básica Apolônio Ireno Cardoso, rede pública estadual de ensino, município de Balneário Arroio do Silva, Parecer no 053, Resolução no 049, de 5/3/2002;

r) Escola de Educação Básica Professora Corália Gevaerd Olinnger, rede pública estadual de ensino, município de Passos Maia, Parecer no 054, Resolução no 050, de 5/3/2002;

s) Escola de Educação Básica Santa Terezinha, rede pública estadual de ensino, município de Santa Terezinha do Progresso, Parecer no 055, Resolução no 051, de 5/3/2002;

t) Escola de Educação Básica Padre Antonio Vieira, rede pública estadual de ensino, município de Ipuaçu, Parecer no 056, Resolução no 052, de 5/3/2002;

u) Escola de Educação Básica Flordoardo Cabral, rede pública estadual de ensino, município de Lages, Parecer no 057, Resolução no 053, de 5/3/2002;

v) Escola de Educação Básica Professora Otília Ulysséa Ungaretti, rede pública estadual de ensino, município de Cerro Negro, Parecer no 058, Resolução no 054, de 5/3/2002;

x) Escola de Educação Básica Ruth Lebarbechon, rede pública estadual de ensino, município de Água Doce, Parecer no 059, Resolução no 055, de 5/3/2002.

 

II – Educação Profissional

 

a) Centro de Educação Profissional da UNIDAVI, rede particular de ensino, município de Rio do Sul, Curso de Magistério, Habilitação em Séries Iniciais, Parecer no 035, Resolução no  032, de 5/3/2002.

 

III – Ensino Superior

 

a) Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, rede particular de ensino, município de Criciúma, Curso de Graduação em Ciência da Computação, Parecer  no 033, Resolução no 030, de 5/3/2002;

b) Universidade do Contestado - UnC, rede particular de ensino, município de Caçador, Programa de Mestrado em Educação, Parecer  no 034, Resolução no 031, de 5/3/2002;

c) Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, rede particular de ensino, município de Videira, Curso de Tecnologia de Alimentos, Parecer no 071, Resolução no 056, de 5/3/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de março de 2002.

 

     ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado