DECRETO No 4.276, de 20 de março
de 2002
Reconhece cursos de Ensino
Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
de acordo com os art.57 e art. 11, inciso III da Lei Complementar no
170, de 7 de agosto de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio,
de Educação Profissional e de Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos
Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
I - Ensino Médio
a) Escola de Educação Básica
Cecília Ax, rede pública estadual de ensino, município de Presidente Getúlio,
Parecer no 036, Resolução no 033, de
5/3/2002;
b) Escola de Educação Básica
São Ludgero, rede pública estadual de ensino, município de São Ludgero, Parecer
no 037, Resolução no 034, de 5/3/2002;
c) Escola de Educação Básica
Presidente Artur da Costa e Silva, rede pública estadual de ensino, município
de Xanxerê, Parecer no 038, Resolução no
035, de 5/3/2002;
d) Escola de Educação Básica
João Winckler, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no
039, Resolução no 036, de 5/3/2002;
e) Escola de Educação Básica
Celestino José do Nascimento, rede pública estadual de ensino, município de
Xanxerê, Parecer no 040, Resolução no 037,
de 5/3/2002;
f) Escola de Educação Básica
Pio XII, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no
041, Resolução no 038, de 5/3/2002;
g) Escola de Educação Básica
São João Bosco, rede pública estadual de ensino, município de Apiúna, Parecer no
042, Resolução no 039, de 5/3/2002;
h) Escola de Educação Básica
Fazenda Triângulo, rede pública estadual de ensino, município de Jardinópolis,
Parecer no 044, Resolução no 040, de
5/3/2002;
i) Escola de Educação Básica
Rui Barbosa, rede pública estadual de ensino, município de Formosa do Sul,
Parecer no 045, Resolução no 041, de
5/3/2002;
j) Escola de Educação Básica
Sílvio Romero, rede pública estadual de ensino, município de Bom Jesus do
Oeste, Parecer no 046, Resolução no 042, de
5/3/2002;
k) Escola de Educação Básica
Galeazzo Paganelli, rede pública estadual de ensino, município de Vargem
Bonita, Parecer no 047, Resolução no 043,
de 5/3/2002;
l) Escola de Educação Básica
São Luiz, rede pública estadual de ensino, município de União do Oeste, Parecer
no 048, Resolução no 044, de 5/3/2002;
m) Escola de Educação Básica
João Dagostini, rede pública estadual de ensino, município de Criciúma, Parecer
no 049, Resolução no 045, de 5/3/2002;
n) Escola de Educação Básica
Elza Granzotto Ferraz, rede pública estadual de ensino, município de Jaraguá do
Sul, Parecer no 050, Resolução no 046, de
5/3/2002;
o) Escola de Educação Básica
São José, rede pública estadual de ensino, município de Fraiburgo, Parecer no
051, Resolução no 047, de 5/3/2002;
p) Escola de Educação Básica
Natálio Vassoler, rede pública estadual de ensino, município de Forquilhinha,
Parecer no 052, Resolução no 048, de
5/3/2002;
q) Escola de Educação Básica
Apolônio Ireno Cardoso, rede pública estadual de ensino, município de Balneário
Arroio do Silva, Parecer no 053, Resolução no
049, de 5/3/2002;
r) Escola de Educação Básica
Professora Corália Gevaerd Olinnger, rede pública estadual de ensino, município
de Passos Maia, Parecer no 054, Resolução no
050, de 5/3/2002;
s) Escola de Educação Básica
Santa Terezinha, rede pública estadual de ensino, município de Santa Terezinha
do Progresso, Parecer no 055, Resolução no
051, de 5/3/2002;
t) Escola de Educação Básica
Padre Antonio Vieira, rede pública estadual de ensino, município de Ipuaçu,
Parecer no 056, Resolução no 052, de
5/3/2002;
u) Escola de Educação Básica
Flordoardo Cabral, rede pública estadual de ensino, município de Lages, Parecer
no 057, Resolução no 053, de 5/3/2002;
v) Escola de Educação Básica
Professora Otília Ulysséa Ungaretti, rede pública estadual de ensino, município
de Cerro Negro, Parecer no 058, Resolução no
054, de 5/3/2002;
x) Escola de Educação Básica
Ruth Lebarbechon, rede pública estadual de ensino, município de Água Doce,
Parecer no 059, Resolução no 055, de
5/3/2002.
a) Centro de Educação
Profissional da UNIDAVI, rede particular de ensino, município de Rio do Sul,
Curso de Magistério, Habilitação em Séries Iniciais, Parecer no
035, Resolução no
032, de 5/3/2002.
III – Ensino Superior
a) Universidade do Extremo
Sul Catarinense – UNESC, rede particular de ensino, município de Criciúma,
Curso de Graduação em Ciência da Computação, Parecer no 033, Resolução no 030, de
5/3/2002;
b) Universidade do
Contestado - UnC, rede particular de ensino, município de Caçador, Programa de
Mestrado em Educação, Parecer no
034, Resolução no 031, de 5/3/2002;
c) Universidade do Oeste de
Santa Catarina - UNOESC, rede particular de ensino, município de Videira, Curso
de Tecnologia de Alimentos, Parecer no 071, Resolução no
056, de 5/3/2002.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de março de 2002.
Governador do Estado