DECRETO N° 5.422, de 10 de julho de 2002
Introduz as Alterações 99 e 100 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 99 - O art. 3º do Anexo 2 fica
acrescido do inciso XXXI com a seguinte redação:
“XXXI - até 31 de dezembro de 2004, o recebimento, por doação ou sob o
regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do
exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à
pesquisa científica e tecnológica no “Projeto Couro: Curtumes Integrados ao
Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial
entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/02):
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com
suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados;
b) ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de junho de 2002,
relativamente à aplicação do benefício.”
ALTERAÇÃO 100 - O art. 27 fica acrescido
dos incisos III e IV com a seguinte redação:
“III - até 31 de dezembro de 2004, as remessas dos equipamentos e
materiais referidos no art. 3°, XXXI, até o local onde serão desenvolvidas as
pesquisas (Convênio ICMS 48/02)”;
IV - até 31 de dezembro de 2004, o retorno das mercadorias recebidas
nas condições descritas no inciso III, observando-se, quanto às operações
interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido
na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual
período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênio ICMS
48/02).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 3 de junho de 2002.
Florianópolis, 10 de julho de 2002.
Governador do Estado