DECRETO Nº  2.577, de 13 de janeiro de 1998

 

Estabelece temporariamente as diretrizes para a celebração dos convênios a que se refere o art. 30 da Lei  nº 10.609, de 28 de novembro de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Enquanto não for editada a regulamentação da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, excepcional e temporariamente, os convênios previstos no seu art. 30, a serem celebrados entre a Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC e as Sociedades Cooperativas, os Sindicatos de Condutores de Veículos Automotores, os Sindicatos de Trabalhadores, os Sindicatos de Produtores Rurais e as Colônias de Pescadores, para encaminhar processos de registro, licenciamento e transferência e para outros procedimentos relativos à regularização da documentação de veículos automotores das referidas entidades e de seus associados junto aos órgãos de trânsito, obedecerão, entre outros preceitos e normas, o seguinte:

 

I - os convênios poderão ser firmados individualmente ou entre as Federações ou entidades similares que representem ou congreguem as unidades de cada classe;

II - o convênio terá validade de até 30 (trinta) dias da data da publicação da regulamentação da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997;

III - cópia do convênio deverá ser encaminhada ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

Art. 2º  As entidades singulares deverão expedir aos associados interessados comprovante de regularidade associativa para que eles possam se beneficiar do convênio.

 

Art. 3º Os despachantes credenciados, associados da ADOTESC, quando responsáveis pelo encaminhamento perante os órgãos de trânsito da documentação acima aludida, só poderão atender conveniados da sua área municipal de atividade.

 

Art. 4º Os valores dos honorários serão os constantes da tabela, de abrangência estadual, aprovada pelo DETRAN.

 

Art. 5º Aos conveniados, por parte dos despachantes, será oportunizada a minoração do valor dos honorários em até cinqüenta por cento.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de janeiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA