DECRETO
Nº 2.577, de
13 de janeiro de 1998
Estabelece temporariamente as diretrizes para a
celebração dos convênios a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto não for editada a regulamentação da
Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, excepcional e temporariamente, os
convênios previstos no seu art. 30, a serem celebrados entre a Associação dos
Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC e as Sociedades
Cooperativas, os Sindicatos de Condutores de Veículos Automotores, os
Sindicatos de Trabalhadores, os Sindicatos de Produtores Rurais e as Colônias
de Pescadores, para encaminhar processos de registro, licenciamento e
transferência e para outros procedimentos relativos à regularização da
documentação de veículos automotores das referidas entidades e de seus
associados junto aos órgãos de trânsito, obedecerão, entre outros preceitos e
normas, o seguinte:
I - os
convênios poderão ser firmados individualmente ou entre as Federações ou
entidades similares que representem ou congreguem as unidades de cada classe;
II - o convênio terá validade de até 30 (trinta) dias
da data da publicação da regulamentação da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de
1997;
III - cópia do convênio deverá ser encaminhada ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 2º As
entidades singulares deverão expedir aos associados interessados comprovante de
regularidade associativa para que eles possam se beneficiar do convênio.
Art. 3º Os despachantes credenciados,
associados da ADOTESC, quando responsáveis pelo encaminhamento perante os
órgãos de trânsito da documentação acima aludida, só poderão atender
conveniados da sua área municipal de atividade.
Art. 4º Os valores dos honorários serão os
constantes da tabela, de abrangência estadual, aprovada pelo DETRAN.
Art. 5º Aos conveniados, por parte dos
despachantes, será oportunizada a minoração do valor dos honorários em até
cinqüenta por cento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 13 de janeiro de 1998