DECRETO No 3.865, de 14 de janeiro de 2002
Autoriza a Cessão de Uso ao Município de Chapadão do
Lageado, de 01 (uma) sala da Delegacia de Polícia do Município, para
funcionamento da Junta de Serviço Militar - JSM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no
11.775, de 04 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, autorizada a ceder para
uso da ao Município de Chapadão, 01 (uma) sala
na Delegacia de Polícia do Município de Chapadão
do Lageado, para funcionamento da Junta de
Serviço Militar - JSM, atendendo-se as regras
insertas na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001.
Art. 2o
O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.
Art. 3o
O Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará
sujeito:
I - às
exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei no 11.775, de
04 de julho de 2001;
II – à
fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública referente ao espaço
ocupado.
Art. 4o A cessão de uso será rescindida por:
I – interesse
do Estado;
II –
inobservância do estabelecido na Lei no 11.775, de 04 de
julho de 2001 e neste Decreto.
§ 1o
Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá ocorrer antes de
decorrido 01 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso,
ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2o
Na hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo,
devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida
pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5o
Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas
condições em que foi recebido.
Art. 6o
O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do
imóvel visando a sua conservação.
Parágrafo
único. O Cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo
Cessionário com eventuais benfeitorias.
Art. 7o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Florianópolis,
14 de janeiro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado