DECRETO Nº 1.185, de 18 de setembro de 1996

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cincoenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

01 – RUAN CARLOS DOS SANTOS WALTER, representado por sua mãe VALÍRIA ALVES DOS SANTOS, CPF nº 714.719.799-20, Processo SJCP 2220/954, residente em Braço do Norte;

 

02 – JEFERSON DA SILVA, representado por sua avó materna ORAIDE FELLES, CPF nº 021.618.209-31, Processo SJCP 4196/953, residente em Chapecó;

 

03 – LUCAS DE OLIVEIRA, representado por seu avô paterno PEDRO PINTO DE OLIVEIRA, CPF nº 213.591.569-68, Processo SJCP 1847/953, residente em Florianópolis;

 

04 – LUCIANO APOLINÁRIO DA SILVA, representado por sua mãe ALTAIR MAGNUS APOLINÁRIO, CPF nº 618.146.360-72, Processo SJCP 1681/958, residente em Praia Grande;

 

05 – PAULINA RODRIGUES DA SILVA, representada por sua curadora DORILDE RIBEIRO PILLONI, CPF nº 785.479.549-53, Processo SJCP 1683/950, residente em Ipuaçú;

 

06 – DIEIME RAMOS TEIXEIRA, representada por sua mãe DEONI CARDOSO RAMOS, CPF nº 860.556.589-68, Processo SJCP 1674/951, residente em Santa Rosa do Sul;

 

07 – ELDA BEGNINI, representada por sua mãe CLARICE BEGNINI, CPF nº 017.614.709-81, Processo SJCP 1656/953, residente em São Lourenço D’Oeste;

 

08 – VALMIR DA SILVA, representado por seu pai MANOEL MENEGHEL SILVA, CPF nº 377.675.269-68, Processo SJCP 1447/955, residente em Tubarão;

 

09 – FERNANDA BUBLITZ, representada por sua mãe INÊS DOS SANTOS, CPF nº 503.241.369-00, Processo SJCP 2207/958, residente em Anchieta;

 

10 – DEOCLECIO BRIGIDO DA ROSA, representado por sua mãe ALZIRA BRIGIDO DA ROSA, CPF nº 939.118.319-00, Processo SJCP 1001/957, residente em Sombrio;

 

11 – PEDRO ANTONIO VIEIRA, representado por sua mãe JOSEFINA FERREIRA DA SILVA, CPF nº 707.504.089-87, Processo SJCP 1654/950, residente em Caxambú do Sul.

 

Art. 2º – A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5º do Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00, subelemento 3252.00, item 3252.01, do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente exercício.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 1996

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado