DECRETO Nº 1.185, de 18
de setembro de 1996
Concede pensão a excepcionais
definitivamente incapazes
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com
a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada
pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro
de 1991,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida pensão mensal no valor
equivalente a 50% (cincoenta por cento) do salário
mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
01 – RUAN CARLOS DOS SANTOS WALTER, representado por sua mãe VALÍRIA
ALVES DOS SANTOS, CPF nº 714.719.799-20, Processo SJCP 2220/954, residente em Braço
do Norte;
02 – JEFERSON DA SILVA, representado por sua avó materna ORAIDE FELLES,
CPF nº 021.618.209-31, Processo SJCP 4196/953, residente em Chapecó;
03 – LUCAS DE OLIVEIRA, representado por seu avô paterno PEDRO PINTO DE
OLIVEIRA, CPF nº 213.591.569-68, Processo SJCP 1847/953, residente em
Florianópolis;
04 –
LUCIANO APOLINÁRIO DA SILVA, representado por sua mãe ALTAIR MAGNUS APOLINÁRIO, CPF nº
618.146.360-72, Processo SJCP 1681/958, residente em Praia Grande;
05 – PAULINA RODRIGUES DA SILVA, representada por sua curadora DORILDE
RIBEIRO PILLONI, CPF nº 785.479.549-53, Processo SJCP 1683/950, residente em Ipuaçú;
06
– DIEIME RAMOS TEIXEIRA, representada por sua mãe DEONI CARDOSO RAMOS,
CPF nº 860.556.589-68, Processo SJCP 1674/951, residente em Santa Rosa do Sul;
07 – ELDA
BEGNINI,
representada por sua mãe CLARICE BEGNINI, CPF nº 017.614.709-81, Processo SJCP
1656/953, residente em São Lourenço D’Oeste;
08 – VALMIR DA SILVA, representado por seu pai MANOEL MENEGHEL SILVA,
CPF nº 377.675.269-68, Processo SJCP 1447/955, residente em Tubarão;
09 – FERNANDA BUBLITZ, representada por sua mãe INÊS DOS SANTOS, CPF nº
503.241.369-00, Processo SJCP 2207/958, residente em Anchieta;
10 – DEOCLECIO BRIGIDO DA ROSA, representado por sua mãe ALZIRA BRIGIDO
DA ROSA, CPF nº 939.118.319-00, Processo SJCP 1001/957, residente em Sombrio;
11 – PEDRO ANTONIO VIEIRA, representado por sua mãe JOSEFINA FERREIRA DA
SILVA, CPF nº 707.504.089-87, Processo SJCP 1654/950, residente em Caxambú do Sul.
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a
superveniência das causas previstas no artigo 5º do Decreto nº 830, de 08 de
outubro de 1991.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00, subelemento 3252.00, item
3252.01, do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente exercício.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 18 de setembro de 1996
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado