DECRETO Nº 1.761, de 15 de outubro de 2008.
Dispõe
sobre o Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 4º,
22, inciso II, 29, 30, inciso III, 31 a 35, 56, incisos I, XII e XXI, e 120 da
Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º O Sistema Administrativo de Geografia e
Cartografia tem por finalidade instituir a organização, compartilhamento,
integração e qualificação na geração de dados e conhecimentos geográficos e
cartográficos, visando à otimização de investimentos e recursos no âmbito do
Poder Executivo estadual.
Art. 2º O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia
deverá em sua operacionalização coordenar, supervisionar, regular, controlar e
fiscalizar políticas, ações, atividades e produtos referentes à geografia e
cartografia, por meio da implementação de normatização técnica e do estímulo à
modernização de metodologias e infra-estrutura no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia
mista do Poder Executivo estadual.
Dos
Objetivos Permanentes do Sistema
Art. 3º O Sistema
Administrativo de Geografia e Cartografia tem por objetivos permanentes:
I - estabelecer diretrizes de
política estadual relacionada com geografia e cartografia;
II - normatizar e controlar a
aquisição e produção de conhecimento geográfico e cartográfico, levantamentos
aerofotogramétricos, restituições aerofotogramétricas em meio digital,
levantamentos de campo, imagens de satélite e outros meios que possam subsidiar
a cartografia digital;
III - registrar, examinar,
acompanhar, avaliar e deliberar sobre ações que envolvam geografia e
cartografia;
IV - propor a criação,
modificação ou alteração de normas jurídicas relacionadas com geografia e
cartografia;
V - propor diretrizes
metodológicas para elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de projetos
de geografia e cartografia;
VI - propor a criação e
manutenção de cadastro estadual de produtos geográficos e cartográficos;
VII - propagar e divulgar
medidas que resultem na facilitação e agilização de fluxos de informação sobre
geografia e cartografia nos níveis local, municipal, estadual e federal;
VIII - promover a integração de
programas e atividades governamentais estaduais de geografia e cartografia, bem
como buscar sua compatibilização com programas e ações nos níveis federal e
regional;
IX - criar mecanismos para adoção de novas técnicas e
metodologias objetivando garantir maior qualidade dos produtos cartográficos e
geográficos;
X - dotar o Estado de produtos geográficos e cartográficos
precisos, de qualidade e atualizados que atendam a necessidades da
administração pública estadual;
XI - garantir a unidade
geográfica e cartográfica estadual por meio da fiscalização e acompanhamento da elaboração e aquisição de produtos congêneres; e
XII - organizar, planejar e priorizar a produção geográfica e
cartográfica de acordo com planos, programas e projetos de interesse do Governo
do Estado.
Da Estrutura do Sistema
Art. 4º
O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia compreende
hierarquicamente:
I - a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, como órgão central;
II - a Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, como núcleo técnico;
III - as
Secretarias de Estado Centrais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional - SDRs, por meio de suas unidades administrativas e pelas estruturas
descentralizadas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
estadual que detêm a competência do Sistema, como órgãos setoriais e setoriais
regionais, respectivamente; e
IV - os órgãos e entidades da administração indireta por meio de suas diretorias, como órgãos seccionais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, no que diz respeito ao ordenamento de atividades de geografia e cartografia do Governo do Estado.
Art. 5º
O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia é composto, ainda, por um
Comitê Gestor, coordenado pelo órgão central, por meio da Diretoria de
Estatística e Cartografia - DEGE, composto por representantes dos órgãos
central, setoriais, setoriais regionais e seccionais que desenvolvem atividades
ligadas à geografia e cartografia, tendo por competências:
I - realizar o planejamento e gerenciamento da implantação do Sistema;
II - avaliar, recomendar e validar, na área de geografia e cartografia, a produção ou contratação efetuada por órgãos e entidades que compõem o Sistema; e
III - reunir-se, quando convocado pelo órgão central, para propor, discutir e deliberar sobre temáticas pertinentes ao Sistema.
Das Competências do Órgão Central do
Sistema
Art. 6º
Ao órgão central do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia, por
intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:
I - normatizar, coordenar, controlar e fiscalizar as ações relacionadas com geografia e cartografia, analógica e digital, no Estado;
II - planejar, coordenar, efetuar, atualizar, revisar e divulgar pesquisas, pareceres, análises, publicações e serviços na área de geografia e cartografia;
III - manter, preservar e disponibilizar a documentação cartográfica do Estado constituída por mapoteca topográfica sistemática, arquivo gráfico municipal, mapas municipais, regionais, temáticos e coloniais, bem como levantamentos aerofotogramétricos, em meio analógico ou digital;
IV - desenvolver ações de articulação
entre o âmbito estadual com outros sistemas de natureza geográfica que venham a
ser estabelecidos nacional e internacionalmente;
V - zelar pela qualidade e propriedade técnico-operacional e pelo cumprimento das diretrizes da legislação cartográfica nacional;
VI - promover o intercâmbio técnico entre os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais que desenvolvem atividades ligadas à geografia e cartografia; e
VII - estimular a capacitação e qualificação dos operadores técnicos do Sistema.
Da Competência dos Órgãos Setoriais,
Setoriais Regionais e Seccionais do Sistema
Art. 7º Aos órgãos
setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de
Geografia e Cartografia compete:
I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com geografia e cartografia, no âmbito do órgão ou da entidade ao qual são administrativamente subordinados, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados pelo órgão central do Sistema;
II - consultar o núcleo técnico objetivando o cumprimento das instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema;
III - prestar assessoramento técnico aos superiores hierárquicos ao qual estejam administrativamente vinculados; e
IV - participar do Comitê Gestor do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado do
Planejamento - SPG, por intermédio de sua direção
superior e seu núcleo técnico, autorizada
a:
I - expedir normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia;
II - convocar os titulares dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao Sistema; e
III - propor a revogação de atos
administrativos em desconformidade com
as normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão
central do Sistema.
Art. 9º É vedada aos órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional a contratação de consultoria para desempenho de atribuições afins
ao Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia, sem a aprovação do seu
órgão central.
Art. 10. As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.
Art. 11. No que se refere às empresas públicas e sociedades de economia
mista do Estado, o disposto neste Decreto observará as normas contidas na Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e em suas alterações.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
REPUBLICADO POR ERRO DE
COMPOSIÇÃO GRÁFICA.