DECRETO Nº 1.761, de 15 de outubro de 2008.

 

Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 4º, 22, inciso II, 29, 30, inciso III, 31 a 35, 56, incisos I, XII e XXI, e 120 da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia tem por finalidade instituir a organização, compartilhamento, integração e qualificação na geração de dados e conhecimentos geográficos e cartográficos, visando à otimização de investimentos e recursos no âmbito do Poder Executivo estadual.

 

Art. 2º O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia deverá em sua operacionalização coordenar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar políticas, ações, atividades e produtos referentes à geografia e cartografia, por meio da implementação de normatização técnica e do estímulo à modernização de metodologias e infra-estrutura no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo estadual.

 

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

 

Art. 3º O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia tem por objetivos permanentes:

I - estabelecer diretrizes de política estadual relacionada com geografia e cartografia;

II - normatizar e controlar a aquisição e produção de conhecimento geográfico e cartográfico, levantamentos aerofotogramétricos, restituições aerofotogramétricas em meio digital, levantamentos de campo, imagens de satélite e outros meios que possam subsidiar a cartografia digital;

III - registrar, examinar, acompanhar, avaliar e deliberar sobre ações que envolvam geografia e cartografia;

IV - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas relacionadas com geografia e cartografia;

V - propor diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de projetos de geografia e cartografia;

VI - propor a criação e manutenção de cadastro estadual de produtos geográficos e cartográficos;

VII - propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização de fluxos de informação sobre geografia e cartografia nos níveis local, municipal, estadual e federal;

VIII - promover a integração de programas e atividades governamentais estaduais de geografia e cartografia, bem como buscar sua compatibilização com programas e ações nos níveis federal e regional;

IX - criar mecanismos para adoção de novas técnicas e metodologias objetivando garantir maior qualidade dos produtos cartográficos e geográficos;

X - dotar o Estado de produtos geográficos e cartográficos precisos, de qualidade e atualizados que atendam a necessidades da administração pública estadual;

XI - garantir a unidade geográfica e cartográfica estadual por meio da fiscalização e acompanhamento da elaboração e aquisição de produtos congêneres; e

XII - organizar, planejar e priorizar a produção geográfica e cartográfica de acordo com planos, programas e projetos de interesse do Governo do Estado.

 

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 4º O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia compreende hierarquicamente:

I - a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, como órgão central;

II - a Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, como núcleo técnico;

III - as Secretarias de Estado Centrais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, por meio de suas unidades administrativas e pelas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual que detêm a competência do Sistema, como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e

IV - os órgãos e entidades da administração indireta por meio de suas diretorias, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, no que diz respeito ao ordenamento de atividades de geografia e cartografia do Governo do Estado.

 

Art. 5º O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia é composto, ainda, por um Comitê Gestor, coordenado pelo órgão central, por meio da Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, composto por representantes dos órgãos central, setoriais, setoriais regionais e seccionais que desenvolvem atividades ligadas à geografia e cartografia, tendo por competências:

I - realizar o planejamento e gerenciamento da implantação do Sistema;

II - avaliar, recomendar e validar, na área de geografia e cartografia, a produção ou contratação efetuada por órgãos e entidades que compõem o Sistema; e

III - reunir-se, quando convocado pelo órgão central, para propor, discutir e deliberar sobre temáticas pertinentes ao Sistema.

 

Das Competências do Órgão Central do Sistema

 

Art. 6º Ao órgão central do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:

I - normatizar, coordenar, controlar e fiscalizar as ações relacionadas com geografia e cartografia, analógica e digital,  no Estado;

II - planejar, coordenar, efetuar, atualizar, revisar e divulgar pesquisas, pareceres, análises, publicações e serviços na área de geografia e cartografia;

III - manter, preservar e disponibilizar a documentação cartográfica do Estado constituída por mapoteca topográfica sistemática, arquivo gráfico municipal, mapas municipais, regionais, temáticos e coloniais, bem como levantamentos aerofotogramétricos, em meio analógico ou digital;

IV - desenvolver ações de articulação entre o âmbito estadual com outros sistemas de natureza geográfica que venham a ser estabelecidos nacional e internacionalmente;

V - zelar pela qualidade e propriedade técnico-operacional e pelo cumprimento das diretrizes da legislação cartográfica nacional;

VI - promover o intercâmbio técnico entre os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais que desenvolvem atividades ligadas à geografia e cartografia; e

VII - estimular a capacitação e qualificação dos operadores técnicos do Sistema.

 

Da Competência dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais do Sistema

 

Art. 7º Aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com geografia e cartografia, no âmbito do órgão ou da entidade ao qual são administrativamente subordinados, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados pelo órgão central do Sistema;

II - consultar o núcleo técnico objetivando o cumprimento das instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema;

III - prestar assessoramento técnico aos superiores hierárquicos ao qual estejam administrativamente vinculados; e

IV - participar do Comitê Gestor do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, por intermédio de sua direção superior e seu núcleo técnico, autorizada a:

I - expedir normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia;

II - convocar os titulares dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao Sistema; e

III - propor a revogação de atos administrativos em desconformidade com  as normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema.

 

Art. 9º É vedada aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional a contratação de consultoria para desempenho de atribuições afins ao Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia, sem a aprovação do seu órgão central.

 

Art. 10. As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.

 

Art. 11. No que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, o disposto neste Decreto observará as normas contidas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e em suas alterações.

 

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de outubro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado

 

REPUBLICADO POR ERRO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA.