DECRETO Nº 1.766, de 15 de outubro de 2008.
Introduz
as Alterações 1.786 a 1.796 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.786 - O § 1º do art. 69
do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. ....................................................................
[...]
§ 1º Para os fins deste artigo, as
pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e
documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo
mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos
livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os
registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir
o crédito tributário.”
ALTERAÇÃO 1.787 – O art. 106 do Anexo 3 fica acrescido do §
5º com a seguinte redação:
“Art. 106.
...................................................................
[...]
§ 5º Nas operações
internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo
será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, não se
aplicando o disposto no § 3º.”
ALTERAÇÃO 1.788 - O art. 44 do Anexo 5
fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 44.
.................................................................
[...]
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica aos contribuintes usuários da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”
ALTERAÇÃO 1.789
– O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “i”, com a
seguinte redação:
“Art. 146.
...................................................................
I -
...............................................................................
[...]
i) realizadas
por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento
por órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham
autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11.”
ALTERAÇÃO 1.790
– O inciso III do art. 7º-B do
Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B
..................................................................
[...]
III – do ramo
industrial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º,
e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º daquele Anexo.”
ALTERAÇÃO 1.791 – A Seção IV-A do Capítulo
IV do Anexo 7 fica acrescida do art. 22-K com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
........................................................
[...]
SEÇÃO IV-A
............................................................
[...]
Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à
Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais
com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados de gravar e manter em
meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção
e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.”
ALTERAÇÃO 1.792
– O art. 49 do Anexo 7
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A partir de 1º de janeiro de
2009, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme
prevista no art. 2º,
fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.”
ALTERAÇÃO 1.793 – O título do Anexo 11
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 11 - OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS
EM MEIO ELETRÔNICO”.
ALTERAÇÃO 1.794
– Fica revogado o inciso II do art. 23 do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 1.795
– O § 1º do art. 23 do Anexo 11
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
....................................................................
[...]
§ 1º Fica facultada a
utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes dos ramos
industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a
licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e
nos termos do art. 2º.”
ALTERAÇÃO 1.796 - O Anexo 11 fica
acrescido do Título II, com a seguinte redação:
“TÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (Convênio ICMS 143/06)
Art. 24. Fica instituída a Escrituração
Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de
escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da
Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS
referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Art. 25. A EFD será distinta para cada
estabelecimento e deverá conter:
I – os documentos fiscais referentes à
totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias, aquisições e prestações
de serviços;
II – os lançamentos de débitos e créditos
para apuração do imposto;
III – os lançamentos de ajuste de débitos,
créditos, estornos de débitos ou créditos, deduções de imposto e débitos
especiais determinados pela legislação;
IV – outros documentos e informações de
interesse fiscal.
Art. 26. Considerar-se-á válida a EFD para
efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém.
Art. 27. A escrituração efetuada nos
termos deste Anexo substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS.
Art. 28. Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda definirá as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da
EFD que conterá informações fiscais, contábeis e outras informações que venham
a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS.
Art. 29. A recepção e a validação dos
dados relativos à EFD serão efetuadas no ambiente nacional Sistema Público de
Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022 de 22 de
janeiro de 2007, administrado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 30. O arquivo EFD deverá ser assinado
digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º O arquivo EFD será submetido a
programa a ser disponibilizado na Internet, nas páginas oficiais da Receita
Federal do Brasil e da Secretaria de Estado da Fazenda, para validação de
conteúdo, assinatura digital e transmissão.
§ 2º A representação legal do
contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as
normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet.
Art. 31. O arquivo EFD deve ser
transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da
apuração do imposto.
Parágrafo único. No exercício de 2009 o
arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do
mês seguinte ao da apuração.
Art. 32. Os contribuintes obrigados à EFD,
a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração
fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo
3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.
Art. 33. A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de
2009 para as empresas:
a) nas quais a soma do valor contábil das
saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste
Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico –
DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais);
b) prestadoras de serviços de comunicação
e de telecomunicação e as fornecedoras de energia elétrica, que emitiram em 31
de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema
eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Convênio
ICMS 115/03;
II – a partir de 1º de janeiro de
2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do
ICMS – CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de
janeiro de 2009, os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes
pelo Simples Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua
utilização.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto:
I - às Alterações 1.787 e 1.790, que produzem efeitos
desde 1º de outubro de 2008;
II – à Alteração 1.792, que produz efeitos desde 1º
de julho de 2008.
Florianópolis, 15 de outubro
de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado