DECRETO Nº 1.787, de 21 de outubro
de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, alínea “a”, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso X,
alínea “c”, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
Art.
1º Fica implantado, no âmbito da administração pública estadual, o
Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE, sob gestão da
Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§
1º Para os efeitos deste Decreto, compreende-se por administração pública
estadual os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual.
§
2º Todos os órgãos e entidades contemplados neste Decreto deverão adotar
medidas para a implementação e operacionalização do Sistema GVE.
§
3º Fica vedada a utilização de qualquer outro sistema de controle de
abastecimento e manutenção de veículos e equipamentos.
§
4º Todos os órgãos e entidades contemplados neste Decreto deverão adotar
medidas para a implementação e operacionalização dos lançamentos dos serviços
de manutenção dos veículos e equipamentos no Sistema GVE no prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias.
§
5º Toda e qualquer modalidade de aquisição ou movimentação de
combustível e peças de manutenção de veículos e equipamentos que envolvam
compra direta, convênio, ingresso ou baixa de almoxarifado e demais
instrumentos que venham a ser criados e que exijam controle permanente,
dar-se-á necessariamente por meio do Sistema GVE.
§
6º A inserção dos lançamentos de aquisição ou movimentação será
realizada por meio de equipamento e dispositivo eletrônico instalado no
fornecedor e prestador de serviço contratado, no momento da emissão do cupom
fiscal/nota fiscal ou manualmente por nota fiscal, nos casos de compra direta,
pronto pagamento ou adiantamento, no prazo de até 5 (cinco) dias.
§
7º Todo contrato de fornecimento de combustível e de manutenção de
veículos e equipamentos realizado com a administração pública estadual deverá
observar o seguinte:
I - conter cláusula prevendo instalação imediata, pelo fornecedor contratado, de equipamentos e dispositivos eletrônicos necessários ao perfeito funcionamento do Sistema GVE logo que colocados à sua disposição, devendo disponibilizar rede telefônica de qualidade e apta a estabelecer comunicação em tempo real com os servidores do Estado;
II - os fornecedores efetuarem acima de 250 (duzentos e cinqüenta) transações mensais, em todos os contratos com a administração pública estadual, deverão disponibilizar ponto de internet banda larga para utilização de equipamentos e dispositivos eletrônicos, quando solicitados pelo Estado; e
III - os contratos vigentes somente poderão ser prorrogados ou aditados em conformidade com as condições deste Decreto.
Art. 2ºPara fins de cumprimento do disposto neste Decreto, compreende-se por:
I - veículo: equipamento automotor incorporado ao patrimônio ou à disposição da administração pública estadual que esteja regularmente registrado e licenciado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;II - equipamento: máquina ou artefato eletromecânico que utilize combustível, mas não esteja regularmente registrado e licenciado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; eIII - veículos e equipamentos ativos: aqueles próprios do órgão ou entidade bem como os recebidos em cessão ou locação para uso do próprio órgão ou entidade, ainda que não tenham utilizado serviços de abastecimento ou de manutenção. Parágrafo único. Não serão caracterizados como veículos ou equipamentos ativos aqueles cedidos para uso de outro órgão ou entidade, os veículos em manutenção e os descarregados (veículos e equipamentos militares), por período não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3º
As despesas decorrentes da prestação de serviços com a implantação e
processamento do Sistema de Gerenciamento
de Veículos e Equipamentos - GVE correrão por conta de cada órgão ou
entidade da administração pública estadual, considerando a quantidade de
veículos e equipamentos registrados no Sistema, bem como os dias em que
permanecerem ativos, ainda que não haja serviços de abastecimento ou manutenção
cadastrados.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do pagamento da cota-parte de uso do Sistema GVE, deverá a entidade ou o órgão usuário adotar as fórmulas e critérios constantes no Anexo I deste Decreto. Art. 4ºAs empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública estadual poderão, mediante termo de adesão, utilizar o Sistema GVE, submetendo-se às regras deste Decreto.
Art. 5º Para implementação do disposto neste Decreto compete
ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade atribuir ao Gerente de
Apoio Operacional ou cargo equivalente a responsabilidade pela alimentação e
controle do Sistema de
Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE.
Parágrafo único. No caso de deslocamento de veículo para região em que a aquisição de combustível ou lubrificantes e as manutenções se derem sob a modalidade de adiantamento, a alimentação do Sistema GVE dar-se-á, impreterivelmente, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno do veículo.
Art.
6º O deslocamento, no caso de viagem com veículo oficial, dar-se-á:
I
- mediante “Reserva de Utilização de
Veículo” no Sistema GVE, que emitirá a “Autorização para Uso de Veículo”, em
substituição a “Formulário” (MCP-034), devendo ser prévia e expressamente
autorizada pela autoridade competente; e
II - mediante “Relatório de Tráfego”, em
substituição à “Ordem de Tráfego” (MCP-033), e será gerado pelo próprio Sistema
GVE, contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
a) dados do veículo: marca, tipo, modelo/ano, placas e número de patrimônio;
b) identificação do condutor por seu nome completo, matrícula e cargo;
c) identificação do(s) usuário(s);
d)
horário de
saída e de recolhimento do veículo, com as correspondentes quilometragens;
e) itinerários percorridos, com os horários de saída e chegada, bem como as quilometragens inicial e final registradas no hodômetro; e
f) abastecimentos, se houver, com os números de documentos fiscais emitidos e as correspondentes quilometragens registradas no hodômetro.
Art.
7º Permanecendo qualquer pendência do órgão ou entidade na
operacionalização do Sistema de
Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE que comprometa seu
perfeito funcionamento, cumprirá à Secretaria de Estado de Administração - SEA:
I - notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade pendente para que providencie a regularização do Sistema GVE no prazo de 10 (dez) dias úteis; e
II - findo o prazo contido no inciso anterior e esgotadas todas as providências administrativas no sentido de se fazer cumprir o disposto neste Decreto, comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF para que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade pendente no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira - SOF ou no sistema que venha substituí-lo.
§
1º O bloqueio a que se refere o inciso anterior será submetido à
apreciação do Grupo Gestor de Governo.
§
2º O desbloqueio dar-se-á mediante comprovação inequívoca do saneamento
das pendências que deram causa ao bloqueio.
Art.
8º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio de
sua Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, o acompanhamento de resultados
obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas e orientações
complementares acerca da matéria regulada por este Decreto.
Art.
9º Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Gestão de Frota, composta
por representantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros
Militar, Fundo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
- SSP e do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
§
1º A Comissão será presidida pelo Diretor de Gestão Patrimonial da
Secretaria de Estado da Administração - SEA e reunir-se-á periodicamente com o
objetivo de auxiliar no aprimoramento, atualização e inovação do Sistema GVE.
§
2º Demais órgãos ou entidades usuárias do Sistema GVE poderão participar
das reuniões na condição de convidado ou por deliberação do Presidente da
Comissão.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 984, de
17 de dezembro de 2007.
Florianópolis, 21 de outubro de 2008.
ANEXO
ÚNICO
Para fins de cumprimento do parágrafo único do art. 3º deste
Decreto, adotar-se-ão os seguintes critérios e fórmulas:
I - os veículos custarão 100% (cem por cento) de FatorFrota:
a) veículos que não utilizam combustível, como reboque e semi-reboque, não serão considerados ativos, em relação ao rateio;
II - os equipamentos custarão conforme o consumo de combustível:
a) equipamentos que não utilizam combustível, não serão considerados ativos, em relação ao rateio;
b) de 0,0001 até 15 litros por mês: 15% (quinze por cento) de FatorFrota;
c) de 15,0001 até 30 litros por mês: 30% (trinta por cento) de FatorFrota;
d) de 30,0001 até 50 litros por mês: 60% (sessenta por cento) de FatorFrota; e
e) mais de 50,0001 litros por mês: 100% (cem por cento) de FatorFrota;
III - para atribuir valor ao FatorFrota, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
|
FatorFrota = (qtdeVeículos) + (qtdeEquipSemCombustível x 10%) + (qtdeEquip15 x 15%) + (qtdeEquip30 x 30%) + (qtdeEquip50 x 60%) + (qtdeEquip) * |
* Em que:
FatorFrota = fator a ser considerado no cálculo de rateio;
qtdeVeículos = quantidade de veículos ativos;
qtdeEquipSemCombustível = quantidade de equipamentos ativos que não utilizam combustível;
qtdeEquip15 = quantidade de equipamentos ativos que abasteceram até 15 litros no mês;
qtdeEquip30 = quantidade de equipamentos ativos que abasteceram até 30 litros no mês;
qtdeEquip50 = quantidade de equipamentos ativos que abasteceram até 50 litros no mês; e
qtdeEquip = quantidade de equipamentos ativos que abasteceram acima de 50 litros no mês; e
IV - para totalizar a cota-parte de cada órgão, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
|
CotaParte = (Total ÷ SomaFatorFrota) x FatorFrota * |
* Em que:
CotaParte = cota-parte a ser atribuída ao órgão;
Total = valor total a ser pago pela prestação de serviço do Sistema GVE;
SomaFatorFrota = soma de todos os fatores de frota de todos os órgãos;
FatorFrota = fator de frota para um órgão específico, conforme cálculo anterior.