DECRETO Nº 1.798, de 27 de outubro de 2008.
Introduz as Alterações 1.797 a 1.803 noRICMS/SC-01, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.797 – O inciso I do § 10 do
art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
.................................................................
[...]
§ 10.
........................................................................
I – fica condicionado à
utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;”
ALTERAÇÃO 1.798 – A alínea “b” do inciso
II do § 1o do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 148-A .
...........................................................
[...]
§ 1º
..........................................................................
[...]
II -
...........................................................................
[...]
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25
(vinte e cinco) empregos diretos relacionados à atividade finalística da
empresa;”
ALTERAÇÃO 1.799 – O inciso II do § 1o
do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “e” a “i” com a seguinte
redação:
“Art. 148-A .
...........................................................
[...]
§ 1º
..........................................................................
[...]
II -
...........................................................................
[...]
e) comprove
faturamento mínimo de
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) no exercício em curso ou no
imediatamente anterior ao do pedido, nesta ou em outra unidade da Federação;
f) possua
contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento anual
neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais);
g) mantenha, no
mínimo, durante todo o período em que usufruir do benefício, o faturamento
anual previsto na alínea “f”;
h) instale no
Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão do benefício, unidade
industrial ou de transformação;
i) utilize
serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa
Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos
intervenientes.”
ALTERAÇÃO 1.800 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 12 a 15 com a seguinte redação:
“Art. 148-A .
...........................................................
[...]
§ 12. O
percentual de crédito presumido fica limitado a 75% daquele definido na forma
do § 2º, independentemente de prévia manifestação do Fisco, na hipótese
de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nas alíneas “b”,
“g”, “h” e “i” do inciso II do § 1º.
§ 13. O
disposto no § 12:
I - aplica-se a
partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de cumprir com a
condição;
II – não se
aplica na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 14. Alternativamente ao
disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de
débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que
resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido
previsto no protocolo de intenções de que trata o § 1º, II, “a”.
§ 15. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.”
ALTERAÇÃO 1.801 – Fica revogado o inciso III do art. 10-B do
Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.802 – O § 1º, mantidos seus incisos, do
art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B.
.................................................................
[...]
§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se
aplica:”
ALTERAÇÃO 1.803 – O § 5º do art. 106 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106.
...................................................................
[...]
§ 5º Nas operações internas com medicamentos
genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75%
(setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos
créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 3º.”
Art. 2º
Os contribuintes detentores de regime especial vigente na data da publicação
deste Decreto, concedido com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A,
deverão observar o seguinte:
I – a adequação
ao disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, alíneas “b”,
“e”, “f”, “g” e “i”, de acordo com as Alterações promovidas pelo art. 1º,
deverá ser realizada no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação
deste Decreto;
II – o prazo
previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, “h”, com a
redação dada pelo art. 1º, deverá ser contado a partir da publicação
deste Decreto.
Parágrafo
único. Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo
aplica-se o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 12.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto às Alterações 1.801, 1.802 e 1.803, que produzem efeitos desde 1º
de outubro de 2008.
Florianópolis, 27 de
outubro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado