DECRETO Nº 28.976, de 8 de maio de 1986.
Dispõe sobre
a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, através da rede
bancária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso
das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da Constituição do
Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § lº e § 3º, do
artigo 16 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei
nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - A arrecadação dos tributos estaduais e
demais receitas, ressalvados os casos de competência exclusiva da Coordenação
do Tesouro, será feita por agência bancária credenciada que participe do
Sistema Integrado de Compensação do Banco do Brasil SA.
Capítulo I
Da Autorização
Art. 2º - A admissão dos bancos no Sistema de
Arrecadação de Tributos e demais Receitas será efetuada por credenciamento
deferido pelo Secretário da Fazenda, a requerimento do interessado.
§ lº - No pedido, o estabelecimento indicará as
agências, com seus respectivos códigos, onde pretende promover a arrecadação de
tributos e outras receitas, instruindo a solicitação com provas das condições
referidas no artigo anterior.
§ 2º - O estabelecimento bancário, por seu
representante legal, deverá, em seu pedido, declarar:
I - que o processamento da arrecadação será feito
sem qualquer ônus para o Estado ou para o contribuinte;
II - as quantidades e número de autenticação das
máquinas autenticadoras que serão utilizadas em cada agência;
III - que se compromete a cumprir as instruções da
Coordenação do Tesouro do Estado, no que diz respeito às rotinas de
recolhimento, de transferência de saldo e de recebimento e encaminhamento de
documentos.
§ 3º - Qualquer
alteração na codificação das Agências deverá ser comunicada à Coordenação do
Tesouro do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 4º - Nenhuma agência bancária poderá promover
arrecadação de receita Estadual sem que esteja, expressa e individualmente,
credenciada pela Secretaria da Fazenda.
Capítulo II
Dos Tributos e Demais Receitas que Poderão ser
Arrecadadas pelas Agências
Bancárias Autorizadas
Art. 3º -
Poderão ser arrecadadas pelas agências bancárias autorizadas receitas estaduais
e de terceiros, especificadas através de Portaria da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Os recolhimentos só poderão ser recebidos,
quando constantes de documento de arrecadação correspondente aos modelos
aprovados pela Secretaria da Fazenda, através de Portaria.
Capítulo III
Das Obrigações das Agências Autorizadas
Art. 4º - A agência autorizada deverá:
I - autenticar os documentos de arrecadação com
máquinas autenticadoras, possuidoras de fita de detalhe, com impressão
obrigatória dos seguintes elementos:
a) sigla
do estabelecimento bancário;
b) número
da operação;
c) data
completa;
d)
importância recebida;
e) número
de identificação da máquina;
II - apor, em todas as vias dos documentos de
arrecadação, carimbo contendo:
a)
denominação do estabelecimento bancário;
b) número
da agência bancária, indicado pela Coordenação do Tesouro;
c) data
do recebimento;
III - acolher documentos que representem efetivo recolhimento de
tributos e outras receitas, excetuada a
guia de informação e apuração do ICM e “DAR”, mesmo quando não houver imposto a
recolher:
a) dentro
dos prazos regulamentares aplicáveis;
b) fora dos prazos regulamentares, desde que
acrescidas das penalidades e devidamente visados pelo Exator Estadual ou seu
substituto.
Parágrafo único - Ocorrendo o acolhimento da Guia
de Informação e Apuração do ICM, ou do “DAR”, sem valor a recolher, usar-se-á o
mesmo procedimento previsto pelas letras a, b e c, do item II, deste artigo.
Capítulo IV
Dos Documentos de Arrecadação e da sua
Apresentação à Agência Bancária Autorizada
Art. 5º - Os documentos de arrecadação
apresentados deverão, obrigatoriamente, corresponder aos respectivos modelos,
contendo os campos legivelmente preenchidos, sem emendas ou rasuras.
Parágrafo único - Os documentos de arrecadação
referentes ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos reais a
eles relativos, somente poderão ser recebidos depois de visados pelo Exator
Estadual, ou seu substituto, sob cuja jurisdição estiver localizado o imóvel.
Art. 6º - Uma vez autenticado o documento de
arrecadação, e não sendo efetuado pagamento por qualquer motivo, todas as vias
serão declaradas nulas e encaminhadas à Coordenação do Tesouro, não podendo ser
devolvidas ao contribuinte.
§ 1º - Se, no ato, ocorrer a autenticação em
importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á a respectiva
retificação por meio de termo lavrado no verso de toda as vias dos documentos
de arrecadação.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
os documentos de arrecadação destinados à Coordenação do Tesouro do Estado
serão acompanhados de memorando onde se esclareça a ocorrência.
§ 3º - Se for constatado algum engano posterior à
entrega do documento ao contribuinte ou à Coordenação do Tesouro do Estado, é
vedada qualquer retificação, admitindo-se solicitação via administrativa.
Art. 7º - Diariamente, até as 10 (dez) horas, as
agências autorizadas devem remeter à Exatoria Estadual os documentos de
arrecadação recebidos no dia anterior, de acordo com a normas constantes do
manual de procedimento da rede bancária.
Capítulo V
Do Lançamento e Transferência do Crédito
Art. 8º - As receitas recebidas pela rede bancária
serão escrituradas englobadamente em conta denominada “Tesouro do Estado de
Santa Catarina - c/Exatoria -” indicando o município em que está localizada.
Art. 9º - Ressalvadas as disposições de protocolos
e convênios relativos à substituição tributária do ICM, os estabelecimentos
bancários credenciados pela Secretaria da Fazenda deverão transferir para as
respectivas agências centralizadoras os valores arrecadados:
I - entre o dia lº de cada mês e a data em que
recair o término do prazo previsto no inciso II, do artigo 81, do Regulamento
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, no primeiro
dia útil subseqüente a essa data;
II - entre a data em que se processar a transferência
cujo prazo é previsto no inciso anterior e a data em que recair o término do
prazo previsto no inciso I, do artigo 81, do Regulamento do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, no primeiro dia útil
subsequente a essa data;
III – entre a data de transferência prevista no
inciso anterior e término de cada mês, até o primeiro dia útil do mês seguinte.
§ 1º - O valor transferido será depositado englobadamente na Capital do
Estado, em conta denominada “Tesouro do Estado
de Santa Catarina - c/Tributos” e desta para a conta “Tesouro do Estado -
c/Exatorias” mediante solicitação da Coordenação do Tesouro.
§ 2º - Os
valores constantes da conta “Tesouro do Estado de Santa Catarina -
c/Exatorias”, das Agências Centralizadoras, serão transferidas à Agência
Central do Banco do Estado de Santa Catarina S.A., no primeiro dia útil
subseqüente àquele em que for efetuada a transferência prevista no “caput”
deste artigo.
§ 3º - A Coordenação do Tesouro, poderá
determinar:
I - mediante notificação:
a)
a manutenção de recursos nas agências centralizadoras, além dos prazos
estabelecidos, quando destinado ao pagamento de despesas de pessoal ou de
operações de crédito;
b)
antecipação, total ou parcial, dos prazos previstos neste artigo;
II - a transferência do produto de
arrecadação diretamente para a agência local, ou para a centralizadora desta
Capital, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A.
§ 4º -
Os estabelecimentos que não possuírem agência nesta Capital manterão em
agência de sua rede, a critério da Coordenação do Tesouro, conta “Tesouro do
Estado de Santa Catarina - conta movimento” através da qual será procedida a
movimentação do numerário arrecadado, nos prazos previstos neste Decreto.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 10 - Pelo descumprimento das normas
contidas neste Decreto ou nas instruções da Coordenação do Tesouro dele
decorrentes, serão aplicadas à agência infratora as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II -
suspensão pelo período de 15 (quinze) dias na segunda ocorrência;
III - suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias na terceira ocorrência;
IV - cassação da autorização na quarta ocorrência.
§ lº - As penalidades previstas nos incisos I, II
e III deste artigo são da competência do Coordenador do Tesouro do Estado.
§ 2º - A cassação de autorização compete ao Secretário da Fazenda.
§ 3º - Quando a infração for imputada à agência
centralizadora, a penalidade alcançará a esta e a todas as demais agências do
estabelecimento bancário autorizado, até que este indique outra agência
centralizadora nesta Capital.
Art. 11 - Cassada a autorização, a agência somente
será readmitida, a juízo da Secretaria da Fazenda, depois de decorrido o prazo
de 90 (noventa) dias mediante o pagamento da multa contratual correspondente a
50 (cinqüenta) OTN (Obrigações Tesouro Nacional).
Art. 12 - Independentemente da graduação
das penalidades estabelecidas pelo artigo 10 deste Decreto, o Secretário da
Fazenda poderá cassar a autorização concedida, sempre que a medida se tornar
necessária à proteção do interesse do erário estadual.
Art. 13 - Os estabelecimentos bancários,
cujas agências estão atualmente autorizadas deverão, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação deste Decreto, apresentar à Coordenação do Tesouro
declaração de concordância com as normas ora estipuladas, sob pena de exclusão
da rede autorizada.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, para
produzir efeitos a partir de lº de maio de 1986, ficando revogados
especialmente os Decretos nºs 10.480 de 27.03.80, 13.054 de 17.12.80, 18.508 de
26.11.82, 19.735 de 03.08.83, 22.712 de 11.07.84, 23.135 de 22.08.84, 24.561 de
28.12.84, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de maio de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO