DECRETO Nº 28.976, de 8 de maio de 1986.

 

Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, através da rede bancária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da Constituição do Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § lº e § 3º, do artigo 16 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A arrecadação dos tributos estaduais e demais receitas, ressalvados os casos de competência exclusiva da Coordenação do Tesouro, será feita por agência bancária credenciada que participe do Sistema Integrado de Compensação do Banco do Brasil SA.

 

Capítulo I

Da Autorização

 

Art. 2º - A admissão dos bancos no Sistema de Arrecadação de Tributos e demais Receitas será efetuada por credenciamento deferido pelo Secretário da Fazenda, a requerimento do interessado.

 

§ lº - No pedido, o estabelecimento indicará as agências, com seus respectivos códigos, onde pretende promover a arrecadação de tributos e outras receitas, instruindo a solicitação com provas das condições referidas no artigo anterior.

 

§ 2º - O estabelecimento bancário, por seu representante legal, deverá, em seu pedido, declarar:

 

I - que o processamento da arrecadação será feito sem qualquer ônus para o Estado ou para o contribuinte;

II - as quantidades e número de autenticação das máquinas autenticadoras que serão utilizadas em cada agência;

III - que se compromete a cumprir as instruções da Coordenação do Tesouro do Estado, no que diz respeito às rotinas de recolhimento, de transferência de saldo e de recebimento e encaminhamento de documentos.

 

§ 3º - Qualquer alteração na codificação das Agências deverá ser comunicada à Coordenação do Tesouro do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 4º - Nenhuma agência bancária poderá promover arrecadação de receita Estadual sem que esteja, expressa e individualmente, credenciada pela Secretaria da Fazenda.

 

Capítulo II

Dos Tributos e Demais Receitas que Poderão ser Arrecadadas pelas Agências

Bancárias Autorizadas

 

Art. 3º - Poderão ser arrecadadas pelas agências bancárias autorizadas receitas estaduais e de terceiros, especificadas através de Portaria da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º - Os recolhimentos só poderão ser recebidos, quando constantes de documento de arrecadação correspondente aos modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, através de Portaria.

 

Capítulo III

Das Obrigações das Agências Autorizadas

 

Art. 4º - A agência autorizada deverá:

 

I - autenticar os documentos de arrecadação com máquinas autenticadoras, possuidoras de fita de detalhe, com impressão obrigatória dos seguintes elementos:

 

a)   sigla do estabelecimento bancário;

b)  número da operação;

c)   data completa;

d)   importância recebida;

e)   número de identificação da máquina;

II - apor, em todas as vias dos documentos de arrecadação, carimbo contendo:

a)   denominação do estabelecimento bancário;

b)  número da agência bancária, indicado pela Coordenação do Tesouro;

c)   data do recebimento;

III - acolher documentos que representem efetivo recolhimento de tributos  e outras receitas, excetuada a guia de informação e apuração do ICM e “DAR”, mesmo quando não houver imposto a recolher:

a)   dentro dos prazos regulamentares aplicáveis;

b) fora dos prazos regulamentares, desde que acrescidas das penalidades e devidamente visados pelo Exator Estadual ou seu substituto.

 

Parágrafo único - Ocorrendo o acolhimento da Guia de Informação e Apuração do ICM, ou do “DAR”, sem valor a recolher, usar-se-á o mesmo procedimento previsto pelas letras a, b e c, do item II, deste artigo.

 

Capítulo IV

Dos Documentos de Arrecadação e da sua Apresentação à Agência Bancária Autorizada

 

Art. 5º - Os documentos de arrecadação apresentados deverão, obrigatoriamente, corresponder aos respectivos modelos, contendo os campos legivelmente preenchidos, sem emendas ou rasuras.

 

Parágrafo único - Os documentos de arrecadação referentes ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, somente poderão ser recebidos depois de visados pelo Exator Estadual, ou seu substituto, sob cuja jurisdição estiver localizado o imóvel.

 

Art. 6º - Uma vez autenticado o documento de arrecadação, e não sendo efetuado pagamento por qualquer motivo, todas as vias serão declaradas nulas e encaminhadas à Coordenação do Tesouro, não podendo ser devolvidas ao contribuinte.

 

§ 1º - Se, no ato, ocorrer a autenticação em importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á a respectiva retificação por meio de termo lavrado no verso de toda as vias dos documentos de arrecadação.

 

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os documentos de arrecadação destinados à Coordenação do Tesouro do Estado serão acompanhados de memorando onde se esclareça a ocorrência.

 

§ 3º - Se for constatado algum engano posterior à entrega do documento ao contribuinte ou à Coordenação do Tesouro do Estado, é vedada qualquer retificação, admitindo-se solicitação via administrativa.

 

Art. 7º - Diariamente, até as 10 (dez) horas, as agências autorizadas devem remeter à Exatoria Estadual os documentos de arrecadação recebidos no dia anterior, de acordo com a normas constantes do manual de procedimento da rede bancária.

 

Capítulo V

Do Lançamento e Transferência do Crédito

 

Art. 8º - As receitas recebidas pela rede bancária serão escrituradas englobadamente em conta denominada “Tesouro do Estado de Santa Catarina - c/Exatoria -” indicando o município em que está localizada.

 

Art. 9º - Ressalvadas as disposições de protocolos e convênios relativos à substituição tributária do ICM, os estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria da Fazenda deverão transferir para as respectivas agências centralizadoras os valores arrecadados:

 

I - entre o dia lº de cada mês e a data em que recair o término do prazo previsto no inciso II, do artigo 81, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, no primeiro dia útil subseqüente a essa data;

II - entre a data em que se processar a transferência cujo prazo é previsto no inciso anterior e a data em que recair o término do prazo previsto no inciso I, do artigo 81, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, no primeiro dia útil subsequente a essa data;

III – entre a data de transferência prevista no inciso anterior e término de cada mês, até o primeiro dia útil do mês seguinte.

 

§ 1º - O valor transferido será depositado englobadamente na Capital do Estado, em conta denominada “Tesouro do Estado de Santa Catarina - c/Tributos” e desta para a conta “Tesouro do Estado - c/Exatorias” mediante solicitação da Coordenação do Tesouro.

 

§ 2º - Os valores constantes da conta “Tesouro do Estado de Santa Catarina - c/Exatorias”, das Agências Centralizadoras, serão transferidas à Agência Central do Banco do Estado de Santa Catarina S.A., no primeiro dia útil subseqüente àquele em que for efetuada a transferência prevista no “caput” deste artigo.

 

§ 3º - A Coordenação do Tesouro, poderá determinar:

 

I - mediante notificação:

a)  a manutenção de recursos nas agências centralizadoras, além dos prazos estabelecidos, quando destinado ao pagamento de despesas de pessoal ou de operações de crédito;

b)  antecipação, total ou parcial, dos prazos previstos neste artigo;

II - a transferência do produto de arrecadação diretamente para a agência local, ou para a centralizadora desta Capital, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A.

 

§ 4º - Os estabelecimentos que não possuírem agência nesta Capital manterão em agência de sua rede, a critério da Coordenação do Tesouro, conta “Tesouro do Estado de Santa Catarina - conta movimento” através da qual será procedida a movimentação do numerário arrecadado, nos prazos previstos neste Decreto.

 

Capítulo VI

Das Penalidades

 

Art. 10 - Pelo descumprimento das normas contidas neste Decreto ou nas instruções da Coordenação do Tesouro dele decorrentes, serão aplicadas à agência infratora as seguintes penalidades:

 

I - advertência na primeira ocorrência;

II - suspensão pelo período de 15 (quinze) dias na segunda ocorrência;

III - suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias na terceira ocorrência;

IV - cassação da autorização na quarta ocorrência.

 

§ lº - As penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo são da competência do Coordenador do Tesouro do Estado.

 

§ 2º - A cassação de autorização compete ao Secretário da Fazenda.

 

§ 3º - Quando a infração for imputada à agência centralizadora, a penalidade alcançará a esta e a todas as demais agências do estabelecimento bancário autorizado, até que este indique outra agência centralizadora nesta Capital.

 

Art. 11 - Cassada a autorização, a agência somente será readmitida, a juízo da Secretaria da Fazenda, depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias mediante o pagamento da multa contratual correspondente a 50 (cinqüenta) OTN (Obrigações Tesouro Nacional).

 

Art. 12 - Independentemente da graduação das penalidades estabelecidas pelo artigo 10 deste Decreto, o Secretário da Fazenda poderá cassar a autorização concedida, sempre que a medida se tornar necessária à proteção do interesse do erário estadual.

 

Art. 13 - Os estabelecimentos bancários, cujas agências estão atualmente autorizadas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, apresentar à Coordenação do Tesouro declaração de concordância com as normas ora estipuladas, sob pena de exclusão da rede autorizada.

 

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos a partir de lº de maio de 1986, ficando revogados especialmente os Decretos nºs 10.480 de 27.03.80, 13.054 de 17.12.80, 18.508 de 26.11.82, 19.735 de 03.08.83, 22.712 de 11.07.84, 23.135 de 22.08.84, 24.561 de 28.12.84, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 8 de maio de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO