DECRETO Nº 894, de 30 de novembro de 2007
Regulamenta o Fundo Especial
da Defensoria Dativa - FUNDEFEN, instituído pela Lei Complementar nº
391, de 18 de outubro de 2007, e vinculado à Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O Fundo
Especial da Defensoria Dativa, instituído pela Lei Complementar nº 391,
de 18 de outubro de 2007, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas
aplicáveis.
Art. 2º O FUNDEFEN visa à obtenção de recursos financeiros,
destinados a complementar os recursos financeiros indispensáveis ao pagamento
da remuneração dos advogados, que exercem as funções de Defensoria Dativa e
Assistência Judiciária Gratuita, após designação pela autoridade judiciária
competente, e as despesas decorrentes, nos termos da Lei Complementar nº
155, de 15 de abril de 1997.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos do FUNDEFEN para o pagamento de quaisquer outras despesas que não estejam relacionadas ao disposto no “caput” do artigo.
Art. 3º Constituem
recursos do FUNDEFEN:
I - dotações constantes do orçamento do Estado;
II - recursos provenientes da diferença de alíquota, que passa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) para 0,3% (zero vírgula três por cento) do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, originários dos atos e serviços notariais e registrais;
III - auxílios, subvenções, doações e contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - remuneração oriunda de aplicação financeira;
V - saldos apurados nos exercícios anteriores; e
VI - quaisquer outros recursos que legalmente sejam atribuídos ao Fundo.
Art. 4º Os saldos
financeiros do FUNDEFEN, existentes no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
Art. 5º No último
trimestre de cada ano, serão definidos os recursos do FUNDEFEN para o exercício
seguinte, com base na estimativa da receita, a partir do que a Comissão Gestora
do Fundo elaborará um plano de aplicação, baixado por Portaria do
Procurador-Geral do Estado, que especificará as metas para o desenvolvimento
das atividades.
Da Administração, das Finanças, da Contabilidade e das
Atividades
Operacionais do FUNDEFEN
Art. 6º O FUNDEFEN
será administrado pela Procuradoria Geral do Estado, tendo como gestor o
Procurador-Geral do Estado, podendo a seu critério instituir comissão gestora
auxiliar, composta e presidida pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral
Administrativo e pelo Subprocurador-Geral do Contencioso.
Art. 7º Cabe ao Gestor
do Fundo:
I - fixar as diretrizes
operacionais do FUNDEFEN;
II - baixar normas e
instruções complementares, disciplinado a aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
III - definir o plano de
aplicação do FUNDEFEN;
IV - decidir sobre a aplicação dos recursos
financeiros pelo FUNDEFEN;
V - examinar e aprovar as
contas do FUNDEFEN, ouvido o órgão central de controle interno do Poder
Executivo;
VI - promover, por todos os
meios, o desenvolvimento do FUNDEFEN e gestionar para que sejam atingidas suas
finalidades;
VII - apresentar ao
Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação
e decisão;
VIII - aprovar o Regimento
Interno do FUNDEFEN;
IX - aprovar a proposta
orçamentária do FUNDEFEN;
X - exercer as demais
atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNDEFEN.
Art. 8º Os recursos e
as aplicações financeiras do FUNDEFEN serão respectivamente depositados em
instituição bancária oficial, preferencialmente no Banco do Estado de Santa
Catarina S.A. – BESC ou na instituição financeira que o suceder, em conta
especial vinculada.
Art. 9º A movimentação
da conta e das aplicações financeiras a que se refere o artigo anterior e a
emissão dos cheques respectivos cabe ao Procurador-Geral do Estado e ao
Subprocurador-Geral Administrativo.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral do Estado poderá delegar a atribuição a que se refere este
artigo.
Art. 10 Caberá ao Gerente de Finanças e
Contabilidade da Procuradoria Geral do Estado:
I - emitir empenhos,
subempenhos, guias de recolhimento e ordem de pagamento do FUNDEFEN;
II - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração financeira do FUNDEFEN, obedecidas
as normas do órgão central de Administração Financeira da Secretaria de Estado
da Fazenda e do Tribunal de Contas.
Art. 11. A contabilidade do
FUNDEFEN é realizada pela Procuradoria Geral do Estado, através da Gerência de
Finanças e Contabilidade, a quem compete:
I - colaborar na elaboração
da proposta orçamentária anual do FUNDEFEN;
II - efetuar a contabilidade do FUNDEFEN, organizar
e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras
demonstrações contábeis;
III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do FUNDEFEN, de acordo com as normas do Órgão Central de Administração Contábil da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas.
Art. 12. As atividades operacionais do FUNDEFEN
serão exercidas por servidor da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo
Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe:
I - executar as diretrizes
operacionais fixadas pela Comissão Gestora do Fundo;
II - exercer o controle e
registro das atividades do FUNDEFEN;
III - promover o arquivamento
dos documentos pertinentes às atividades exercidas pelo FUNDEFEN;
IV - secretariar e apoiar as
reuniões da Comissão Gestora do Fundo;
V - desenvolver outras
atividades indispensáveis à concessão das finalidades do FUNDEFEN.
Art. 13. A prestação de contas da gestão financeira
do FUNDEFEN cabe ao Procurador-Geral do Estado, sendo feita, em cada exercício,
ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da
União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através
da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14. O Procurador-Geral
do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, encaminhará a Assembléia
Legislativa relatório anual, circunstanciado, sobre as atividades
administrativas e financeiras do FUNDEFEN, composto dos balancetes e balanço do
exercício anterior e demonstrativo da gestão patrimonial.
Art. 15. O Procurador-Geral do Estado fica
autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e
execução do presente Regulamento.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro
de 2007.