DECRETO Nº 894, de 30 de novembro de 2007

 

Regulamenta o Fundo Especial da Defensoria Dativa - FUNDEFEN, instituído pela Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, e vinculado à Procuradoria Geral do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

 

Art. 1º O Fundo Especial da Defensoria Dativa, instituído pela Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do FUNDEFEN

 

Art. 2º O FUNDEFEN visa à obtenção de recursos financeiros, destinados a complementar os recursos financeiros indispensáveis ao pagamento da remuneração dos advogados, que exercem as funções de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, após designação pela autoridade judiciária competente, e as despesas decorrentes, nos termos da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos do FUNDEFEN para o pagamento de quaisquer outras despesas que não estejam relacionadas ao disposto no “caput” do artigo.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos do

 

Art. 3º Constituem recursos do FUNDEFEN:

 

I - dotações constantes do orçamento do Estado;

II - recursos provenientes da diferença de alíquota, que passa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) para 0,3% (zero vírgula três por cento) do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, originários dos atos e serviços notariais e registrais;

III - auxílios, subvenções, doações e contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - remuneração oriunda de aplicação financeira;

V - saldos apurados nos exercícios anteriores; e

VI - quaisquer outros recursos que legalmente sejam atribuídos ao Fundo.

 

Art. 4º Os saldos financeiros do FUNDEFEN, existentes no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

CAPÍTULO IV

Da Aplicação dos Recursos

 

Art. 5º No último trimestre de cada ano, serão definidos os recursos do FUNDEFEN para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita, a partir do que a Comissão Gestora do Fundo elaborará um plano de aplicação, baixado por Portaria do Procurador-Geral do Estado, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

 

CAPÍTULO V

Da Administração, das Finanças, da Contabilidade e das Atividades

Operacionais do FUNDEFEN

 

SEÇÃO I

Da Administração do FUNDEFEN

 

Art. 6º O FUNDEFEN será administrado pela Procuradoria Geral do Estado, tendo como gestor o Procurador-Geral do Estado, podendo a seu critério instituir comissão gestora auxiliar, composta e presidida pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral Administrativo e pelo Subprocurador-Geral do Contencioso.

 

Art. 7º Cabe ao Gestor do Fundo:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEFEN;

II - baixar normas e instruções complementares, disciplinado a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - definir o plano de aplicação do FUNDEFEN;

IV - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNDEFEN;

V - examinar e aprovar as contas do FUNDEFEN, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;

VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNDEFEN e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

VII - apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

VIII - aprovar o Regimento Interno do FUNDEFEN;

IX - aprovar a proposta orçamentária do FUNDEFEN;

X - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNDEFEN.

 

SEÇÃO II

Da Administração Financeira do FUNDEFEN

 

Art. 8º Os recursos e as aplicações financeiras do FUNDEFEN serão respectivamente depositados em instituição bancária oficial, preferencialmente no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC ou na instituição financeira que o suceder, em conta especial vinculada.

 

Art. 9º A movimentação da conta e das aplicações financeiras a que se refere o artigo anterior e a emissão dos cheques respectivos cabe ao Procurador-Geral do Estado e ao Subprocurador-Geral Administrativo.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado poderá delegar a atribuição a que se refere este artigo.

 

Art. 10 Caberá ao Gerente de Finanças e Contabilidade da Procuradoria Geral do Estado:

 

I - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e ordem de pagamento do FUNDEFEN;

II - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira do FUNDEFEN, obedecidas as normas do órgão central de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas.

 

SEÇÃO III

Da Contabilidade do FUNDEFEN

 

Art. 11. A contabilidade do FUNDEFEN é realizada pela Procuradoria Geral do Estado, através da Gerência de Finanças e Contabilidade, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFEN;

II - efetuar a contabilidade do FUNDEFEN, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis;

III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do FUNDEFEN, de acordo com as normas do Órgão Central de Administração Contábil da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas.

 

SEÇÃO IV

Das Atividades Operacionais do FUNDEFEN

 

Art. 12. As atividades operacionais do FUNDEFEN serão exercidas por servidor da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe:

 

I - executar as diretrizes operacionais fixadas pela Comissão Gestora do Fundo;

II - exercer o controle e registro das atividades do FUNDEFEN;

III - promover o arquivamento dos documentos pertinentes às atividades exercidas pelo FUNDEFEN;

IV - secretariar e apoiar as reuniões da Comissão Gestora do Fundo;

V - desenvolver outras atividades indispensáveis à concessão das finalidades do FUNDEFEN.

 

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 13. A prestação de contas da gestão financeira do FUNDEFEN cabe ao Procurador-Geral do Estado, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 14. O Procurador-Geral do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, encaminhará a Assembléia Legislativa relatório anual, circunstanciado, sobre as atividades administrativas e financeiras do FUNDEFEN, composto dos balancetes e balanço do exercício anterior e demonstrativo da gestão patrimonial.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 15. O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado