DECRETO No 981, de
17 de dezembro de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 29, 30, inciso
V, 31 a 35 e 56 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema de Gestão Organizacional, previsto no art. 30,
inciso V, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007,
tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar e
fiscalizar a operacionalização da gestão organizacional no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
Parágrafo único. Em sua operacionalização, o Sistema de Gestão Organizacional deverá atuar no fortalecimento dos processos de descentralização e de desconcentração da Administração Pública Estadual, por meio da organização, reorganização e modernização organizacional, da introdução dos instrumentos de contratualização da gestão e de metodologias de avaliação de desempenho organizacional, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Sistema de Gestão Organizacional tem por objetivos
permanentes:
I - zelar pela observância, no âmbito da estrutura organizacional do
Poder Executivo Estadual, dos fundamentos conceituais e preceitos definidos na
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como pelas demais
normas legais vigentes tocantes a essa matéria;
II - garantir a unidade e a coordenação das ações, programas e projetos dos órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual no que se refere às atividades de organização, reorganização e modernização administrativas, bem como ao fortalecimento dos processos de descentralização e desconcentração administrativas;
III - focar sua atuação na busca de resultados pelos órgãos da Administração Direta e das autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, por meio da modernização organizacional e da implementação de instrumentos de contratualização da gestão e de avaliação de desempenho organizacional; e
IV - dirimir eventuais conflitos de sobreposição de competências entre
os órgãos da Administração Direta e das
entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder
Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e
das Competências dos Órgãos do Sistema
SEÇÃO I
Da Estrutura do
Sistema
Art. 3º Integram o Sistema de Gestão Organizacional:
I - como Órgão Central: a Diretoria de Gestão da Descentralização da
Secretaria de Estado do Planejamento, por intermédio da Gerência de
Modernização Organizacional e Contrato de Gestão;
II - como Órgãos Setoriais: as unidades organizacionais responsáveis
pelas atividades de planejamento e avaliação dos seguintes órgãos:
a) Procuradoria Geral do Estado – PGE;
b) Secretaria de Estado da Administração - SEA;
c) Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;
d) Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;
e) Secretaria de Estado da Educação - SED;
f) Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
g) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SIE;
h) Secretaria de Estado da Saúde - SES;
i) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
j) Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA;
k) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
l) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
m) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;
n) Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
III - como
Órgãos Regionais: as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s,
por intermédio das unidades organizacionais responsáveis pelas atividades de
planejamento e avaliação;
IV - como
Órgãos Seccionais: as seguintes entidades, por intermédio das unidades
organizacionais responsáveis pelas atividades de planejamento e avaliação:
a) Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
b) Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;
c) Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
d) Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;
e) Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
f) Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
g) Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE;
h) Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
i) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
j) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
k) Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC;
l) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC; e
m) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.
Parágrafo
único. Caso o órgão ou entidade mencionado nos incisos II, III e IV deste
artigo não tenha unidade específica de planejamento e avaliação, o regimento
interno deverá estabelecer a unidade que assumirá tal competência.
Art.
4º Os órgãos setoriais, regionais e seccionais possuem subordinação
administrativa e hierárquica ao titular do seu respectivo órgão ou entidade e
vinculação técnica ao órgão central do Sistema de Gestão Organizacional.
Art.
5º No âmbito do Sistema de Gestão Organizacional, as Secretarias
Executivas estão representadas pelos órgãos setoriais das Secretarias de Estado
a que estiverem vinculadas.
SEÇÃO II
Do Órgão Central do Sistema
Art. 6º
Compete ao órgão central o desenvolvimento das atividades de normatização,
coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização do Sistema de
Gestão Organizacional, em especial:
I - coordenar, acompanhar e avaliar o processo de organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração administrativas dos órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com ênfase na implementação do modelo de gestão por projetos, baseado em resultados;
II -
formular políticas, diretrizes e estratégias, bem como coordenar e realizar
estudos, programas, projetos e ações voltados à modernização das estruturas
organizacionais e dos processos operacionais dos órgãos da Administração Direta
e entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder
Executivo Estadual, de forma integrada com esses, visando fortalecer a
descentralização e a desconcentração administrativas;
III - orientar, acompanhar e avaliar a atuação das Secretarias de Estado Setoriais, das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta, com ênfase no processo de descentralização e desconcentração das ações, programas, projetos e serviços, dirimindo eventuais conflitos de sobreposição de competências;
IV - estabelecer e coordenar, em parceria com as Secretarias de Estado Setoriais e seus respectivos órgãos e entidades vinculados, uma agenda positiva de descentralização e desconcentração das atividades e serviços públicos para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, Municípios, organizações sociais e outras entidades civis e privadas, na forma da lei;
V - impulsionar e coordenar, mediante a avaliação dos regimentos internos dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o processo de desconcentração administrativa do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível operacional, propondo, caso seja necessário, o redesenho dos processos e procedimentos;
VI - fortalecer o processo de descentralização e desconcentração administrativa por meio da implementação de instrumentos de contratualização da gestão e de avaliação de desempenho organizacional dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;
VII - elaborar, negociar e gerenciar contratos de gestão e outros instrumentos congêneres firmados no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, visando comprometê-los com a melhoria contínua de desempenho, através da definição de objetivos, a criação de indicadores e a avaliação de resultados;
VIII - examinar, mediante parecer, e assessorar a elaboração de projetos de atos legislativos ou administrativos, relacionados à organização, reorganização e modernização, desconcentração e descentralização dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual; e
IX - estimular, orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais, regionais e seccionais do Sistema de Gestão Organizacional, na formulação e implementação de propostas de fortalecimento da descentralização e desconcentração administrativa.
Parágrafo único. As competências descritas nos incisos anteriores serão desenvolvidas de forma articulada e integrada com os órgãos e entidades que possuem competências afins.
Art. 7º
Cabe ao órgão central do Sistema de Gestão Organizacional:
I - analisar previamente, sob o aspecto
organizacional, o processo de regulamentação dos demais Sistemas
Administrativos instituídos pelo art. 30 da Lei Complementar nº 381, de
7 de maio de 2007, bem como outros sistemas a serem regulamentados decorrentes
da aplicação dos dispositivos previstos nessa mesma Lei; e
II -
coordenar a implementação do modelo de gestão por projetos, baseado em
resultados, previsto no art. 3º da mesma Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007.
Art. 8º
O titular do órgão central do Sistema de Gestão Organizacional é responsável
pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo
desempenho eficiente e coordenado do Sistema e pelo cumprimento deste Decreto,
podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos setoriais, regionais e
seccionais.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Setoriais
Art. 9º
Os órgãos setoriais do Sistema de Gestão Organizacional se articularão com o órgão central do Sistema com vistas
à implementação e operacionalização de programas, projetos e ações no âmbito de
abrangência de sua Secretaria de Estado respectiva.
Parágrafo
único. As atividades referidas neste artigo compreendem o planejamento e a
normatização das políticas públicas do Estado, voltadas para o desenvolvimento
regional, específica de sua área de atuação, exercendo, com relação a elas, a
supervisão, a coordenação, a orientação e o controle, de forma articulada com
as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s que têm o papel de
execução das políticas públicas do Estado.
Art. 10.
Compete aos órgãos setoriais executar e operacionalizar as atividades do
Sistema de Gestão Organizacional, em especial:
I -
planejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência de sua Secretaria de
Estado, as atividades relacionadas com a organização, reorganização,
modernização, descentralização e desconcentração administrativas;
II - auxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à contratualização da gestão e à avaliação de desempenho organizacional de sua Secretaria de Estado, a partir das diretrizes fixadas pelo órgão central do Sistema;
III - auxiliar e acompanhar a elaboração e execução dos contratos de gestão e instrumentos congêneres a serem firmados com sua Secretaria de Estado, bem como na avaliação dos resultados neles fixados;
IV - manter o controle dos programas, projetos e ações empreendidas em sua Secretaria de Estado quanto aos processos de modernização, descentralização e desconcentração administrativas;
V - coordenar e estimular a articulação de sua Secretaria de Estado com outros órgãos e entidades públicos estaduais, municipais e federais e entidades representativas da sociedade civil, visando à conjunção de esforços e recursos para fortalecer os processos de modernização, descentralização e desconcentração administrativas;
VI - assessorar na elaboração de atos legislativos ou administrativos relacionados às competências do Sistema de Gestão Organizacional;
VII - elaborar o regimento interno do seu órgão, submetendo à avaliação e aprovação superior, e zelando pelo seu cumprimento; e
VIII - desenvolver outras atividades de competência do Sistema de Gestão Organizacional, fixadas pelo órgão central.
Parágrafo
único. O regimento interno que se refere o inciso VIII deste artigo deverá ser
aprovado:
a)
pelo titular da Secretaria de Estado;
b)
pelo órgão central do Sistema de Gestão Organizacional; e
d)
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Regionais
Art. 11.
Os órgãos regionais do Sistema de Gestão Organizacional se articularão com o órgão central com vistas à
implementação e operacionalização de programas, projetos e ações no âmbito de
abrangência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR
respectiva, podendo ser auxiliados pelos órgãos setoriais e seccionais do
Sistema.
Parágrafo
único. As atividades referidas neste artigo compreendem a execução das políticas públicas do Estado, nas suas respectivas
regiões, cabendo-lhes a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle,
de forma articulada com as Secretarias de Estado Setoriais e as estruturas
organizacionais descentralizadas das entidades da Administração Indireta do
Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
Compete aos órgãos regionais executar e operacionalizar as atividades do
Sistema de Gestão Organizacional, em especial:
I -
planejar, controlar e executar, no âmbito de sua Secretaria de Estado, as
atividades relacionadas com a organização, reorganização, modernização,
descentralização e desconcentração administrativas;
II
- auxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados,
visando à contratualização da gestão e à avaliação de desempenho organizacional
de sua Secretaria de Estado, a partir das diretrizes fixadas pelo órgão central
do Sistema e estabelecidas pelos órgãos
setoriais;
III - auxiliar e acompanhar a elaboração e execução dos contratos de gestão e instrumentos congêneres a serem firmados por sua Secretaria de Estado, bem como no que se refere ao acompanhamento e à avaliação dos resultados neles fixados;
IV - realizar diagnósticos e estudos visando à modernização organizacional, bem como propostas para o fortalecimento dos processos de descentralização e desconcentração administrativas;
V - manter o controle das ações empreendidas em sua Secretaria de Estado quanto ao processo de modernização, descentralização e desconcentração administrativa;
VI - coordenar e estimular a articulação de sua Secretaria de Estado com outros órgãos e entidades públicas estaduais, municipais e federais, entidades representativas da sociedade civil, visando a conjunção de esforços e recursos para fortalecer o processo de modernização, descentralização e desconcentração administrativa;
VII - assessorar na elaboração de atos legislativos ou administrativos relacionados às atividades de competência do Sistema no âmbito de sua Secretaria de Estado;
VIII - elaborar o regimento interno do seu órgão, submetendo à avaliação e aprovação superior, e zelando pelo seu cumprimento; e
IX - desenvolver outras atividades de competência do Sistema de Gestão Organizacional, fixadas pelo órgão central.
Parágrafo
único. O regimento interno que se refere o inciso VIII deste artigo deverá ser
aprovado:
a)
pelo titular da Secretaria de Estado;
b)
pelo órgão central do Sistema de Gestão Organizacional; e
d)
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13.
Os órgãos seccionais do Sistema de Gestão Organizacional se articularão com o órgão central do Sistema com
vistas à implementação e operacionalização de programas, projetos e ações no
âmbito de abrangência de sua respectiva entidade.
Art. 14.
Compete aos órgãos seccionais executar e operacionalizar as atividades do
Sistema de Gestão Organizacional, em especial:
I -
planejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência de sua entidade, as
atividades relacionadas com a organização, reorganização, modernização,
descentralização e desconcentração administrativas;
II
- auxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados,
visando à contratualização da gestão e à avaliação de desempenho organizacional
de sua entidade, a partir das diretrizes:
a)
fixadas pelo órgão central do Sistema;
b)
estabelecidas pelos órgãos setoriais; e
c)
sugeridas pelos órgãos regionais.
III - auxiliar e acompanhar a elaboração e execução dos contratos de gestão e instrumentos congêneres a serem firmados por sua entidade, bem como na avaliação dos resultados neles fixados;
IV - realizar diagnósticos e estudos visando à modernização organizacional, bem como propostas para o fortalecimento dos processos de descentralização e desconcentração administrativas;
V - manter o controle das ações empreendidas em sua entidade quanto ao processo de modernização, descentralização e desconcentração administrativa;
VI - coordenar e estimular a articulação de sua entidade com outros órgãos e entidades públicos estaduais, municipais e federais, entidades representativas da sociedade civil, visando à conjunção de esforços e recursos para fortalecer o processo de modernização, descentralização e desconcentração administrativa;
VII - assessorar na elaboração de atos legislativos ou administrativos relacionados às atividades de competência do Sistema, no âmbito da entidade a qual se integram;
VIII - elaborar, submetendo à avaliação e aprovação superior, o regimento interno do seu órgão, zelando pelo seu cumprimento; e
IX
- desenvolver outras atividades de competência do Sistema de Gestão
Organizacional, fixadas pelo órgão central.
Parágrafo
único. O regimento interno que se refere o inciso VIII deste artigo deverá ser
aprovado:
a)
pelo dirigente máximo da entidade;
b)
pelo titular do órgão em que for vinculado;
c)
pelo órgão central do Sistema de Gestão Organizacional; e
d)
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15.
Poderão ser constituídos comitês temáticos setoriais, intersetoriais e
regionais para planejar, coordenar, supervisionar, executar ou avaliar
programas, projetos e ações, bem como outras atividades oriundas dos demais
sistemas administrativos.
§ 1º Os
comitês temáticos serão criados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Cada
comitê temático deverá ter um presidente designado no Decreto que o criou.
§ 3º Poderão
compor como membros dos comitês temáticos agentes públicos de todas as esferas
de governo, bem como representantes de organizações da sociedade civil e
cidadãos de notório saber na área específica de atuação, os quais deverão ser
designados pelo Decreto que criou o comitê ou por portaria do órgão central do
Sistema de Gestão Organizacional.
§ 4º A
participação como membro dos comitês temáticos que trata este artigo constitui função pública relevante, não sendo devida
remuneração específica.
§ 5º Os
comitês poderão ser divididos em grupos temáticos para o qual deverá ser
designado um coordenador.
Art. 16.
Na relação entre os órgãos do Sistema de Gestão Organizacional deverão ser
observados os seguintes aspectos:
I - ao
órgão central são vedadas a execução e a operacionalização de atividades de
forma centralizada, exceto quando decorrente da omissão ou ineficiência dos
órgãos setoriais, regionais ou seccionais, ou da peculiaridade da atividade; e
II - os
órgãos setoriais, regionais e seccionais, qualquer que seja sua subordinação,
ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização
específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo
único. Quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das
normas técnicas por ele emitidas, este poderá recomendar a substituição do
titular do órgão setorial, regional ou seccional.
Art. 17. É
vedada aos órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e
fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual a
contratação de consultoria para desempenho de atribuições ao próprio Sistema de
Gestão Organizacional sem a aprovação do órgão central.
Art. 18. Cabe ao órgão central do Sistema de Gestão Organizacional:
I - analisar previamente, sob o aspecto organizacional, o processo de
regulamentação dos demais Sistemas Administrativos previstos no art. 30 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como outros sistemas a
serem regulamentados decorrentes da aplicação dos dispositivos previstos na
mesma Lei; e
II -
coordenar a implementação do modelo de gestão por projetos, baseado em
resultados, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 381, de
7 de maio de 2007.
Art. 19.
Fica o órgão central autorizado a expedir as normas e instruções complementares
visando o aprimoramento contínuo do Sistema de Gestão Organizacional.
Parágrafo
único. No caso de matérias tocantes aos demais sistemas administrativos, as
normas e instruções que trata o “caput” deste artigo deverão ser editadas
conjuntamente com órgãos centrais competentes.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 3.491,
de 15 de setembro de 2005.
Florianópolis,
17 de dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado