DECRETO Nº
1.009, de 20 de dezembro de 2007.
Introduz a Alteração 1.501 no RICMS/01 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.501 – O inciso II do § 2º do
art. 17 do Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ....................................................................
[...]
§ 2º
[…]
II - a que o estabelecimento abatedor firme termo de
compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e
a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, nos anos de
2007 e 2008, com programa estadual de
calcário, sementes de milho ou de sanidade animal, por intermédio do Fundo de
Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou
de instituição credenciada pela Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural, para este fim.”
Art. 2º Desde que atendidos os requisitos e limites
previstos no RICMS/SC, Anexo 2, art. 17, com a alteração introduzida por este
Decreto, permanecem em vigor, até 31 de dezembro de 2008, os regimes especiais
vigentes em 30 de junho de 2007, concedidos com base no referido artigo.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não elide a
aplicação do disposto no art. 8º do Anexo 6 do RICMS/SC, se for o caso.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2007.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado