DECRETO Nº 1.863, de 18 de novembro
de 2008.
Introduz a Alteração 1.815 no
RICMS-SC/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.815 – Acrescenta os §§ 12 e 13 ao art. 21 do Anexo 2 com a
seguinte redação:
“Art. 21. .................................................................
[...]
§ 12. A extrapolação do limite previsto no § 10, inciso I,
implica perda do benefício a partir do mês da ocorrência do fato e obriga o
contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no
artigo 23.
§ 13. Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito
presumido previsto no inciso IX do “caput” proceder ao ajuste devido sobre o
estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime
normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o
estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta
gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário.”
Art. 2º Ficam
convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de novembro de 2008, sem os
acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10 de novembro de 2008.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, exceto quanto ao artigo 1º que produz efeitos desde 1º
de novembro de 2008.
Florianópolis, 18 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado