DECRETO
No 4.408, de 13 de junho de 2006
Dispõe sobre o uso eficiente de energia elétrica, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de buscar oportunidades para melhorar a gestão e a eficiência na aplicação dos recursos públicos e a eliminação do desperdício,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o “PROGRAMA DE GESTÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA” visando
promover e implementar ações direcionadas ao uso eficiente e racional de
energia elétrica e a eliminação do desperdício em todo o Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º O “PROGRAMA DE GESTÃO DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA” constitui-se em prioridade do Governo do Estado e tem como
objetivos o uso racional da energia elétrica, no âmbito da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo, e a sua racionalização, estabelecendo a meta de
20% (vinte por cento) na redução do consumo em relação ao ano de 2005.
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo
anterior, a Secretaria de Estado da Administração - SEA será responsável pela
elaboração, implantação e acompanhamento do “PROGRAMA DE GESTÃO DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA” com o suporte técnico da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A –
CELESC e do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA competindo-lhes:
I - analisar as contas e
o consumo de energia elétrica, demandas contratadas e outros custos, eliminar
de encargos e multas e propor novos contratos de fornecimento;
II - elaborar e
desenvolver projetos e instituir ações de eficiência energética nos sistemas
físicos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e adequações
nas práticas gerenciais das instituições;
III - identificar oportunidades de ganhos de eficiência no uso da energia elétrica e do correspondente potencial de redução de despesas;
IV - elaborar o Programa de Gestão de Eficiência Energética, com suas metas e justificativas, visando a redução do consumo;
V - empreender ações objetivando conscientizar e envolver todos o servidores e empregados públicos no Programa de Gestão de Eficiência Energética,
VI - observar, quando da definição das especificações técnicas na elaboração de projetos, bem como na contratação de construções e aquisições de bens e serviços que envolvam consumo de energia elétrica, os critérios de eficiência energética;
VII - manter permanente análise e controle do consumo de energia elétrica, com implantação de práticas e ferramentas gerenciais que monitorem o consumo de energia elétrica;
VIII - participar da elaboração do Programa de Manutenção Preventiva, com vistas à otimização do consumo de energia elétrica, realizando avaliações periódicas dos sistemas funcionais dos prédios públicos;
IX - promover avaliação mensal dos resultados obtidos, propondo medidas corretivas; e
X – implementar Programa de Capacitação destinado aos profissionais envolvidos com as ações de redução de consumo de energia elétrica.
Art. 4º As Secretarias de Estado
encaminharão à Secretaria de Estado da Administração - SEA, em prazo a ser por
esta fixado, o “PROGRAMA DE GESTÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA” relativo aos seus órgãos da
administração direta e entidades de sua administração indireta, com as respectivas metas e justificativas, objetivando
atingir redução de, no mínimo, 20%
(vinte por cento).
Parágrafo único. A partir da data de apresentação do Programa a que se refere o “caput” deste artigo, todas as Secretarias encaminharão à Secretaria da Administração – SEA relatórios trimestrais de desenvolvimento do programa e cumprimento de metas.
Art. 5º A Secretaria de Estado da
Administração - SEA, com o suporte técnico da CELESC, estabelecerá normas sobre
os níveis máximos de consumo específico de energia elétrica, que constituirão
as metas a serem cumpridas pelas Secretarias de Estado e entidades vinculadas.
Parágrafo único. Os níveis máximos de consumo específico serão estabelecidos com base em indicadores técnicos pertinentes às diversas espécies de equipamentos elétricos, bem como por meio do gerenciamento do uso de energia elétrica.
Art. 6º A Secretaria de Estado da
Administração – SEA e a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC,
celebrarão Protocolo de Intenções para a realização de ações conjuntas, visando
a gestão de eficiência energética nos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação
do disposto neste Decreto, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
do Estado.
Art. 8º O Secretário de Estado da
Administração e o Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A –
CELESC, expedirão os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs1.790,
de 8 de junho de 1988 e 2.393, de 14 de maio de 2001.
Florianópolis, 13 de junho de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício