DECRETO N° 2.733, de 13 de dezembro de 2004

 

Introduz a Alteração 724  ao RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 724 - O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido do art. 46 com a seguinte redação:

“Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Regional, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - cópia do CNPJ;

III - cópia autenticada da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

IV - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;

V - Termo de Compromisso afiançado por dois sócios que representam o capital majoritário da empresa requerente, com reconhecimento de firma de todos signatários.

§ 1° Os documentos referidos no “caput” são suscetíveis de impugnação pelo Gerente Regional, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 2° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso V, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado