DECRETO N° 2.733,
de 13 de dezembro de 2004
Introduz a Alteração 724 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 724 - O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido do art. 46 com a seguinte redação:
“Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão
de livros e documentos fiscais deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente
Regional, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
I
- Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo
oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II
- cópia do CNPJ;
III
- cópia autenticada da última alteração do contrato social, registrada na Junta
Comercial do Estado;
IV
- cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável
pela empresa e pelo programa aplicativo;
V
- Termo de Compromisso afiançado por dois sócios que representam o capital
majoritário da empresa requerente, com reconhecimento de firma de todos signatários.
§
1° Os documentos referidos no “caput” são suscetíveis de impugnação pelo
Gerente Regional, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento
do pedido.
§
2° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso V, estabelecerá a
responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas neste Anexo,
para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações
pertinentes.
§
3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive
folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de
antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e
do responsável legal pelo programa aplicativo.
§
4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo
processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente,
salvo se superadas.
§
5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no
Anexo 9, art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento
do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização
e substituição nos contribuintes usuários.”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA