DECRETO Nº 1.941, de 3 de dezembro
de 2008.
Dispõe sobre tratamentos
tributários diferenciados relacionados à importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, os arts. 43 e 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de
15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro
de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Poderão ser
realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as
importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e
15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos:
I - RICMS/SC-01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a) Anexo 2, art. 148-A;
b) Anexo 3, art. 10;
c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e
II - Lei nº 13.992, de 15
de fevereiro de 2007, art. 8º.
Parágrafo único. Durante o
período mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de
que trata este artigo poderá ser realizado na unidade da Federação de escolha
do contribuinte.
Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que
se refere o art. 18 da Lei n°
13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam
mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até
30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação
então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43).
§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a
revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput
podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a
qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,
3 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado