DECRETO Nº
1.958, de 8 de dezembro de 2008.
Altera a redação
do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os tratamentos tributários
diferenciados relacionados à importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71,
I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 3º da Lei nº 13.992,
de 15 de fevereiro de 2007,
D
E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº
1.941, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
................................................................................................
[...]
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 8 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado