DECRETO No 5.633, de 9 de setembro de 2002

 

Autoriza o funcionamento de cursos de Ensino Médio e de Educação Profissional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Ensino Médio e de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:

 

a) Ensino Médio, Escola de Ensino Fundamental Prefeito Higino Aguiar, rede pública estadual de ensino, município de Araquari, Parecer no 349, de 13/8/2002;

 

b) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, Agência de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de São Miguel d’Oeste, Parecer no 351, de 13/8/2002;

 

c) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, Habilitação Técnico Hospitalidade, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 352, de 13/8/2002;

 

d) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área do Comércio, Habilitação Técnico em Telemarketing, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 353, de 13/8/2002;

 

e) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade, Colégio Cenecista José Elias Moreira, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 354, de 13/8/2002;

 

f) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Massoterapia e Estética Aplicada, e convalidação dos estudos dos alunos, Instituto de Reabilitação Estética e Educação Integrada, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 355, de 13/8/2002;

 

g) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade, mantido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mafra, Monte Castelo e Papanduva, rede privada de ensino, no Centro de Educação Profissional – CEDUP de Mafra, município de Mafra, Parecer no 356, de 13/8/2002;

 

h) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletrotécnica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Rio do Sul, Parecer no 357, de 13/8/2002;

 

i) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação Técnico em Sistemas de Informação, Colégio Nova Era, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 358, de 13/8/2002;

 

j) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Gestão, Habilitação Técnico em Gestão de Empresas e Negócios de Pequeno e Médio Porte, Colégio Nova Era, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 359, de 13/8/2002;

 

k) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade, Colégio Nova Era, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 360, de 13/8/2002;

 

l) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletrônica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Concórdia, Parecer no 361, de 13/8/2002;

 

m) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Secretariado, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Concórdia, Parecer no 362, de 13/8/2002;

 

n) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área do Comércio, Habilitação Técnico em Vendas e Representação Comercial, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Concórdia, Parecer no 363, de 13/8/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de setembro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado