DECRETO N° 4.652, de 3 de março de 2002
Introduz as Alterações 67 a 85 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 67 - O “caput” e o § 1º do
art. 86 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Fica concedido
parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às
operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS
102/01, 106/01 e 24/02).
§ 1º Para obter o parcelamento
as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da
Fazenda, até 31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS 24/02):
I - que o débito fiscal objeto
do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02);
II - a desistência irretratável
do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao
qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a
satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.”
ALTERAÇÃO 68 - A Seção XXII do Anexo 1
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do
Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)
1. Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos,
recebidos pelo importador:
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
1.6. Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
1.7. Citosina 2933.59.99
1.8. Timidina 2934.99.23
1.9. Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
2. Fármacos destinados à produção de medicamentos:
2.1. recebidos pelo importador:
2.1.1. Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida 2933.49.90
2.1.2. Zidovudina - AZT 2934.99.22
2.1.3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2.1.4. Lamivudina 2934.99.93
2.1.5. Didanosina 2934.99.29
2.1.6. Nevirapina 2934.99.99
2.1.7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90
2.2. nas saídas interna e interestadual:
2.2.1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2.2.2. Ganciclovir 2933.59.49
2.2.3. Zidovudina 2934.99.22
2.2.4. Didanosina 2934.99.29
2.2.5. Estavudina 2934.99.27
2.2.6. Lamivudina 2934.99.93
2.2.7. Nevirapina 2934.99.99
3. Medicamentos:
3.1. recebidos pelo
importador:
3.1.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e
Ritonavir 3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69 e
3004.90.59
3.1.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir,
Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e
3004.90.68
3.1.3. Ziagenavir 3003.90.79 e
3004.90.69
3.1.4. Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88
e
3004.90.78;
3.1.5. Mesilato de
nelfinavir 3004.90.68 e
3003.90.78
3.2. nas saídas interna e interestadual:
3.2.1. Ritonavir 3003.90.88 e
3004.90.78
3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e
Ritonavir 3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69 e
3004.90.59
3.2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir,
Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e
3004.90.68;
3.2.4. Ziagenavir 3003.90.79 e
3004.90.69
3.2.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68
e
3003.90.78
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 69 - O Anexo 1 fica acrescido
da Seção XXIV com a seguinte redação:
“Seção XXIV
Lista dos
Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio
ICMS 22/02)
(Anexo 2,
arts. 117 e 118)
1. 03 Turbinas e reguladores de velocidade 8410.13.00
2. Equipamentos Hidromecânicos
2.1. 03 Grades 7308.90.90
2.2. 10 Comportas 7308.90.90
2.3. 01 Sistema de vazão sanitária 7308.90.90
3. Equipamentos
de Levantamento
3.1. 02 Pontes rolantes 8426.11.00
3.2. 03 Pórticos rolantes 8426.30.00
3.3. 01 Elevador 8428.10.00
4. 03 Blindagens dos túneis forçados 7306.30.00
5. Sistemas
Auxiliares Mecânicos
5.1. 01 Sistema de drenagem 8413.60.90
5.2. 01 Sistema de esgotamento/enchimento 8413.60.90
5.3. 01 Sistema de água de resfriamento 8421.29.30
5.4. 01 Sistema de água de serviço 7304.39.10
e
7304.39.90
5.5. 01 Sistema anti-incêndio água + CO2 8413.70.90
e
8424.90.90
5.6. 01 Sistema de ar comprimido de serviços 8414.80.19
5.7. 01 Sistema de óleo lubrificante e
isolante 8421.29.30
5.8. 01 Sistema de água tratada 7304.39.10
e
8413.70.90
5.9. 01 Sistema de esgoto sanitário 7304.39.10
e
8413.70.90
5.10. 01 Sistema de ventilação 8414.51.90
5.11. 01 Sistema de ar condicionado 8415.82.90
5.12. 01 Sistema de
medições hidráulicas da CF/TA 9026.10.20
5.13. 01 Sistema de
separação de água-óleo 7304.39.90
5.14 01 Sistema de água
bruta e esgoto sanitário da SE 7304.39.10
6. 01 Cobertura metálica móvel 7308.90.90
7. 03 Geradores e sistema de excitação 8501.64.00
8. 04 Transformadores elevadores 8504.23.00
9. 03 Barramentos blindados 8544.60.00
10. 01 Sistema de proteção 8537.20.00
11. SDSC:
11.1. 01 SDSC - Equipamentos 8537.20.00
11.2. 01 SDSC – Cabos 8544.51.00
12. Sistemas Auxiliares Elétricos:
12.1. 01 Quadros de
serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores 8537.10.90
12.2. 01 Painéis de MT/Subestações unitárias 8537.20.00
12.3. 01 Baterias 8507.80.00
12.4. 01 Carregadores de baterias 8504.40.10
12.5. 01 Transformadores de serviços
auxiliares 8504.21.00
12.6. 01 Grupo gerador diesel de emergência 8502.13.90
12.7. Materiais de instalação:
12.7.1. 01 cabos de cobre nu 7413.00.00
12.7.2. 01 cabos de alumínio 7614.10.10
12.7.3. 01 cabo de cobre isolado 8544.60.00
12.7.4. 01 eletrodutos
de aço galvanizado conectores 7306.30.00
12.7.5. 01 leito/eletrocalhas 7326.90.00
12.7.6. 01 poste de aço galvanizado 7308.90.90
12.7.7. 01 reatores 8504.10.00
12.7.8. 01 luminárias 9405.10.93
13. Subestação da Usina 230 kV
13.1. 21 Pára-raios 8535.40.10
13.2. 13 Transformadores de potencial
capacitivos 8504.31.11
13.3. 22 Seccionadores 8535.30.22
13.4. 06 Disjuntores 8535.29.00
13.5. 13 Transformadores de corrente 8504.31.19
13.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00
13.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00
14. Entrada de Linha - 230 kV
14.1. 12 Pára-raios 8535.40.10
14.2. 07 Transformadores de potencial
capacitivos 8504.31.11
14.3. 05 Seccionadores 8535.30.22
14.4. 02 Disjuntores 8535.29.00
14.5. 08 Transformadores de corrente 8504.31.19
14.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00
14.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00
15. 01 Sistema de
observação do vertedouro, segurança e acesso 8543.89.90
16. Linha de Transmissão 230
kV
16.1. 01 Torres 7308.20.00
16.2. 01 Cabo de alumínio 7614.10.10
16.3. 01 Cabo OPGW 8544.70.30
16.4. 01 Cordoalha de aço 7312.10.90
16.5. 01 Fio de aço cobreado p/contrapeso 7217.30.99
16.6. 01 Isolador de vidro 8546.10.00
16.7. 01 Ferragens e acessórios para cadeias 7326.19.00
17. 98.348
ton Cimento para construção 2523.29.10
18. 17.714
ton Aço para construção 7214.20
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 70 - O inciso II e o inciso
IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“II - até 30 de abril de 2004, a
saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado
ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);”
“IV - até 30 de abril de 2004, a
saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos
Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de
utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades
específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97,
121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):”
ALTERAÇÃO 71 - Os incisos V e XXIII do
art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“V - a saída de (Convênios ICMS
70/92, 36/99 e 27/02):
a) sêmen de bovino, de ovino, de
caprino e de suíno congelados ou resfriados;
b) embriões de bovino, de ovino,
de caprino e de suíno;”
“XXIII - a saída dos
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e
dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII,
itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II
do Regulamento (Convênio ICMS 10/02);”
ALTERAÇÃO 72 - O inciso XXXIV e os
incisos XXXVIII e XLVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“XXXIV - até 31 de dezembro de
2003, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e
Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97,
67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);”
“XXXVIII - até 30 de abril de
2004, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao
aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios
ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):”
“XLVIII - até 31 de dezembro de
2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou
alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS
140/01):”
ALTERAÇÃO 73 - Os incisos IX e X,
mantidas suas alíneas, e o inciso XI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“IX - até 30 de abril de 2004, a
entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados
do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública,
direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):”
“X - até 30 de abril de 2004, a
entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos
e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e
os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no
país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado
o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):”
“XI - até 30 de abril de 2004, a
entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de
indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS
42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02);”
ALTERAÇÃO 74 - O inciso XIX do art. 3º
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX - recebimento pelo
importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do
vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua
produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que
a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS
10/02);”
ALTERAÇÃO 75 - O inciso XXVI, mantidos
suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXVI - até 31 de dezembro de
2002, a entrada dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção
ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS
140/01):”
ALTERAÇÃO 76 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos
XXVII e XXVIII com a seguinte redação:
“XXVII - até 31 de dezembro de
2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem
similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou
por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder
público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02):
a) o benefício somente se aplica
quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto
similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos
casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante
requerimento do interessado;
e) ficam convalidados os
procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades
públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas
pelo poder público;
XXVIII - até 31 de dezembro de
2004, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos e de
reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por
universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior
instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS
31/02):
a) o benefício somente se aplica
quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto
similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos
casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) o benefício somente se aplica
se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, caso
a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante
requerimento do interessado;
f) ficam convalidados os
procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades
públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e
mantidas pelo poder público;”
ALTERAÇÃO 77 - O art. 3º do Anexo 2 fica
acrescido dos incisos XXIX e XXX com a seguinte redação:
“XXIX - a entrada de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios,
e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja
beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março
de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais
ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações
sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da
Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas
instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02):
a) o benefício somente se aplica
na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa
científica ou tecnológica;
b) o benefício somente se aplica
se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento
do interessado;
d) o benefício somente se aplica
às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da
Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de
Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de
Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
3. Associação Brasileira de
Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;
4. Centro de Gestão e Estudos
Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento
Sustentável Mamirauá;
XXX - a entrada de artigos de
laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente
por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem
fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades
federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com
contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações
sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte
(Convênio ICMS 43/02):
a) o benefício somente se aplica
na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa
científica ou tecnológica;
b) a inexistência de produto
similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício somente se aplica
se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante
requerimento do interessado;
e) o benefício somente se aplica
às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da
Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de
Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de
Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
3. Associação Brasileira de
Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;
4. Centro de Gestão e Estudos
Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento
Sustentável Mamirauá.”
ALTERAÇÃO 78 - O inciso IV do art. 5º do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - até 31 de dezembro de
2003, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da
Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no
art. 2°, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
05/99, 10/01 e 21/02);”
ALTERAÇÃO 79 - O art. 29, mantidos seus
incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Até 30 de abril de
2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS
05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):”
ALTERAÇÃO 80 - O inciso III do § 2º do art. 29 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“III - suplemento, o ingrediente
ou a mistura de ingredientes
capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão
de aditivos (Convênio ICMS 20/02).”
ALTERAÇÃO 81 - Os arts. 30 e 32 e os
arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 30. Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto
fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os
produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali
estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).
Art. 31. Até 30 de abril de
2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS
05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):”
“Art. 32. Até 30 de abril de
2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas
operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no
art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e
21/02).
Art. 33. Até 30 de abril de
2005, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):”
ALTERAÇÃO 82 - O § 1º do art. 38 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto nesta Seção
aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 31 de junho de 2004, desde que o
pedido haja sido protocolizado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 71/99,
84/00 e 21/02).”
ALTERAÇÃO 83 - O Capítulo V Anexo 2 fica
acrescido da Seção XXIII com a seguinte redação:
“Seção
XXIII
Das
Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina
Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio
ICMS 22/02)
Art. 117. Até 30 de abril de
2006, ficam isentas relativamente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1,
Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos,
pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN.
Art. 118. Até 30 de abril de
2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV,
a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e
quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina
Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN, assegurado ao fornecedor o
aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do
Regulamento.
§ 1º Fica facultado aplicar
diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 118”.
§ 2º Quando tratar-se de
importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que
não tenham similar produzido no país.
§ 3º Nas hipótese do § 2º a
comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
Art. 119. A fruição do benefício
de que tratam os arts. 117 e 118 fica condicionada à comprovação do efetivo
emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica
Campos Novos, pertencente a ENERCAN.
Parágrafo único. Para efeito da
comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do
art. 118, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal
correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de
Mercadoria - ARM, fornecido pela ENERCAN, no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da
nota fiscal;
III - a discriminação das
mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as
mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos;
V - a data e a assinatura pelo
responsável pelo setor de recebimento.”
ALTERAÇÃO 84 - O art. 95 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 95. O disposto nos arts.
84, 85, 85-A e 85-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de
combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela
apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo
imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus
respectivos acréscimos (Convênio ICMS 34/02).”
ALTERAÇÃO 85 - O Título III do Anexo 9
fica acrescido do art. 133 com a seguinte redação:
“Art. 133. Até 31 de agosto de
2002, os recursos dedicados de “hardware” semicondutor que implementem a
Memória de Fita-detalhe, previstos no art. 3º, XIII, “h”, poderão ser
opcionalmente implementados (Convênio ICMS 44/01).”
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 67, desde 1º
de março de 2002;
II - às Alteração 84, desde
21 de março de 2002;
III - à Alteração 85, desde
28 de março de 2002;
IV - às Alterações 68, 69,
71, 74, 76, 79, 80, 82 e 83, desde 9 de abril de 2002;
V - à Alteração 77, desde 17
de abril de 2002;
VI - à Alterações 70, 72,
73, 75, 78 e 81, a partir de 1º de maio
de 2002.
Florianópolis, 3 de março de 2002.
Governador do Estado