DECRETO Nº 1.109, de 14 de abril de 2000.

 

Autoriza doação de bens móveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e, de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 17, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o que consta do Processo SEAP nº 934/003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, de Tubarão, os bens abaixo discriminados:

 

I – 01 (uma) máquina secadora de roupa, número de patrimônio 5530;

II – 01 (uma) máquina lavadora de roupa, número de patrimônio 5531;

III – 01 (um) refrigerador doméstico, número de patrimônio 5532;

IV – 01 (um) fogão a gás com 06 bocas, número de patrimônio 5533;

V – 01 (um) armário de cozinha, número de patrimônio 5534;

VI – 01 (uma) batedeira doméstica, número de patrimônio 5535;

VII – 01 (um) botijão de gás 13 kg, número de patrimônio 5536;

VIII – 01 (um) liqüidificador doméstico, número de patrimônio 5537;

IX – 01 (um) exaustor 50 cm, número de patrimônio 5538;

X – 01 (um) bebedouro tipo pressão, número de patrimônio 5539;

XI – 04 (quatro) mesas de madeira para cozinha, números de patrimônio 5540, 5541, 5542 e 5543;

XII – 10 (dez) ventiladores de teto, números de patrimônio 5544, 7079, 7080, 7081, 7082, 7083, 7084, 7085, 5571 e 5572;

XIII – 28 (vinte e oito) cadeiras tipo concha de polipropileno, números de patrimônio 5547, 5549, 5553, 5554, 5559, 5560, 415, 6983, 6984, 6985, 6986, 6987, 6988, 6990, 6991, 6992, 6994, 7000, 7001, 7005, 7006, 7007, 7009, 7010, 7011, 7012, 7014 e 7015;

XIV – 06 (seis) cadeiras para refeitório, tipo empilhável, número de patrimônio 5551, 4733, 4780, 4803, 4844 e 4849;

XV – 01 (um) aparelho de som, número de patrimônio 5563;

XVI – 06 (seis) mesas de madeira em imbuia, número de patrimônio 5564, 5582, 5587, 5513, 5514 e 5527;

XVII – 03 (três) cadeiras giratórias, assento estofado, número de patrimônio 5565, 5515 e 5516;

XVIII – 07 (sete) armários de madeira, números de patrimônio 5566, 5520, 5521, 5570, 5583, 5589 e 7018;

XIX – 04 (quatro) cadeiras de rodas, números de patrimônio 5567, 7249, 7587 e 7588;

XX – 01 (uma) cama pediátrica, número de patrimônio 5569;

XXI – 03 (três) aparelhos telefônicos, números de patrimônio 126, 238 e 7043;

XXII – 02 (dois) rádios gravadores, números de patrimônio 4498 e 7019;

XXIII – 01 (uma) mesa de madeira com 03 gavetas, número de patrimônio 4593;

XXIV – 01 (uma) máquina copiadora de mesa, número de patrimônio 4594;

XXV – 02 (dois) sofás de 02 lugares, números de patrimônio 5517 e 5578;

XXVI – 05 (cinco) sofás de 01 lugar, números de patrimônio 5518, 5528, 5529, 5576 e 5577;

XXVII – 01 (uma) mesa de madeira maciça, número de patrimônio 5522;

XXVIII – 07 (sete) cadeiras fixas, números de patrimônio 5523, 5524, 5525, 5526, 5573, 5579 e 5574;

XXIX – 01 (um) arquivo de aço com 04 gavetas, número de patrimônio 5519;

XXX – 01 (um) televisor, número de patrimônio 5581;

XXXI – 01 (uma) mesa de reuniões, número de patrimônio 5586;

XXXII – 01 (um) sofá com 03 lugares, número de patrimônio 5588;

XXXIII – 01 (um) guarda roupa, número de patrimônio 5652;

XXXIV – 01 (uma) cama de madeira, número de patrimônio 5653;

XXXV – 01 (uma) antena MV-00ª, número de patrimônio 6642;

XXXVI – 01 (uma) máquina de escrever elétrica, número de patrimônio 6673;

XXXVII – 01 (um) freezer vertical, número de patrimônio 6981;

XXXVIII – 01 (um) freezer horizontal, número de patrimônio 6982;

XXXIX – 01 (uma) estante de madeira, número de patrimônio 7017;

XL – 01 (uma) máquina fotográfica, número de patrimônio 7020;

XLI – 03 (três) bancos de madeira, números de patrimônio 7021, 7022 e 7023;

XLII – 01 (um) transceptor fac-simile, número de patrimônio 7829;

XLIII – 01 (uma) linha telefônica, número de patrimônio 7339.

 

Parágrafo único. Os bens são provenientes da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração, pelas Guias de Entrada números 004, 005 e 006, por serem considerados excedentes.

 

Art. 2º A donatária não poderá alienar os bens antes de decorridos 02 (dois) anos da data da doação.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração expedirá os atos necessários à formalização da doação.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de abril de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado