DECRETO nº 2.882, de 13 de maio de 1998
Dispõe sobre a alienação de ações da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 71, III, combinado com o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.831, de 17
de fevereiro de 1995, e
considerando que a Lei nº 9.831, de 17 de
fevereiro de 1995, que “dispõe sobre
a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma
administrativa do Poder Executivo e dá outras providências”, determina em seu
artigo 9º que a execução das atividades da administração estadual deverá ser
descentralizada;
considerando que o mesmo dispositivo legal
determina seja a descentralização efetivada da órbita da administração do
Estado para a da iniciativa privada mediante venda de ações em empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
considerando que o artigo 9º, § 2º, delega ao Chefe do Poder Executivo
estabelecer as normas que determinarão a descentralização da administração
estadual;
considerando que o Estado de Santa Catarina é o
acionista controlador da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
considerando que atende ao interesse público sejam
as ações excedentes do necessário à manutenção do controle do capital votante
alienadas a sócio que possa contribuir com sua experiência na modernização da
companhia, propiciando a otimização de seu desempenho e agregando-lhe valor e
eficiência;
considerando que um dos pressupostos para a
alienação das ações é o compromisso do sócio estratégico adquirente das ações
em contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da CASAN, razão
pela qual é condição da venda, entre o Estado de Santa Catarina e o adquirente,
celebração de Acordo de Acionistas e Contrato de Gestão relativo aos princípios
gerais de condução dos negócios da companhia,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a alienação das ações
detidas pelo Estado de Santa Catarina na Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN que excederem 50% (cinqüenta por cento) mais uma ação
ordinária da companhia, nos termos e condições deste Decreto.
Art. 2º A alienação das ações deverá ser feita em
bloco único a sócio estratégico de reconhecida experiência gerencial, apurada
em processo de pré-identificação na forma do edital de venda das ações.
Art. 3º A
alienação das ações será feita em leilão em bolsa de valores.
Art. 4º Na
data da liquidação financeira do leilão será efetuada a transferência das ações
e assinado Acordo de Acionistas e Contrato de Gestão, através dos quais se
assegurará ao sócio estratégico participação ativa na gestão e na condução dos
negócios da empresa.
§ 1º No acordo de acionistas e no contrato de
gestão o sócio estratégico se comprometerá a contribuir para o desenvolvimento
tecnológico e empresarial da empresa, principalmente através da:
I- cessão de
experiência gerencial, visando à prestação de serviços adequados, conjugada à
maximização dos resultados da empresa;
II - participação ativa no gerenciamento da
empresa;
III - participação ativa na definição de novos
investimentos que contribuam para o resultado empresarial.
§ 2º A
empresa será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria
Executiva, cujos representantes serão indicados, em sua maioria, pelo Estado de
Santa Catarina.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA