DECRETO N° 1.277, de 12 de junho de 2000.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, uma área de terra situada no Município de Siderópolis, nas imediações das localidades São Pedro, Serrinha, Jordão de Baixo e Costão da Serra, destinada à implantação da Barragem do Rio São Bento, de seu lago formado e respectiva área contígua.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e legislação vigente,
DECRETA:
Art.
1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou
judicial, uma área de terras situada no Município de Siderópolis, nas
imediações das localidades São Pedro, Serrinha, Jordão de Baixo e Costão da
Serra, destinada à implantação da Barragem do Rio São Bento, de seu lago
formado e respectiva área contígua, definida por uma poligonal fechada formadas
de 5 (cinco) pontos “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, com coordenadas geográficas E
(este) e N (norte) de acordo com a Projeção Universal Transversa de Mercator -
UTM, com coordenadas e distâncias definidas em metros m, de acordo com o
Desenho CASAN n° 41-A, anexo a este instrumento, com selo onde
constam os dizeres: SISTEMA DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUAS - BARRAGEM DO RIO SÃO
BENTO - AREA DE ,UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO - PLANTA GERAL,
FEV/2000.
Parágrafo
único. A poligonal fechada formadas de 5 (cinco) pontos “A”, “B”, “C”, “D” e
“E”, com coordenadas geográficas E (este) e N (norte) de acordo com a Projeção
Universal Transversa de Mercator - UTM, com coordenadas e distâncias em metros
(m), tem uma área de 18.765.762,50 m2 (dezoito milhões, setecentos e
sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois e cinqüenta décimos de
metros quadrados) ou aproximadamente 1.876,58 há (mil, oitocentos e setenta e
seis e cinqüenta e oito centésimos de hectares), estando definida numericamente
em metros (m), conforme a tabela abaixo:
Ponto |
Coordenada E |
Coordenada N |
Distância (i1- i2 ) |
|
A |
638.785 m |
6.832.480 m |
---------------- |
|
B |
643.270
m |
6.833.600
m |
4.622,73
m |
|
C |
641.630
m |
6.836.715
m |
3.520,34
m |
|
D |
640.055
m |
6.838.000
m |
2.032,70
m |
|
E |
637.530 m |
6.836.000 m |
3.221,12 m |
|
A |
638.785 m |
6.832.480 m |
3.737,03 m |
Art.
2° A Companhia Catarinense de Águas
e Saneamento — CASAN, concessionária de serviços públicos de águas e esgotos na
região, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios ou que
venha receber de outras fontes, as desapropriações da área de terra referida no
art. 1° deste instrumento, na forma da legislação vigente.
Art.
3° A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento — CASAN, será representada nos
atos expropriatórios, na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor
Presidente e outro Diretor por ele indicado, ou por mandatário para este fim
especial devidamente constituído.
Art.
4° A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento — CASAN, poderá proceder no
exercício de suas prerrogativas asseguradas por este instrumento, se houver
necessidade de urgência, realizar imissão prévia de posse de toda a área
abrangida no art. 1’ deste instrumento, ou de partes desta, de acordo com a
legislação vigente.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Florianópolis, 1°
de junho de 2000.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO