DECRETO No
4.824, de 23 de maio de 2002
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de
novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no
7.702, de 22 de agosto de 1989, e os Decretos nos 830, de 8
de outubro de 1991 e 251, de 3 de agosto de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I – Adenir da Silva, CPF 009.344.769-85, representada
por sua mãe, Sra. Olívia Alves da Silva, CPF 425.483.499-34, Processo SJCP
2032/015, residente no Município de Chapecó ;
II – Cleison Pedrinho Sutil dos Prazeres, CPF 009.470.859-20, representado por seu pai, Sr. José
Nagib dos Prazeres, CPF 416.097.519-49, Processo SJCP 2037/017, residente
no Município de Urupema;
III – Jaimir Prestes de Oliveira, CPF 009.494.979-40, representado por sua
mãe, Sra. Iraci Fereira, CPF
596.756.679-15, Processo SJCP 2285/010 residente no Município de Capinzal;
IV – João Marcos dos Santos, CPF 045.348.959-17, representado por sua mãe ,Sra.
Ivone Rocha dos Santos, CPF 612.995.889-72, Processo
SJCP 2286/017, residente no Município de Capinzal;
V – Maria Edite Fortes, CPF 009.429.009-76, representada por seu pai, Sr. Sebastião Fortes, CPF 295.320.789-91,
Processo SJCP 2034/018, residente no Município de Chapecó;
VI – Sônia Aparecida da Silva, CPF 807.042.209-20, representada por seu pai, Sr. Henrique Rodrigues da Silva, CPF
141.677.869-15, Processo SJCP 2284/014, residente no município de Capinzal;
VII – Sérgio Saccon, CPF 009.248.269-40, representado por sua mãe, Sra. Jnir Assunta Durante Saccon, CPF
670.512.869-00, Processo SJCP 859/010, residente no município de Cocal do Sul.
Art. 2o A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da
pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no
art. 5o do Decreto no 830, de 8 de outubro
de 1991.
Art. 3o As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da ação no
5601 – 142744744.259 – Pensão ao excepcional - item 3.1.90.03, do Orçamento da
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de maio de
2002.
Governador do Estado