DECRETO Nº 3.119, de 31 de julho de 1998.

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

I – MARIA DE LOURDES RODRIGUES, representada por sua mãe, Barbina Batista do Nascimento, CPF 949.596.339-72, Processo SJCP 896/985, residente em Chapecó;

 

II – OZÉIAS TEIXEIRA DE LIMA, representado por sua mãe, Elizabete Teixeira de Lima, CPF 935.847.849-72, Processo SJCP 646/989, residente em Chapecó;

 

III – MARCISE PETRY, representada por sua mãe, Idalina Petry, CPF 014.827.079-42, Processo SJCP 1581/970, residente em Palma Sola;

 

IV – GISLEI JAQUELINE ARIATTI, representada por sua mãe, Leonélia Scapin Ariatti, CPF 591.201.779-68, Processo SJCP 528/986, residente em Caçador;

 

V – JÉSSICA CORREIA DE FREITAS, representada por sua mãe, Mara Terezinha Geski, CPF 770.322.179-15, Processo SJCP 1406/973, residente em Canoinhas;

 

VI – JOSÉ RODRIGUES, representado por sua mãe, Nadir Rodrigues, CPF 018.197.819-92, Processo SJCP 770/981, residente em Chapecó;

 

VII – CLEMENCIA PADILHA DA ROSA, representada legalmente por, Benta Padilha da Rosa, CPF 987.351.879-72, Processo SJCP 771/988, residente em Coronel Freitas;

 

VIII – JONANTHAN RODRIGO HACHMANN, representado por seu pai, Luiz Carlos Hachmann, CPF 743.938.129-72, Processo SJCP 769/983, residente em Piratuba;

 

IX – MADALENA DOS SANTOS, representada por sua mãe, Tilvina dos Santos, CPF 656.978.639-74, Processo SJCP 1524/976, residente em Faxinal dos Guedes.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5º do decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00.00, subelemento 3252.00.00, item 3252.00.01 do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no corrente exercício.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de julho de 1998.

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado