DECRETO No 3.001, de 17
de setembro de 2001
Autoriza o funcionamento de cursos Ensino Fundamental
e Médio e de Educação de Jovens e Adultos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11,
inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de
1998,
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizado o
funcionamento dos cursos de Ensino Fundamental e Médio e de Educação de Jovens
e Adultos, nos termos dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação, conforme
segue:
I – Curso de Educação de Jovens e Adultos, Ensino
Fundamental e Médio, presencial, com avaliação no processo, no Curso Supletivo
Evolução, rede particular de ensino, município de Laguna, Parecer no
174/CEE, de 17/7/2001.
II – Curso de Educação de Jovens e Adultos, Ensino
Fundamental e Médio, no Colégio Lírio dos Campos, rede particular de ensino,
município de Campos Novos, Parecer no 177/CEE, de 17/7/2001.
III – Curso de Ensino Fundamental no Centro
Educacional Cantinho Doce, rede particular de ensino, município de São José,
Parecer no 129/CEE, de 3/7/2001.
IV – Curso de Ensino Fundamental – 1a
a 8a série, no Colégio de Aplicação da UnC, município de
Caçador, Parecer no 145/CEE, de 10/7/2001.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2001.
Governador do Estado