DECRETO No 3.001, de 17 de setembro de 2001

 

Autoriza o funcionamento de cursos Ensino Fundamental e Médio e de Educação de Jovens e Adultos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Ensino Fundamental e Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nos termos dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação, conforme segue:

 

I – Curso de Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental e Médio, presencial, com avaliação no processo, no Curso Supletivo Evolução, rede particular de ensino, município de Laguna, Parecer no 174/CEE, de 17/7/2001.

 

II – Curso de Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental e Médio, no Colégio Lírio dos Campos, rede particular de ensino, município de Campos Novos, Parecer no 177/CEE, de 17/7/2001.

 

III – Curso de Ensino Fundamental no Centro Educacional Cantinho Doce, rede particular de ensino, município de São José, Parecer no 129/CEE, de 3/7/2001.

 

IV – Curso de Ensino Fundamental – 1a a 8a série, no Colégio de Aplicação da UnC, município de Caçador, Parecer no 145/CEE, de 10/7/2001.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de setembro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado