DECRETO No 4.277, de 20 de março
de 2002
Autoriza o funcionamento de
cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e de Ensino
Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III e art. 57 da Lei Complementar
no 170, de 7 de agosto de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de
Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior, abaixo
relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de
Educação:
a)
Curso
de Educação de Jovens e Adultos em níveis de Ensino Fundamental e Médio, Centro
de Ensino Fundamental – CIEF, mantido pela Fundação Universidade do Vale do
Itajaí., rede particular de ensino, município de Piçarras, Parecer no
043, de 5/3/2002.
a)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível, Centro de
Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de
Capivari de Baixo, Parecer no 060, de 5/3/2002;
b)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede
particular de ensino, município de Tubarão, Parecer no 061,
de 5/3/2002;
c)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Automobilística, Centro de Educação e Desenvolvimento Empresarial do
SENAI da Grande Florianópolis, rede particular de ensino, município de São
José, Parecer no 062, de 5/3/2002;
d)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Eletrônica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede
particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 063,
de 5/3/2002;
e)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Eletrônica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede
particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 064,
de 5/3/2002;
f)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação
Técnico em Eletrotécnica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede
particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 065,
de 5/3/2002;
g)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação
Técnico em Redes de Computadores, Centro de Educação Profissional do SENAC,
rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no
066, de 5/3/2002;
h)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação
Técnico em Redes de Computadores, Centro de Educação Profissional do SENAC, rede
particular de ensino, município de Florianópolis, Parecer no
067, de 5/3/2002;
i)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação
Técnico em Manutenção e Montagem de Equipamentos de Informática, Centro de
Educação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de
Florianópolis, Parecer no 068, de 5/3/2002;
j)
Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação
Técnico em Programação para Internet, Centro de Educação Profissional do SENAC,
rede particular de ensino, município de Florianópolis, Parecer no
069, de 5/3/2002.
a) Curso de Sistemas de
Informação, Centro de Educação Superior de Brusque, rede particular de ensino,
município de Brusque, Parecer no 070, de 5/3/2002.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de março de 2002.
Governador do Estado