DECRETO No 4.277, de 20 de março de 2002

 

Autoriza o funcionamento de cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e de Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III e art. 57 da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:

 

I – Educação de Jovens e Adultos

 

a)                   Curso de Educação de Jovens e Adultos em níveis de Ensino Fundamental e Médio, Centro de Ensino Fundamental – CIEF, mantido pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí., rede particular de ensino, município de Piçarras, Parecer no 043, de 5/3/2002.

 

II - Educação Profissional

 

a)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Capivari de Baixo, Parecer no 060, de 5/3/2002;

b)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Tubarão, Parecer no 061, de 5/3/2002;

c)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Automobilística, Centro de Educação e Desenvolvimento Empresarial do SENAI da Grande Florianópolis, rede particular de ensino, município de São José, Parecer no 062, de 5/3/2002;

d)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletrônica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 063, de 5/3/2002;

e)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletrônica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 064, de 5/3/2002;

f)        Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletrotécnica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 065, de 5/3/2002;

g)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação Técnico em Redes de Computadores, Centro de Educação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 066, de 5/3/2002;

h)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação Técnico em Redes de Computadores, Centro de Educação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 067, de 5/3/2002;

i)         Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação Técnico em Manutenção e Montagem de Equipamentos de Informática, Centro de Educação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 068, de 5/3/2002;

j)        Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação Técnico em Programação para Internet, Centro de Educação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 069, de 5/3/2002.

 

III – Ensino Superior

 

a) Curso de Sistemas de Informação, Centro de Educação Superior de Brusque, rede particular de ensino, município de Brusque, Parecer no 070, de 5/3/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de março de 2002.

 

     ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado