DECRETO No 5.493, de 5 de agosto
de 2002
Homologa Resolução no
151 do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica homologada a Resolução no
151, de 16/7/2002, aprovada pelo Parecer no 331, de
16/7/2002, do Conselho Estadual de Educação, que estabelece normas de
credenciamento de instituições, autorização, avaliação e reconhecimento de
cursos e programas de educação a distância, dirigidos à Educação de Jovens e
Adultos, ao Ensino Médio, à Educação Profissional e Continuada; autorização,
avaliação e reconhecimento de cursos e programas de Educação Superior a
distância, no Sistema Estadual de Educação.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de agosto de 2002.
ESTADO
DE SANTA CATARINA
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Estabelece Normas de credenciamento de instituições, autorização,
avaliação e reconhecimento de cursos e programas de educação a distância
dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio, à Educação
Profissional e Continuada; autorização, avaliação e reconhecimento dos cursos e
programas de Educação Superior a distância, no Sistema Estadual de Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo
com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho,
considerando o disposto no artigo 80 da Lei Nacional n.º 9394/96 e o artigo 12
do Decreto Federal n.º 2494/98, com a redação alterada pelo Decreto Federal n.º
2561/98, a Portaria MEC n.º 301, de 1º de abril de 1998 e o deliberado na
Sessão Plenária do dia 16 de julho de 2002, pelo Parecer n° 331,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Da Conceituação, Características e Funções
Art. 1º Educação a Distância - EAD é uma forma de ensino que amplia a
dimensão espácio-temporal da escola, democratiza o acesso à educação e
possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de
informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por diferentes
meios de comunicação.
Parágrafo Único Os programas e cursos de educação a distância são
caracterizados pela distância entre professor e aluno, pela participação de
professores orientadores, pela seleção de multimeios, pela utilização de
materiais didáticos apropriados e pela auto-aprendizagem.
Art. 2º Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão
organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão,
de horário, duração e avaliação, sem prejuízo dos objetivos e diretrizes
fixadas em nível nacional.
Art. 3º São características fundamentais a se observar em todo programa
de educação a distância:
I - Flexibilidade de organização, de modo a permitir condições de
tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação de aprendizagem dos
alunos;
II - organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos
utilizados no processo ensino-aprendizagem;
III - interatividade, sob diferentes formas, entre os agentes dos
processos de ensino e de aprendizagem;
IV - apoio por meio de professores orientadores, que deve se estruturar
de forma presencial, a distância ou combinada, com vistas ao acompanhamento do
processo de ensino e aprendizagem;
V - sistema de avaliação do processo ensino- aprendizagem.
Art. 4º O Sistema Estadual de Educação, ao se valer dos recursos da
educação a distância, fa-lo-á com as seguintes funções, tomadas de forma
isolada ou combinada:
I - de educação continuada;
II - de Educação de Jovens e Adultos, possibilitando e ampliando o
acesso à educação, nos seus diferentes níveis, aos que não tiveram acesso à
escolarização regular em idade própria.
III- de Educação Profissional;
IV - de Ensino Médio, inclusa a modalidade Normal Médio;
V - de Educação Superior, com autorização, avaliação e reconhecimento
de programas e cursos em instituições credenciadas pelo Poder Público Federal.
Art. 5º O credenciamento de instituições e a autorização de
funcionamento de programas e cursos a distância para a Educação de Jovens e
Adultos, o Ensino Médio, a Educação Profissional e Continuada, no Sistema
Estadual de Educação de Santa Catarina, regulam-se por esta Resolução.
CAPÍTULO II
Do Credenciamento
Art. 6º A instituição educacional interessada em obter o credenciamento para oferta de educação a distância, nos termos do artigo anterior, deverá encaminhar sua solicitação acompanhada dos documentos:
I - constituição jurídica da instituição e qualificação dos dirigentes;
II - histórico, localização da sede, demonstrativo da capacidade
financeira e administrativa e situação fiscal;
III - comprovação de qualificação acadêmica e experiência profissional
da equipe multidisciplinar docente e dos especialistas nos diversos suportes de
informação e meios de comunicação de que pretende valer-se, compatível com o
nível em que a instituição pretende atuar;
IV- infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suporte de
informação e meios de comunicação que pretende adotar, comprovando possuir,
quando for o caso, concessão ou permissão oficial;
V - síntese do Projeto Político-Pedagógico;
VI - convênios e parcerias, se houver.
Art. 7º O ato de credenciamento será precedido de análise, realizada
por Conselheiro Relator designado pela Comissão respectiva, que submeterá seu
relatório a aprovação, na forma regimental.
Art. 8º O ato de credenciamento será homologado pelo Governador do
Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, após decisão favorável do
Conselho Pleno e assinatura do Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Art. 9º A solicitação de credenciamento da instituição poderá ser
instruída juntamente com a de autorização de cursos, sendo então analisadas
simultaneamente.
Art. 10 O credenciamento da instituição será limitado a 5 (cinco) anos,
podendo ser renovado após novo parecer do Conselho Estadual de Educação,
precedido de avaliação de qualidade.
Parágrafo Único A avaliação de que trata o caput deste artigo obedecerá
a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho
Estadual de Educação.
CAPÍTULO III
Da Autorização de Programas e Cursos
Art. 11 O início de funcionamento de curso na modalidade a distância somente poderá ocorrer após a devida autorização, nos termos desta Resolução.
Art. 12 As instituições credenciadas para educação a distância poderão
encaminhar ao Conselho Estadual de Educação solicitação de autorização para
oferta de programas ou cursos, no âmbito do que dispõe o artigo 5º. Desta
Resolução, contendo:
I - Projeto Político-Pedagógico;
II - definição do modelo de gestão, composição do quadro
técnico-administrativo e de especialistas;
III - experiência anterior em educação, contendo o elenco dos cursos
autorizados e reconhecidos, quando for o caso;
IV - proposta pedagógica do curso que pretende ofertar, com descrição
clara dos seguintes dados:
a) natureza, etapa e/ou modalidade;
b) objetivos;
c) clientela à qual se destina, especificando perfil do aluno;
d) sistema de orientação pedagógica, fase presencial e a distância, e
forma de acompanhamento dos alunos;
e) sistema de avaliação;
f) descrição, sob forma de protótipos, dos recursos e materiais
didáticos a serem utilizados;
g) acervo bibliográfico, laboratório e oficinas, quando for o caso;
h) matriz curricular e ementário;
i) descrição das fases a distancia e presenciais, e demais atividades
previstas;
V - descrição das instalações físicas com os respectivos meios e
equipamentos;
VI - serviços de apoio ao trabalho docente, à investigação e à
pesquisa, o que inclui:
a) elaboração e produção do material exigido no processo;
b) elaboração e produção dos meios audiovisuais;
c) publicação e distribuição do material instrucional e didático;
VII - política de suporte aos professores orientadores, com definição
da relação numérica entre professores orientadores e alunos e condições de
acesso dos alunos aos professores orientadores;
VIII - identificação e qualificação dos docentes, especialistas e
técnicos envolvidos no projeto, especificando os responsáveis pelas disciplinas
e pelo curso ou programa em geral;
IX - descrição dos processos seletivos de ingresso e de avaliação do
rendimento escolar do aluno e critérios de aprovação;
X - descrição das parcerias, quando houver.
Parágrafo Único Os dados referidos nos incisos e alíneas deste artigo,
necessários para a execução do(s) curso(s) ou programa(s) autorizados, deverão
estar integralmente implantados nos processos de reconhecimento dos cursos e
programas que deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação, após o
cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária prevista no
Projeto Político Pedagógico.
Art. 13 O pedido de autorização de curso ou programa será analisado
pelo Conselheiro Relator e 2 (dois) especialistas indicados pela Comissão
respectiva, que elaborará parecer para aprovação, nos termos regimentais.
§ 1º O Conselheiro relator, bem como a comissão, poderá solicitar
informações das autoridades educacionais locais ou regionais, a fim de instruir
seu relatório.
§ 2º Verificada insuficiência ou ausência no atendimento a alguma das
exigências constantes do artigo 12, o Conselheiro relator poderá, através de
diligência, estabelecer prazo para seu cumprimento antes de submeter seu
parecer à Comissão, nos termos do Regimento Interno do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3º O parecer do relator será submetido à Comissão competente,
seguindo os trâmites regimentais.
§ 4º As despesas com viagens, estada e pro labore dos especialistas
membros da Comissão correrão à conta da entidade requerente.
Art. 14 Sendo favorável à concessão de autorização, o parecer será
encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, para o ato competente.
§ 1º Negada a autorização, a mantenedora poderá recorrer da decisão,
fundamentando o pedido com novos fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da respectiva publicação da decisão.
§ 2º Negado o recurso previsto no artigo anterior, a instituição
somente poderá apresentar novo pedido após o prazo de 01(um) ano.
Art. 15 A autorização dos cursos e programas é limitada a 5 (cinco)
anos, podendo ser renovada após avaliação de qualidade, considerando os termos
do artigo 12 desta Resolução.
Art. 16 A instituição de ensino credenciada por outro Conselho Estadual
de Educação, que ofereça cursos e programas autorizados na modalidade a
distância, poderá atuar no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina
desde que comunique o fato a este Conselho e se submeta ao seu acompanhamento e
fiscalização.
CAPÍTULO IV
Da Vida Escolar: Matrícula, Transferências, Avaliação
e Certificação
Art. 17 A matrícula nos programas e cursos a distância de Educação de Jovens e Adultos, de Ensino Médio, inclusa a modalidade Normal, de Educação Profissional e de Educação Continuada será feita mediante comprovação de escolarização anterior, ou avaliação que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato, e que permita sua inscrição na etapa adequada.
§ 1º Nos cursos de educação de jovens e adultos correspondentes ao
ensino fundamental e médio só poderão matricular-se alunos com idade superior a
17 (dezessete) anos completos.
§ 2o A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida, para matrícula nos diferentes níveis, no Projeto Político-Pedagógico.
Art. 18 Os cursos na forma a distância poderão aceitar transferência de
alunos egressos de cursos presenciais, aproveitando-lhes os estudos realizados
e certificados obtidos.
Parágrafo Único Os critérios para aproveitamento dos estudos e
certificados, referidos neste artigo, deverão constar no Projeto Pedagógico do
Curso.
Art. 19 A matrícula nos programas e cursos de Educação Superior será
feita mediante processo seletivo, constante do Projeto Político-Pedagógico da
Instituição que os oferecerem.
Art. 20 A avaliação do rendimento escolar do aluno para fins de
promoção, certificação ou diplomação, em curso a distância, far-se-á sempre por
meio de exames presenciais, sob a responsabilidade da instituição credenciada,
atendendo aos critérios e procedimentos definidos no projeto aprovado pelo ato
de autorização.
Parágrafo Único No processo de avaliação, levar-se-ão em conta as
competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais e os conteúdos e
habilidades propostos para o curso, conforme resolução própria do Conselho
Estadual de Educação.
Art. 21 Os certificados e diplomas de cursos a distância reconhecidos
pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina terão validade nacional,
por força do disposto no artigo 5º do Decreto Federal n.º 2494/98.
Parágrafo Único Os certificados e diplomas de curso a distância
emitidos por instituições estrangeiras, para que gerem efeitos legais, deverão
ser reconhecidos de acordo com as normas, respeitadas as disposições
estabelecidas em acordos diplomáticos.
Art. 22 À instituição credenciada para ministrar cursos e programas a
distância caberá a guarda dos documentos escolares de todos os alunos matriculados,
em conformidade com as normas vigentes, mantendo-os permanentemente à
disposição dos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23 A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, de processo administrativo que vise a sua apuração.
Parágrafo Único A comprovação da irregularidade acarretará a imediata
sustação da tramitação de todos os pleitos de interesse da instituição, podendo
ainda acarretar o cancelamento da autorização, do reconhecimento e o seu
descredenciamento.
Art. 24 Para fins de supervisão, os cursos autorizados ficarão
vinculados à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 25 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de julho de 2002.
SILVESTRE HEERDT
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de Santa Catarina
REPUBLICAÇÃO