DECRETO No 5.493, de 5 de agosto de 2002

 

Homologa Resolução no 151 do Conselho Estadual de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica homologada a Resolução no 151, de 16/7/2002, aprovada pelo Parecer no 331, de 16/7/2002, do Conselho Estadual de Educação, que estabelece normas de credenciamento de instituições, autorização, avaliação e reconhecimento de cursos e programas de educação a distância, dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio, à Educação Profissional e Continuada; autorização, avaliação e reconhecimento de cursos e programas de Educação Superior a distância, no Sistema Estadual de Educação.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de agosto de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

RESOLUÇÃO No 151

 

 

Estabelece Normas de credenciamento de instituições, autorização, avaliação e reconhecimento de cursos e programas de educação a distância dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio, à Educação Profissional e Continuada; autorização, avaliação e reconhecimento dos cursos e programas de Educação Superior a distância, no Sistema Estadual de Educação.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, considerando o disposto no artigo 80 da Lei Nacional n.º 9394/96 e o artigo 12 do Decreto Federal n.º 2494/98, com a redação alterada pelo Decreto Federal n.º 2561/98, a Portaria MEC n.º 301, de 1º de abril de 1998 e o deliberado na Sessão Plenária do dia 16 de julho de 2002, pelo Parecer n° 331,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

Da Conceituação, Características e Funções

 

Art. 1º Educação a Distância - EAD é uma forma de ensino que amplia a dimensão espácio-temporal da escola, democratiza o acesso à educação e possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por diferentes meios de comunicação.

 

Parágrafo Único Os programas e cursos de educação a distância são caracterizados pela distância entre professor e aluno, pela participação de professores orientadores, pela seleção de multimeios, pela utilização de materiais didáticos apropriados e pela auto-aprendizagem.

 

Art. 2º Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, de horário, duração e avaliação, sem prejuízo dos objetivos e diretrizes fixadas em nível nacional.

 

Art. 3º São características fundamentais a se observar em todo programa de educação a distância:

 

I - Flexibilidade de organização, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação de aprendizagem dos alunos;

 

II - organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos utilizados no processo ensino-aprendizagem;

 

III - interatividade, sob diferentes formas, entre os agentes dos processos de ensino e de aprendizagem;

 

IV - apoio por meio de professores orientadores, que deve se estruturar de forma presencial, a distância ou combinada, com vistas ao acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem;

 

V - sistema de avaliação do processo ensino- aprendizagem.

 

Art. 4º O Sistema Estadual de Educação, ao se valer dos recursos da educação a distância, fa-lo-á com as seguintes funções, tomadas de forma isolada ou combinada:

 

I - de educação continuada;

 

II - de Educação de Jovens e Adultos, possibilitando e ampliando o acesso à educação, nos seus diferentes níveis, aos que não tiveram acesso à escolarização regular em idade própria.

 

III- de Educação Profissional;

 

IV - de Ensino Médio, inclusa a modalidade Normal Médio;

 

V - de Educação Superior, com autorização, avaliação e reconhecimento de programas e cursos em instituições credenciadas pelo Poder Público Federal.

 

Art. 5º O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de programas e cursos a distância para a Educação de Jovens e Adultos, o Ensino Médio, a Educação Profissional e Continuada, no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, regulam-se por esta Resolução.

 

CAPÍTULO II

Do Credenciamento

 

Art. 6º A instituição educacional interessada em obter o credenciamento para oferta de educação a distância, nos termos do artigo anterior, deverá encaminhar sua solicitação acompanhada dos documentos:

 

I - constituição jurídica da instituição e qualificação dos dirigentes;

 

II - histórico, localização da sede, demonstrativo da capacidade financeira e administrativa e situação fiscal;

 

III - comprovação de qualificação acadêmica e experiência profissional da equipe multidisciplinar docente e dos especialistas nos diversos suportes de informação e meios de comunicação de que pretende valer-se, compatível com o nível em que a instituição pretende atuar;

 

IV- infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suporte de informação e meios de comunicação que pretende adotar, comprovando possuir, quando for o caso, concessão ou permissão oficial;

 

V - síntese do Projeto Político-Pedagógico;

 

VI - convênios e parcerias, se houver.

 

Art. 7º O ato de credenciamento será precedido de análise, realizada por Conselheiro Relator designado pela Comissão respectiva, que submeterá seu relatório a aprovação, na forma regimental.

 

Art. 8º O ato de credenciamento será homologado pelo Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, após decisão favorável do Conselho Pleno e assinatura do Presidente do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 9º A solicitação de credenciamento da instituição poderá ser instruída juntamente com a de autorização de cursos, sendo então analisadas simultaneamente.

 

Art. 10 O credenciamento da instituição será limitado a 5 (cinco) anos, podendo ser renovado após novo parecer do Conselho Estadual de Educação, precedido de avaliação de qualidade.

 

Parágrafo Único A avaliação de que trata o caput deste artigo obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho Estadual de Educação.

 

CAPÍTULO III

Da Autorização de Programas e Cursos

 

Art. 11 O início de funcionamento de curso na modalidade a distância somente poderá ocorrer após a devida autorização, nos termos desta Resolução.

 

Art. 12 As instituições credenciadas para educação a distância poderão encaminhar ao Conselho Estadual de Educação solicitação de autorização para oferta de programas ou cursos, no âmbito do que dispõe o artigo 5º. Desta Resolução, contendo:

 

I - Projeto Político-Pedagógico;

 

II - definição do modelo de gestão, composição do quadro técnico-administrativo e de especialistas;

 

III - experiência anterior em educação, contendo o elenco dos cursos autorizados e reconhecidos, quando for o caso;

 

IV - proposta pedagógica do curso que pretende ofertar, com descrição clara dos seguintes dados:

 

a) natureza, etapa e/ou modalidade;

 

b) objetivos;

 

c) clientela à qual se destina, especificando perfil do aluno;

 

d) sistema de orientação pedagógica, fase presencial e a distância, e forma de acompanhamento dos alunos;

 

e) sistema de avaliação;

 

f) descrição, sob forma de protótipos, dos recursos e materiais didáticos a serem utilizados;

 

g) acervo bibliográfico, laboratório e oficinas, quando for o caso;

 

h) matriz curricular e ementário;

 

i) descrição das fases a distancia e presenciais, e demais atividades previstas;

 

V - descrição das instalações físicas com os respectivos meios e equipamentos;

 

VI - serviços de apoio ao trabalho docente, à investigação e à pesquisa, o que inclui:

 

a) elaboração e produção do material exigido no processo;

 

b) elaboração e produção dos meios audiovisuais;

 

c) publicação e distribuição do material instrucional e didático;

 

VII - política de suporte aos professores orientadores, com definição da relação numérica entre professores orientadores e alunos e condições de acesso dos alunos aos professores orientadores;

 

VIII - identificação e qualificação dos docentes, especialistas e técnicos envolvidos no projeto, especificando os responsáveis pelas disciplinas e pelo curso ou programa em geral;

 

IX - descrição dos processos seletivos de ingresso e de avaliação do rendimento escolar do aluno e critérios de aprovação;

 

X - descrição das parcerias, quando houver.

 

Parágrafo Único Os dados referidos nos incisos e alíneas deste artigo, necessários para a execução do(s) curso(s) ou programa(s) autorizados, deverão estar integralmente implantados nos processos de reconhecimento dos cursos e programas que deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação, após o cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária prevista no Projeto Político Pedagógico.

 

Art. 13 O pedido de autorização de curso ou programa será analisado pelo Conselheiro Relator e 2 (dois) especialistas indicados pela Comissão respectiva, que elaborará parecer para aprovação, nos termos regimentais.

 

§ 1º O Conselheiro relator, bem como a comissão, poderá solicitar informações das autoridades educacionais locais ou regionais, a fim de instruir seu relatório.

 

§ 2º Verificada insuficiência ou ausência no atendimento a alguma das exigências constantes do artigo 12, o Conselheiro relator poderá, através de diligência, estabelecer prazo para seu cumprimento antes de submeter seu parecer à Comissão, nos termos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.

 

§ 3º O parecer do relator será submetido à Comissão competente, seguindo os trâmites regimentais.

 

§ 4º As despesas com viagens, estada e pro labore dos especialistas membros da Comissão correrão à conta da entidade requerente.

 

Art. 14 Sendo favorável à concessão de autorização, o parecer será encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, para o ato competente.

 

§ 1º Negada a autorização, a mantenedora poderá recorrer da decisão, fundamentando o pedido com novos fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da respectiva publicação da decisão.

 

§ 2º Negado o recurso previsto no artigo anterior, a instituição somente poderá apresentar novo pedido após o prazo de 01(um) ano.

 

Art. 15 A autorização dos cursos e programas é limitada a 5 (cinco) anos, podendo ser renovada após avaliação de qualidade, considerando os termos do artigo 12 desta Resolução.

 

Art. 16 A instituição de ensino credenciada por outro Conselho Estadual de Educação, que ofereça cursos e programas autorizados na modalidade a distância, poderá atuar no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina desde que comunique o fato a este Conselho e se submeta ao seu acompanhamento e fiscalização.

 

CAPÍTULO IV

Da Vida Escolar: Matrícula, Transferências, Avaliação

e Certificação

 

Art. 17 A matrícula nos programas e cursos a distância de Educação de Jovens e Adultos, de Ensino Médio, inclusa a modalidade Normal, de Educação Profissional e de Educação Continuada será feita mediante comprovação de escolarização anterior, ou avaliação que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato, e que permita sua inscrição na etapa adequada.

 

§ 1º Nos cursos de educação de jovens e adultos correspondentes ao ensino fundamental e médio só poderão matricular-se alunos com idade superior a 17 (dezessete) anos completos.

 

§ 2o A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá estar definida, para matrícula nos diferentes níveis, no Projeto Político-Pedagógico.

 

Art. 18 Os cursos na forma a distância poderão aceitar transferência de alunos egressos de cursos presenciais, aproveitando-lhes os estudos realizados e certificados obtidos.

 

Parágrafo Único Os critérios para aproveitamento dos estudos e certificados, referidos neste artigo, deverão constar no Projeto Pedagógico do Curso.

 

Art. 19 A matrícula nos programas e cursos de Educação Superior será feita mediante processo seletivo, constante do Projeto Político-Pedagógico da Instituição que os oferecerem.

 

Art. 20 A avaliação do rendimento escolar do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, em curso a distância, far-se-á sempre por meio de exames presenciais, sob a responsabilidade da instituição credenciada, atendendo aos critérios e procedimentos definidos no projeto aprovado pelo ato de autorização.

 

Parágrafo Único No processo de avaliação, levar-se-ão em conta as competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais e os conteúdos e habilidades propostos para o curso, conforme resolução própria do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 21 Os certificados e diplomas de cursos a distância reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina terão validade nacional, por força do disposto no artigo 5º do Decreto Federal n.º 2494/98.

 

Parágrafo Único Os certificados e diplomas de curso a distância emitidos por instituições estrangeiras, para que gerem efeitos legais, deverão ser reconhecidos de acordo com as normas, respeitadas as disposições estabelecidas em acordos diplomáticos.

 

Art. 22 À instituição credenciada para ministrar cursos e programas a distância caberá a guarda dos documentos escolares de todos os alunos matriculados, em conformidade com as normas vigentes, mantendo-os permanentemente à disposição dos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 23 A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, de processo administrativo que vise a sua apuração.

 

Parágrafo Único A comprovação da irregularidade acarretará a imediata sustação da tramitação de todos os pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar o cancelamento da autorização, do reconhecimento e o seu descredenciamento.

 

Art. 24 Para fins de supervisão, os cursos autorizados ficarão vinculados à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 25 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de julho de 2002.

 

SILVESTRE HEERDT

Presidente do Conselho Estadual de Educação

de Santa Catarina

 

 

REPUBLICAÇÃO