DECRETO No
2.021, de 18 de janeiro de 2001.
Reconhece Curso de Ensino Fundamental,
Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo
com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de
agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
reconhecidos os Cursos de Ensino Fundamental, Médio, Educação Profissional e
Ensino Superior, dos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
I - Ensino Fundamental:
a) Escola de Educação Básica São Tiago, da
rede pública estadual, município de Santiago do Sul – Parecer no
301/CEE e Resolução no 060/2000 do Conselho Estadual de
Educação, de 7 de novembro de 2000.
II - Ensino Médio:
a) Escola de Educação Básica São Tiago, da
rede pública estadual, município de Santiago – Parecer no
301/CEE e Resolução no 060/2000 do Conselho Estadual de
Educação, de 7 de novembro de 2000.
b) Escola de Educação Básica Dante
Mosconi, da rede pública estadual, município de Caçador – Parecer no
327/CEE e Resolução no 071/2000 do Conselho Estadual de
Educação, de 28 de novembro de 2000.
c) Colégio Dom Bosco, da rede privada de
ensino, município de São José – Parecer no 338/CEE e
Resolução no 074/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 5
de dezembro de 2000.
d) Curso e Colégio Camboriú, da rede
privada de ensino, município de Balneário Camboriú – Parecer no
352/CEE e Resolução no 78/2000 do Conselho Estadual de
Educação, de 12 de dezembro de 2000.
III - Educação Profissional:
a) Centro de Formação Profissional do SENAC,
município de Lages, Curso de Educação Profissional, na área de Informática,
Técnico em Informática – Parecer no 339/CEE e Resolução no
075/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12 de dezembro de 2000.
IV - Educação de Jovens e Adultos:
a) Colégio Dom Bosco, da rede privada de
ensino, município de São José – Parecer no 338/CEE e
Resolução no 074/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 5
dezembro de 2000.
b) Escola Profissional dos Ingleses, da
rede privada de ensino, município de Florianópolis, Educação de Jovens e
Adultos – Ensino Fundamental e Médio – Parecer no 350/CEE e
Resolução no 76/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12
de dezembro de 2000.
c) Universidade Federal de Santa Catarina,
município de Florianópolis, Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental e
Médio – Parecer no 351/CEE e Resolução no
077/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12 de dezembro de 2000.
V - Ensino Superior:
a) Universidade do Contestado – UNC,
município de Caçador, Curso de Tecnologia em Fruticultura (com fim exclusivo de
expedição de certificado e diploma) – Parecer no 330/CEE e
Resolução no 073/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 28
de novembro de 2000.
b) Universidade do Oeste de Santa Catarina
– UNOESC, Curso de Matemática, Habilitação em Matemática e Física (Programa
Magister), nos municípios de Joaçaba, Xanxerê, São Miguel d’Oeste e Fraiburgo –
Parecer no 357/CEE e Resolução no 079/2000
do Conselho Estadual de Educação, de 12 de dezembro de 2000.
c) Universidade do Oeste de Santa Catarina
– UNOESC, município de Chapecó – Curso de Licenciatura em Filosofia com
habilitação em Filosofia e Sociologia – Parecer no 358/CEE e
Resolução no 80/2000 do Conselho Estadual de Educação, de 12
de dezembro de 2000.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2001.
Governador do Estado