DECRETO No 2.287, de
19 de abril de 2001.
Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental, Ensino
Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11,
inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de
1998,
DECRETA:
Art. 1o
Fica autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação
Profissional e Ensino Superior, nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
I – Ensino Fundamental:
a) Colégio Lírios do Campo, da rede particular de ensino, município de
Campos Novos – Parecer no 40/CEE, de 27 de março de 2001.
II – Ensino Médio:
a) Centro de Educação Geração Construtiva, da
rede particular de ensino, município de Xaxim – Parecer no
44/CEE, de 27 de março de 2001.
III – Educação Profissional:
a) Agência de Formação Profissional do SENAC,
da rede particular de ensino, município de Tubarão, Curso de Educação Profissional
na Área de Informática, Técnico em Informática, com habilitação em Programação
– Parecer no 45/CEE, de 27 de março de 2001.
IV – Ensino Superior:
a) Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI
(em acompanhamento), município de Rio do Sul, Curso de Graduação em Turismo,
com ênfase em Meio Ambiente, Eventos e Hotelaria – Parecer no
33/CEE, de 20 de março de 2001.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de abril de 2001.
Governador do Estado