DECRETO No 2.287, de 19 de abril de 2001.

 

Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior, nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:

 

I – Ensino Fundamental:

 

a) Colégio Lírios do Campo, da rede particular de ensino, município de Campos Novos – Parecer no 40/CEE, de 27 de março de 2001.

 

II – Ensino Médio:

 

a) Centro de Educação Geração Construtiva, da rede particular de ensino, município de Xaxim – Parecer no 44/CEE, de 27 de março de 2001.

 

III – Educação Profissional:

 

a) Agência de Formação Profissional do SENAC, da rede particular de ensino, município de Tubarão, Curso de Educação Profissional na Área de Informática, Técnico em Informática, com habilitação em Programação – Parecer no 45/CEE, de 27 de março de 2001.

 

IV – Ensino Superior:

 

a) Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI (em acompanhamento), município de Rio do Sul, Curso de Graduação em Turismo, com ênfase em Meio Ambiente, Eventos e Hotelaria – Parecer no 33/CEE, de 20 de março de 2001.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de abril de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado