DECRETO
Nº 1.490, de 14 de julho de 2000
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense – PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense
– FADESC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que
lhe confere o inciso III do art. 71, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000,
DECRETA:
TÍTULO
I
Dos
Objetivos do Programa
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
– PRODEC, regido pela Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, tem como
objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense
através da concessão de incentivo ao investimento e à operação ou da
participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.
Art.
2º O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos que:
I
- gerem emprego e renda à sociedade catarinense;
II
- incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e
III
- contribuam:
a)
para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;
b)
para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
c)
para o desenvolvimento dos municípios.
TÍTULO
II
Da
Administração do PRODEC
CAPÍTULO
I
Dos
Órgãos de Deliberação e de Execução
Art.
3º A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência,
na consecução de suas atribuições básicas:
I
- órgão de deliberação: Conselho Deliberativo;
II
- órgãos de execução:
a)
Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico;
b)
Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento
dos projetos submetidos ao PRODEC;
c)
FADESC: unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC;
d)
Agentes Financeiros: unidades operacionais integradas ao sistema financeiro do
Governo do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O
FADESC poderá utilizar agentes financeiros como unidades operacionais de gestão
dos financiamentos por ele realizados.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Deliberativo do PRODEC
SEÇÃO
I
Da
Composição e Competência
Art.
4º O Conselho Deliberativo do PRODEC, como instância máxima e decisória,
expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto:
I
- pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao
MERCOSUL;
II
- pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III
- pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
IV
- pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V
- pelo Secretário de Estado da Administração;
VI
- por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
– FIESC;
VII
- por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina
– FAESC;
VIII
- por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios
– FECAM;
IX
- por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de
Santa Catarina – FETIESC;
X
- por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do
Estado de Santa Catarina – FACISC;
XI
- por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários
de Santa Catarina – FAMPESC.
§
1º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e a
Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§
2º A participação no Conselho Deliberativo do PORDEC será considerada função
pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição
nominada e não terá remuneração.
Art.
5º Ao Conselho Deliberativo compete:
I
- elaborar seu Regimento Interno;
II
- decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser
concedidos, fixando as suas características;
III
- emitir resoluções que definam as características das diretrizes e normas operacionais
do PRODEC e dos projetos de incentivos;
IV
- supervisionar a administração do FADESC;
V
- conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas.
SEÇÃO
II
Das
Atribuições do Presidente
Art.
6º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:
I
- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II
- encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar
o resultado e assinar as resoluções e decisões;
III
- representar o Conselho ou delegar a sua representação;
IV - celebrar e firmar, em conjunto com o
Vice-Presidente, convênios e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina,
relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC;
V
- supervisionar as atividades dos órgãos de execução;
VI
- exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento
interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO
III
Dos
Órgãos de Execução
SEÇÃO
I
Da
Secretaria Executiva
Art.
7º A Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento
Econômico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao
MERCOSUL, à qual compete:
I - prestar apoio administrativo e
técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em
atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e
administrar a correspondência;
II
- manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;
III
- coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao
Conselho Deliberativo;
IV
- interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos;
V
- desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo
e técnico em geral;
VI
- publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados
pelo PRODEC.
SEÇÃO
II
Do
Comitê Técnico
Art.
8º O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade
pública ou civil representados no Conselho Deliberativo e de cada agente
financeiro credenciado, e se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, antes
da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de:
I
- conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade
de enquadramento pelas empresas, segundo as normas do PRODEC;
II - conhecer e discutir as análises dos
projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho
Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo;
III
- emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da
Secretaria Executiva.
SEÇÃO
III
Do
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC
Art.
9º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC é o
órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a
supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e
receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores
aplicados e advindos dos financiamentos.
Art.
10. O FADESC será administrado em conjunto pelas Secretarias de Estado da
Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.
Parágrafo
único. Compete aos titulares dos órgãos em conjunto estabelecer:
I
- as normas de utilização dos valores;
II
- as formas de operação dos financiamentos;
III
- os planos de crédito;
IV
- todas as demais ações relacionadas à gestão.
Art.
11. A administração contábil-financeira do FADESC será exercida pela Secretaria
de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, à qual
cabe:
I
- realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos
determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;
II
- emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e
cheques;
III
- efetuar pagamentos;
IV
- movimentar e aplicar os recursos financeiros, conforme estabelecido em
conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico
e Integração ao MERCOSUL;
V
- colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;
VI
- desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil.
Parágrafo
único. A Diretoria de Administração Financeira semestralmente prestará contas
da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo
ou, a qualquer tempo, por solicitação do seu presidente.
Art.
12. Constituirão recursos do FADESC:
I
- os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em
volume a ser sugerido pelo Conselho Deliberativo, e ainda aqueles com origem em
suplementações orçamentárias;
II
- os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento
nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
III
- as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa
Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, ou o equivalente a seu
produto apurado;
IV
- o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros
resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da
recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, de
acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo;
V
- outros que lhe forem legalmente atribuídos.
Art.
13. Os recursos financeiros do FADESC serão:
I - depositados no
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC ou em banco oficial;
II
- aplicados em projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
III
- transferidos automaticamente para o exercício seguinte ao final de cada exercício.
Parágrafo único. Os recursos do FADESC
deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado
de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação,
expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem
empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
Dos
Agentes Financeiros
Art.
14. São agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. –
BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, Agência de
Florianópolis, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, enquanto banco
público, que atuarão em conformidade com o que for estabelecido em convênio
firmado para fins deste Decreto.
Parágrafo
único. A opção de definição entre esses agentes financeiros será expressa pela
empresa no pedido de incentivo.
Art.
15. Compete aos agentes financeiros, quando previsto em cláusula de convênio
firmado para fins deste Decreto:
I
- proceder à análise econômica, financeira e de viabilidade técnica dos
projetos enquadrados no PRODEC, dentro do modelo usualmente utilizado para
operação de longo prazo, acompanhado do relatório de análise complementar,
específico das operações do PRODEC;
II
- estimar a geração futura do ICMS dos projetos em análise;
III
- fiscalizar a implantação dos projetos de empreendimentos incentivados;
IV
- colaborar na formulação de proposta orçamentária do FADESC.
Parágrafo
único. Compete ainda aos agentes financeiros:
I - administrar os contratos de
financiamentos, promover a liberação dos recursos, ressalvado o disposto no
art. 16, § 6º, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança
dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os
recursos emergentes deste processo ao FADESC;
II
- acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por
relatório ao Conselho Deliberativo;
III
- gerir as cláusulas contratuais de cada operação.
TÍTULO
III
Do
Apoio Financeiro
CAPÍTULO
I
Do
Montante e Condições das Operações
Art. 16. Os incentivos concedidos pelo
PRODEC obedecerão os seguintes limites:
I
- montante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento
do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II
- até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir
do início das operações do empreendimento incentivado;
III
- até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização,
devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência.
§
1º A aplicação do limite previsto no inciso I do caput está condicionada à ausência por parte da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério
Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina,
referente à parte do ICMS que lhes cabe, caso em que, não havendo a referida
ausência, o limite será reduzido na proporção dos seguintes percentuais:
I
- Assembléia Legislativa, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento);
II
- Tribunal de Contas, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
III
- Tribunal de Justiça, 6% (seis por cento);
IV
- Ministério Público, 2% (dois por cento);
V
- Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, 1,95% (um inteiro e noventa
e cinco centésimos por cento).
§
2º O limite estabelecido no inciso I do
caput poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais, se
houver anuência da FECAM e do município interessado, relativa à parcela do ICMS
que lhe cabe.
§
3º Os valores liberados ou com prazo especial de recolhimento previsto no § 6º
serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da
Unidade Fiscal de Referência – UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta,
por outro índice que, a critério do Poder Executivo, seja adotado para
atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data
do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até 12% (doze por cento) ao
ano.
§
4º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não
poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto
incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o
início da fruição do benefício da conclusão do projeto.
§
5º Para efeitos de aplicação do disposto no inciso I, deverá ser excluído do montante
do ICMS, sobre o qual incidirá o incentivo, o imposto:
I
- incidente na entrada de mercadorias e insumos cujo pagamento tenha sido diferido;
II
- devido por responsabilidade tributária ou na condição de substituto tributário.
§
6º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes
financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses
para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo,
equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, conforme o disposto no
art. 26.
§
7º Para fins do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas
a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.
§
8º Tratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores
têxtil, agroindustrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou
automotivo:
I
- o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos meses),
contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
II
- os juros serão de até 6% (seis por cento) ao ano.
Art.
17. Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de
avaliação para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o art. 16, levando
em consideração:
I
- a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;
II
- a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes
na região ou no Estado;
III
- a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;
IV
- a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição
de importação de insumos ou produtos;
V
- a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis
compatíveis com a demanda;
VI
- o grau tecnológico a ser adotado;
VII
- o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;
VIII - a implantação de empreendimentos
em regiões socioeconomicamente deprimidas;
IX - a implantação
de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;
X
- o nível de preservação e defesa do meio ambiente;
XI
- outros, a critério do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO
II
Dos
Procedimentos Operacionais
SEÇÃO
I
Do
Enquadramento dos Projetos
Art.
18. Poderão ser enquadrados no PRODEC projetos de empresas que atendam o
disposto no art. 2º, e que apresentem as seguintes características:
I - sejam empreendimentos que se caracterizem por
apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de
alavancagem da economia catarinense;
II
- sejam empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
III
- possibilitem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
IV
- possibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;
V
- sejam empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do
meio ambiente.
§
1º Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos
iniciados até 6 (seis) meses antes da data do protocolo do pedido na Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.
§
2º Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes
com a Fazenda Pública Estadual.
§
3º Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em
dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9º da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art.
19. Para efeito de enquadramento, considera-se:
I
- implantação: a instalação de empresa nova no Estado ou novo estabelecimento
de empresa instalada e em operação no Estado, neste caso, desde que, no todo,
haja acréscimo na geração do ICMS em, no mínimo, 30% (trinta por cento);
II
- expansão ou modernização: a ampliação da unidade já existente, desde que
proporcione aumento da produção e incremento do ICMS gerado, em pelo menos 30%
(trinta por cento) sobre a média dos últimos 12 meses anteriores ao projeto,
atualizada monetariamente com base nos índices adotados pelo Governo do Estado
de Santa Catarina para atualização de seus tributos;
III - reativação: retomada das atividades
de empreendimento paralisado há mais de dois anos ou em decorrência de
acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries,
devendo ser observado o disposto no inciso I.
SEÇÃO
II
Da
Análise dos Projetos
Art.
20. A análise dos projetos, que obedecerá os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos,
financeiros, gerenciais e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o
qual encaminhará relatório conclusivo ao Comitê Técnico.
Parágrafo único. O agente financeiro
cobrará, diretamente da empresa enquadrada no PRODEC, o valor correspondente a
0,4% (quatro décimos por cento) do montante previsto do incentivo, limitado a,
no máximo, 20.000 (vinte mil) UFIRs, a título de remuneração pelos serviços
prestados na análise do projeto de investimento.
SEÇÃO
III
Da
Deliberação sobre os Financiamentos
Art.
21. O Conselho Deliberativo, para decidir sobre os incentivos, levará em consideração:
I
- o relatório de análise do agente financeiro;
II
- aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos,
prioritariamente, do projeto;
III
- as prioridades econômicas relacionadas ao art. 17;
IV
- as garantias da operação;
V - outros elementos de avaliação, a
critério do Conselho Deliberativo.
Art.
22. Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a melhor formalização da
operação, de acordo com a importância do projeto para o desenvolvimento do
Estado, da região e do Município.
SEÇÃO
IV
Da
Formalização das Operações
Art. 23. A formalização das operações se
dará por contrato entre o Estado, o agente financeiro e a empresa incentivada,
através de cláusulas adequadas e constante de instrumento autônomo, para cada
modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de
longo prazo, lastreada por garantias reais, constituídas de bens da empresa ou
dos sócios, salvo quando a liberação dos recursos ocorrer na forma do § 6º do
art. 16, e fidejussórias.
SEÇÃO
V
Do
Cálculo da Parcela do Incentivo
Art. 24. O valor da parcela do incentivo
será calculado aplicando-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo
diretamente sobre o acréscimo real do ICMS gerado a partir do projeto de
implantação ou reativação.
§ 1º Para calcular o valor do incentivo
nos projetos de expansão ou modernização aplica-se o percentual aprovado pelo
Conselho Deliberativo sobre o valor correspondente à diferença entre o ICMS
mensal gerado, incluindo o novo projeto implantado e em operação e o ICMS médio
mensal gerado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do projeto, este
atualizado monetariamente pela variação da UFIR.
§
2º Para o cálculo do incentivo deverá ser utilizado o valor do ICMS lançado na
Guia de Apuração e Informação do ICMS com o código 1449 – ICMS Normal.
SEÇÃO
VI
Da
Liberação de Recursos
Art.
25. A liberação das parcelas mensais obedecerá o seguinte:
I
- após o recolhimento do ICMS no prazo legal pela empresa, o FADESC repassará o
valor da parcela ao agente financeiro, no prazo máximo de 15 dias, contado da
data do respectivo recolhimento;
II
- o agente financeiro repassará o valor da parcela à empresa, no prazo máximo
de 2 dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.
Parágrafo
único. Será cobrada comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada
liberação, diretamente da empresa beneficiada e descontada no ato, a título de
remuneração pelos serviços prestados.
Art.
26. O prazo especial de recolhimento do ICMS, previsto no art. 16, § 6º,
dependerá de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, à
vista de requerimento do interessado, a partir dos parâmetros aprovados pelo
Conselho Deliberativo para o projeto aprovado.
§ 1º A parcela do imposto correspondente
ao incentivo será informada na Guia de Informação
e Apuração do ICMS – GIA, em campo próprio e com indicação do respectivo Código
de Classe de Vencimento, aprovado por Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
§
2º Não caberá liberação quando a empresa não recolher o ICMS no prazo regulamentar.
§
3º A utilização do incentivo na forma prevista no caput, sem a devida autorização, implicará no cancelamento do
incentivo e na imediata exigência do crédito tributário e acréscimos devidos.
SEÇÃO
VII
Das
Penalidades
Art.
27. O descumprimento do disposto neste Decreto e em legislação superveniente
acarretará:
I - cobrança de encargos de inadimplência
e de atualização monetária estabelecidos em contrato, na forma admitida pelo
Banco Central do Brasil;
II - desqualificação
imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer:
a)
inadimplemento contratual;
b) não-recolhimento, nos prazos legais,
nos tributos devidos em função da realização de operações tributadas;
c)
constatação da prática de infração tributária de natureza material, na forma da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada, em caso de impugnação,
por decisão definitiva na esfera administrativa, o que implicará na anulação e
devolução do financiamento.
TÍTULO
IV
Das
Disposições Finais
Art.
28. As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência
à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos
das categorias às quais pertençam.
Art.
29. Ficam revogados os Decretos nº 2.244, de 02 de outubro de 1997, nº 2.263,
de 07 de outubro de 1997, nº 2.372, de 06 de novembro de 1997, nº 2.436, de 28
de novembro de 1997, nº 2.455, de 10 de novembro de 1997, nº 3.263, de 20 de
outubro de 1998, e nº 533, de 14 de setembro de 1999, e demais disposições em
contrário.
Art.
30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
14 de julho de 2000
PAULO ROBERTO BAUER