DECRETO N° 3.361, de 8 de novembro de 2001
Introduz as Alterações 9ª a 16 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 9ª - A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 5, 6, 7 e 10
com a seguinte redação, renumerando-se os atuais itens 5 e 6 para, respectivamente,
8 e 9:
“5. Gerador fotovoltaico de potência
superior a 750W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20
6. Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.33.20
7. Gerador fotovoltaico de potência
superior a 375Kw (Convênio
ICMS 93/01) 8501.34.20”
“10. Células solares em
módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01) 8541.40.32”
ALTERAÇÃO 10 - A Seção XIV do Anexo 1 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIV
Lista de Veículos
Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e
81/01)
(Anexo 3, art. 47)
1. Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.10.00
2. Outros veículos automóveis para
transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas
inferior a 9m³ 8702.90.90
3. Automóveis com motor explosão, de
cilindrada não superior a 1000cm³ 8703.21.00
4. Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular 8703.22.10
5. Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto
carro celular 8703.22.90
6. Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10
7. Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90
8. Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10
9. Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90
10. Automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis),
incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida 8703.32.10
11. Outros automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.90
12. Automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto
carro celular e carro funerário 8703.33.10
13. Outros automóveis com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90
14. Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.10
15. Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.20
16. Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.30
17. Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove)
toneladas 8704.21.90
18. Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.10
19. Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com
motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.20
20. Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.30
21. Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores
e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.90
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com
a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e
suas alterações posteriores.
ALTERAÇÃO 11 - A Seção
XVII do Anexo 1 fica acrescida dos
itens 3.4., 3.5., 4.21., 4.22., 5.15., 6.6., 6.7. 6.8. e 6.9.:
“3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019
3.5. Outros anti-soros específicos
de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019”
“4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) 3004.20.99
4.22. Terizidona (Convênio ICMS 97/01) 3004.90.99”
“5.15. Bacillus Sphaericus
(biolarvicida) (Convênio
ICMS 97/01) 3808.90.20”
“6.6. Kits para diagnóstico de
Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29
6.7. Kits para diagnóstico de
Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio
ICMS 97/01) 3006.30.29
6.8. Kits para diagnóstico de vírus
respiratórios (Convênio
ICMS 97/01) 3006.30.29
6.9. Outros Kits de Diagnósticos
para administração em pacientes (Convênio
ICMS 97/01) 3006.30.29”
ALTERAÇÃO 12 - O “caput”, mantidos seus
incisos, e os §§ 1º e 3º do art. 19 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como
crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a
empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e
83/01):”
“§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata o “caput” somente poderá
ser efetuado (Convênio ICMS 83/01):
I - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos
direitos autorais, artísticos e conexos;
II - até o limite dos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor
do imposto debitados no mês, correspondente às operações efetuadas com discos
fonográficos e com outros suportes com sons gravados:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro
de 2002;
c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de
2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.”
“§ 3° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem
como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo
titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa
(Convênio ICMS 83/01).”
ALTERAÇÃO 13 - O inciso IX do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos
férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01);”
ALTERAÇÃO 14 - O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I - farelos e tortas de soja e
de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);”
ALTERAÇÃO 15 - O art. 18 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a
seguinte redação, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
“§ 2º Nas
hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada
um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da
nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).”
ALTERAÇÃO 16 - O Capítulo XI do Anexo 6 fica acrescido do art. 91-A com a
seguinte redação:
“Art. 91-A. Nas saídas
internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente destinado a
operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de
serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação, a observação “Regime Especial - Convênio
ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”
(Convênio ICMS 80/01).
§ 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do “caput” serão lançadas:
I - pela remetente:
a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a
indicação “Convênio ICMS 80/01”;
b) no livro Registro de
Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, I, com a observação: “bem em
poder de terceiro destinado a operações de interconexão”;
II - pela destinatária:
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a
indicação “Convênio ICMS 80/01”;
b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º,
II, com a observação: “bem de terceiro destinado a operações de interconexão”.
§ 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que
estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei
Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos.”
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - às Alterações 15 e 16,
desde 4 de outubro de 2001;
II - à Alterações 9ª a 14,
desde 22 de outubro de 2001.
Florianópolis, 8 de novembro de 2001.
Governador do Estado