DECRETO No 3.089, de 27 de
setembro de 2001
Reconhece cursos de Ensino
Fundamental, Ensino Médio, de Educação Profissional e de Educação Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, de acordo com o art. 11, incisos I, II e III da Lei Complementar no
170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1o
Ficam reconhecidos os Cursos abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e
Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
a) Ensino Fundamental e
Médio:
I – Curso de Ensino Médio na
Escola de Educação Básica Major Cipriano Rodrigues de Almeida, rede pública
estadual de ensino, município de Zortéa, Parecer no 260,
Resolução no 081, de 11/9/2001;
II – Curso de Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Curso Normal Médio com habilitação em Educação
Infantil e Séries Iniciais, na Escola de Educação Básica Sóror Angélica, rede
pública estadual de ensino, município de São Lourenço d’Oeste, Parecer no
261, Resolução no 082, de 11/9/2001;
III – Curso de Ensino Médio
na Escola de Educação Básica Dom Daniel Hostin, rede pública estadual de
ensino, município de Matos Costa, Parecer no 262, Resolução no
083, de 11/9/2001;
IV – Curso de Ensino Médio
na Escola de Educação Básica Regente Feijó, rede pública estadual de ensino,
município de Lontras, Parecer no 264, Resolução no
084, de 11/9/2001;
V – Curso de Ensino Médio no
Colégio Citi, rede particular de ensino, município de Pomerode, Parecer no
265, Resolução no 085, de 11/9/2001;
VI – Curso de Ensino Médio
na Escola de Educação Básica Professor Giovani Trentini, rede pública estadual
de ensino, município de Rio dos Cedros, Parecer no 266,
Resolução no 086, de 11/9/2001;
b) Educação Profissional:
I – Curso Técnico em Prótese
Dentária, Centro de Estudos Odontológicos THUM, rede particular de ensino,
município de Joinville, Parecer no 267, Resolução no
087, de 11/9/2001;
II – Curso Técnico de
Alimentos no Centro de Formação Profissional do SENAC, rede particular de
ensino, município de Criciúma, Parecer no 268, Resolução no
088, de 11/9/2001;
c) Educação Superior:
I – Curso de Administração,
habilitação em Comércio Exterior, da Universidade do Oeste de Santa Catarina –
UNOESC, rede particular de ensino, município de Joaçaba, Parecer no
269, Resolução no 089, de 11/9/2001;
II – Curso de Tecnologia da
Madeira, da Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, rede particular de
ensino, município de Lages, Parecer no 270, Resolução no
090, de 11/9/2001.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2001.
Governador do Estado