DECRETO No 3.089, de 27 de setembro de 2001

 

Reconhece cursos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, de Educação Profissional e de Educação Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I, II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam reconhecidos os Cursos abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:

 

a) Ensino Fundamental e Médio:

 

I – Curso de Ensino Médio na Escola de Educação Básica Major Cipriano Rodrigues de Almeida, rede pública estadual de ensino, município de Zortéa, Parecer no 260, Resolução no 081, de 11/9/2001;

 

II – Curso de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Curso Normal Médio com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais, na Escola de Educação Básica Sóror Angélica, rede pública estadual de ensino, município de São Lourenço d’Oeste, Parecer no 261, Resolução no 082, de 11/9/2001;

 

III – Curso de Ensino Médio na Escola de Educação Básica Dom Daniel Hostin, rede pública estadual de ensino, município de Matos Costa, Parecer no 262, Resolução no 083, de 11/9/2001;

 

IV – Curso de Ensino Médio na Escola de Educação Básica Regente Feijó, rede pública estadual de ensino, município de Lontras, Parecer no 264, Resolução no 084, de 11/9/2001;

 

V – Curso de Ensino Médio no Colégio Citi, rede particular de ensino, município de Pomerode, Parecer no 265, Resolução no 085, de 11/9/2001;

 

VI – Curso de Ensino Médio na Escola de Educação Básica Professor Giovani Trentini, rede pública estadual de ensino, município de Rio dos Cedros, Parecer no 266, Resolução no 086, de 11/9/2001;

 

b) Educação Profissional:

 

I – Curso Técnico em Prótese Dentária, Centro de Estudos Odontológicos THUM, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer no 267, Resolução no 087, de 11/9/2001;

 

II – Curso Técnico de Alimentos no Centro de Formação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Criciúma, Parecer no 268, Resolução no 088, de 11/9/2001;

 

c) Educação Superior:

 

I – Curso de Administração, habilitação em Comércio Exterior, da Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, rede particular de ensino, município de Joaçaba, Parecer no 269, Resolução no 089, de 11/9/2001;

 

II – Curso de Tecnologia da Madeira, da Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, rede particular de ensino, município de Lages, Parecer no 270, Resolução no 090, de 11/9/2001.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de setembro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado