DECRETO No 2.113, de 1o de março de 2001.
Aprova o Regimento Interno
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, § 5o
,23, 56 e 120, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPESC, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão
e das funções executivas de confiança, a ele anexa.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Fica revogado o Decreto no 3.464, de 9 de dezembro de 1998, e
demais disposições em contrário.
Florianópolis, 1o
de março de 2001.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC
TÍTULO I
DA FINALIDADE
E DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
BÁSICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o O
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, Autarquia criada
pela Lei no 3.138,
de 11 de dezembro de 1962, vinculado à Secretaria de Estado da Administração,
na forma do art. 1o, inciso II, alínea “b”, do Decreto no 923, de 31 de maio
de 1996, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia
administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na
Capital do Estado, tem por finalidade desempenhar atividades relacionadas com o
sistema previdenciário dos servidores estaduais, atuando, igualmente, na área
essencial da saúde, competindo-lhe, basicamente, propiciar:
I -
pensões
e pecúlio por morte;
II -
auxílios
funeral, natalidade e reclusão;
III -
assistência
médica;
IV -
assistência
financeira;
V -
assistência
habitacional;
VI -
assistência
social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 2o A
estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina, compreende:
I -
dos
órgãos de assessoramento direto ao Presidente:
a)
Gabinete
do Presidente;
b)
Procuradoria Jurídica.
II -
Órgãos
de Execução de Atividades-Meio:
a) Diretoria de Planejamento
e Coordenação:
- Gerência de Programação,
Acompanhamento e Controle;
- Gerência de Informática;
- Gerência Atuarial e
Estatística;
- Gerência de Fiscalização;
b) Diretoria Administrativa
e Financeira:
- Gerência de Administração
Financeira;
- Gerência de Administração
de Recursos Humanos;
- Gerência de Administração
de Serviços Gerais;
- Gerência de Administração
de Serviços Contábeis;
- Gerência de Licitações,
Contratos e Materiais.
III -
Órgãos
de Execução de Atividades Finalísticas:
a) Diretoria de Seguridade
Social:
- Gerência de Cadastro de
Beneficiários;
- Gerência de Assistência
Financeira e Habitacional;
- Gerência de Benefícios;
- Gerência de
Desenvolvimento Social.
b) Diretoria de Atenção à
Saúde:
- Gerência de Serviços de
Apoio à Saúde;
- Gerência de Administração de Contas Médico-Hospitalares.
IV -
Unidades
de Atuação Descentralizada:
a) Coordenadorias Regionais
b) Agências Locais.
V -
Órgão
de Deliberação Coletiva:
a) Conselho de Avaliação e Acompanhamento
do Plano de Assistência à Saúde.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO DIRETO AO PRESIDENTE
Art. 3o Ao
Gabinete do Presidente compete prestar assessoria direta e imediata ao
Presidente nos assuntos de natureza administrativa, técnica, política,
jurídica, de comunicação social, de Qualidade Total e de representação política
e social.
Art.4o
À Procuradoria Jurídica, órgão seccional do Sistema de Serviços
Jurídicos, compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico às unidades organizacionais internas do Instituto, de forma especial ao Presidente;
II – articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, através do órgão normativo responsável pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;
III – organizar e manter atualizadas as coletâneas de legislação estadual e federal de interesse do IPESC, bem como o repositório de jurisprudência judiciária e administrativa;
IV – opinar sobre a interpretação de legislação relativa ao serviço público em geral, e do IPESC em particular;
V – dar parecer nas minutas de contratos, convênios, acordos, e outros instrumentos bilaterais, elaborados pelo Instituto;
VI – coordenar a elaboração de pareceres;
VII – participar da elaboração dos atos administrativos de competência do IPESC, projetos de decretos e anteprojetos de lei;
VIII – propor ações e todos os atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;
IX - desenvolver outras atividades de natureza jurídica e contenciosa determinadas pelo Presidente do Instituto, respeitada a competência do órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO
Seção I
DA DIRETORIA
DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art. 5o À
Diretoria de Planejamento e Coordenação, órgão
seccional dos Sistemas de Estatística e Planejamento, de Orçamentação e
Administração Financeira, de Informática e Automação e de Administração
Organizacional, compete promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação
e o controle das ações da Autarquia, bem como coordenar e supervisionar a
execução das atividades de estatística, informática e as inerentes à
organização, reorganização e modernização administrativa no âmbito do órgão.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de
Planejamento e Coordenação:
I -
articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas a que se refere o caput deste artigo com
vistas ao cumprimento dos atos normativos pertinentes;
II -
coordenar
a elaboração de estudos visando ao aperfeiçoamento de técnicas e instrumentos
de trabalho, segundo critérios de racionalização e produtividade;
III -
participar
na elaboração de projetos, tanto na área de informática como na área de
captação de recursos para o desenvolvimento de ações do Instituto;
IV -
coordenar
as ações de organização, reorganização e de modernização administrativa do IPESC;
V -
organizar
e manter atualizados, registros e controle das ações do Instituto, tendo em
vista o Sistema de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação estabelecido pelo
órgão central do Sistema de Estatística e Planejamento;
VI -
coordenar
a elaboração dos planos anuais e plurianuais de investimento, bem como do
orçamento anual e dos créditos adicionais, necessários ao desempenho do
Instituto;
VII -
coordenar
as atividades de programação e acompanhamento orçamentário e da avaliação de
resultados do Instituto;
VIII -
efetuar
a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao
acompanhamento e controle de sua execução e avaliação global do Instituto;
IX -
promover
o estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando
suprir o Instituto dos meios e equipamentos computacionais, objetivando a
interligação das informações gerenciais;
X -
coordenar
e supervisionar a elaboração de prospectos, informativos, periódicos e manuais
relativos a normas, procedimentos, esclarecimentos e divulgação do IPESC;
XI -
coletar
e divulgar periodicamente estatísticas de interesse do Instituto;
XII -
remeter
com regularidade e fidedignidade, as informações necessárias à atualização dos
sistemas de apoio à decisão governamental de responsabilidade do órgão central
do Sistema de Estatística e Planejamento;
XIII -
analisar,
avaliar e verificar todos os procedimentos de caráter atuarial, bem como fixar
normas técnicas relativas às atividades do IPESC, quando depender de
contingências atuariais;
XIV -
desenvolver
outras atividades determinadas pelo Presidente do Instituto ou pelos órgãos
centrais dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.
Subseção I
DA GERÊNCIA DE
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 6o À
Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle, subordinada diretamente à
Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete:
I -
articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas de Estatística e Planejamento, de
Orçamentação e Administração Financeira, e de Administração Organizacional,
objetivando o cumprimento das diretrizes e instruções deles emanadas;
II -
coordenar
a formulação dos objetivos específicos de cada segmento institucional, a partir
da discussão em grupos de trabalho formados para essa função, avaliando, em
conjunto com os respectivos grupos de trabalho, objetivos levantados, consolidando-os
em documentos próprios e relatórios gerenciais;
III -
articular-se
com todas as Gerências com vistas à elaboração e consolidação do Plano
Plurianual do Governo;
IV -
articular-se
com a Gerência Atuarial e Estatística com vistas à elaboração de orçamento e
seu acompanhamento, no que tange à execução física, Acompanhamento de Ações
Governamentais – AAG;
V -
articular-se
com a Gerência Atuarial e Estatística visando a obtenção dos dados estatísticos
tratados, para suporte às ações a serem programadas;
VI -
promover
a coleta e armazenamento dos dados para acompanhamento, controle e avaliação da
programação e remete-los ao órgão central do Sistema de Estatística e Planejamento;
VII -
coordenar
as ações de organização, reorganização e modernização administrativa do Instituto,
visando ao aperfeiçoamento, à racionalização das atividades e à melhoria da
qualidade e produtividade;
VIII -
coordenar
a elaboração de estudos e projetos visando a melhoria dos padrões de eficiência
administrativa do Instituto;
IX -
coordenar
as atividades internas na área de formulários e impressos oficiais;
X -
elaborar
e acompanhar o Regimento Interno e outros atos de organização estrutural e
funcional;
XI -
coordenar
a elaboração de estudos e projetos relativos ao patrimônio imobiliário do
Instituto;
XII -
coordenar
estudos propondo alterações no sentido de reordenar, modernizar e adequar a
ocupação espacial física dos diversos
setores do Instituto, no que tange ao lay-out de ocupação nos edifícios, bem
como aproveitamento e uso dos imóveis do Instituto;
XIII -
articular-se
com a Gerência de Administração de Serviços Gerais-GEASG, tendo em vista a
programação e acompanhamento das atividades relacionadas a obras e serviços de
melhorias dos imóveis que compõem o patrimônio do Instituto;
XIV -
proceder
as avaliações dos imóveis que compõem o patrimônio do Instituto e outros,
recebidos em dação de pagamento de dívidas, de modo a manter atualizadas as
reservas técnicas do Instituto;
XV -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a programação, acompanhamento e controle no
âmbito do Instituto, determinadas pelo Diretor de Planejamento e Coordenação ou
pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.
Subseção II
DA GERÊNCIA DE
INFORMÁTICA
Art. 7o À
Gerência de Informática, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e
Coordenação, compete:
I -
articular-se
com o órgão central do Sistema de Informática e Automação, objetivando o
cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanadas;
II -
administrar
as atividades relacionadas com a informática no âmbito do Instituto;
III -
elaborar,
cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e submetê-lo à
apreciação do órgão central do Sistema de Informática e Automação;
IV -
fornecer
ao órgão central do Sistema, todas as informações necessárias à manutenção da
base de dados gerenciais para uso do Gabinete do Governador;
V -
coordenar,
orientar e solicitar toda e qualquer alteração relativa às atividades de
processamento de dados de grande porte;
VI -
executar
e processar atividades de microinformática;
VII -
promover
a aquisição e a criação de todo e qualquer sistema aplicativo na área de
microinformática;
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com informática e automação no âmbito do Instituto, determinadas pelo Diretor de Planejamento e Coordenação ou pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente.
Subseção III
DA GERÊNCIA
ATUARIAL E ESTATÍSTICA
Art. 8o À
Gerência Atuarial e Estatística, subordinada diretamente à Diretoria de
Planejamento e Coordenação, compete:
I -
administrar
todas as atividades relacionadas com análise, avaliação, verificações e exames
técnicos relativos às atividades do IPESC, quando dependerem de contingências
atuariais;
II -
elaborar
o orçamento anual do IPESC;
III -
acompanhar
e controlar sistematicamente a execução orçamentária das atividades programadas;
IV -
promover
o levantamento e tratamento estatístico no âmbito do Instituto e proceder
análises, estatísticas e projeções através de gráficos e relatórios
específicos;
V -
acompanhar
a elaboração dos planos atuariais do IPESC;
VI -
elaborar,
em conjunto com a Gerência de Administração Financeira Habitacional, tabelas de
encargos financeiros;
VII -
acompanhar
o cálculo da reserva matemática;
VIII -
acompanhar
o cálculo do déficit técnico;
IX -
acompanhar
o Balanço Atuarial;
X -
emitir
parecer técnico em processos que envolvem análise e inversões financeiras e
patrimoniais;
XI -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a área atuarial e estatística, determinadas
pelo Diretor de Planejamento e Coordenação.
Subseção IV
DA GERÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 9o À
Gerência de Fiscalização, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e
Coordenação, compete:
I -
organizar,
controlar e executar os serviços de fiscalização;
II -
elaborar
mensalmente planos e relatórios de inspeção;
III -
inspecionar
e fiscalizar a arrecadação proveniente dos convênios com as Prefeituras e
Câmaras Municipais dos três Poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao
Sistema Estadual de Previdência;
IV -
realizar
diligência e levantamento do débito proveniente do não recolhimento de
contribuições ou de outras dívidas para com o IPESC e notificá-los;
V -
inspecionar
e fiscalizar os prestadores de serviços credenciados pelo IPESC e notificá-los;
VI -
inspecionar
o cumprimento das leis, decretos, portarias, instruções de serviços e
regulamentos que regem a previdência estadual;
VII -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a fiscalização, determinadas pelo Diretor de
Planejamento e Coordenação.
Seção II
DA DIRETORIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 10. À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão seccional dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços, de Orçamentação e Administração Financeira, de Administração Contábil e Auditoria, e de Administração Patrimonial, compete promover, no âmbito do Instituto, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.
Parágrafo único. Compete ainda especificamente à
Diretoria Administrativa e Financeira:
I -
articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao
cumprimento de instruções e atos normativos operacionais.
II -
supervisionar
as atividades relacionadas com a administração financeira, pessoal, materiais,
serviços, seguros, locações, patrimônio imobiliário e documental do Instituto;
III -
responsabilizar-se
solidariamente com as respectivas Gerências, pelos controles, registros,
emissões e arquivos de documentos necessários ao desenvolvimento das ações do
Instituto;
IV -
participar
da elaboração da proposta orçamentária a partir da programação estabelecida
pelos segmentos técnico-finalísticos, a ser consolidada e ratificada pela
Diretoria de Planejamento e Coordenação;
V -
assegurar
a implementação da infra-estrutura necessária à execução da programação
estabelecida pelo Instituto;
VI -
encaminhar
ao órgão central dos Sistemas de Orçamentação e Administração Financeira, e de
Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, os balancetes mensais,
balanços e outras demonstrações contábeis e financeiras;
VII -
acompanhar
a implantação de projetos afetos à sua área e avaliar seus resultados;
VIII -
aprovar
os relatórios técnicos, elaborados a nível gerencial, para informação aos
órgãos centrais de cada um dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula;
IX -
supervisionar
e controlar a emissão de empenhos, cheques, ordens de pagamento, guias de
recolhimento e outros documentos contábeis e financeiros;
X -
supervisionar
e controlar as requisições de passagens e diárias a servidores do Instituto;
XI -
controlar
os processos licitatórios no âmbito do Instituto;
XII -
supervisionar
as atividades e rotinas na área de administração de recursos humanos;
XIII -
desenvolver
outras atividades determinadas pelo Presidente do Instituto ou pelos órgãos
centrais dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.
Subseção I
DA GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 11. À Gerência de
Administração Financeira, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e
Financeira, compete:
I -
articular-se
com o órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, com
vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
II -
controlar
a arrecadação geral do IPESC;
III -
executar
o controle das contribuições;
IV -
encaminhar
à Gerência de Administração de Serviços Contábeis, os créditos não recebidos
para inscrição na Dívida Ativa;
V -
encaminhar
ao Diretor Administrativo e Financeiro, mapa diário financeiro;
VI -
classificar
analiticamente a receita e a despesa, de acordo com os documentos
comprobatórios, no Boletim Financeiro;
VII -
manter
registro e controle de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis
por bens, valores ou dinheiro;
VIII -
emitir
guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
IX -
colaborar
na elaboração da proposta orçamentária anual;
X -
promover
a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza financeira;
XI -
elaborar,
na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os
extratos bancários e outras demonstrações contábeis;
XII -
exigir,
no prazo determinado, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes
recebedores, tesoureiros ou pagadores;
XIII -
elaborar
e estabelecer juntamente com a Gerência Atuarial e Estatística, procedimentos,
tabelas de atualização monetária e valores devidos ao IPESC;
XIV -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a administração financeira no âmbito do
Instituto, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo órgão
central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente.
Subseção II
DA GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 12. À Gerência de
Administração de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira, compete:
I -
articular-se
com o órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, com vistas
ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
II -
executar
e controlar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos;
III -
manter
atualizados os dados cadastrais e funcionais dos servidores;
IV -
lavrar
e registrar os termos de posse dos servidores;
V -
controlar
as férias dos servidores de acordo com a escala elaborada;
VI -
registrar
o horário de trabalho e a freqüência dos servidores, de acordo com a legislação
e as normas próprias vigentes;
VII -
organizar
e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores;
VIII -
executar
os procedimentos relativos ao estágio e às bolsas de trabalho e complementação
educacional;
IX -
controlar
e manter registro sobre afastamentos e movimentação interna e externas de
servidores;
X -
fazer
a manutenção do sistema da folha de pagamento dos servidores e a elaboração das
folhas de pagamento dos bolsistas e estagiários;
XI -
instruir
processos de direitos e vantagens dos servidores lotados no IPESC;
XII -
proceder
levantamento das necessidades de recursos humanos;
XIII -
coordenar
a avaliação de desempenho funcional dos servidores do Instituto;
XIV -
prestar
atendimento e orientação aos servidores ativos e inativos;
XV -
propor
ao órgão central o aperfeiçoamento ou inclusão de novos procedimentos;
XVI -
proceder
o levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária,
relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;
XVII -
proceder
o levantamento de necessidades de treinamento do pessoal, conforme diretrizes
do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;
XVIII -
administrar
o programa de Capacitação de Recursos Humanos da Instituição;
XIX -
desenvolver
estudos e pesquisas na área de capacitação de recursos humanos;
XX -
promover,
coordenar e realizar cursos, treinamentos e eventos correlatos;
XXI -
divulgar
os eventos internos e externos ao órgão, com vistas à seleção dos funcionários,
de acordo com o cargo ou área de atuação, bem como incentivar sua participação;
XXII - manter atualizado o Módulo Eventos do Sistema Informatizado de Recursos Humanos para garantir a progressão funcional dos servidores;
XXIII -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos,
determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo órgão central do
Sistema de Administração de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Fica também subordinado à Gerência de
Administração de Recursos Humanos o Núcleo de Capacitação de Recursos Humanos,
cujo responsável terá as atribuições dos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI,
XXII e XXIII.
DA GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 13. À Gerência de
Administração de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira, compete:
I -
articular-se
com o órgão central dos Sistemas de Administração de Material e Serviços, e de
Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos
normativos operacionais;
II -
administrar
as atividades relacionadas com materiais, serviços, seguros, locação, patrimônio
mobiliário, imobiliário e documental e controle de gastos com despesas de
custeio do IPESC;
III -
proceder
o levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária, relativamente às despesas com materiais, patrimônio, seguro, locação
e serviços gerais do Instituto;
IV -
proceder
o levantamento das necessidades de material de consumo e permanente, locação de
máquinas e serviços em geral, seguros, locação de imóveis, equipamentos e
veículos;
V -
remeter
ao órgão normativo do Sistema de Material e Serviços, relação de bens,
direitos, créditos e serviços, objeto de seguro no âmbito do IPESC;
VI -
supervisionar,
controlar e registrar os gastos mensais com materiais de consumo, serviços,
locações e seguros;
VII -
manter
um serviço de acompanhamento, registro e controle de documentos, processos
administrativos e publicações oficiais de atos do Instituto;
VIII -
manter
em funcionamento o Arquivo Central de processos e documentos do IPESC;
IX -
controlar
o preenchimento dos relatórios de viagem para efeitos de prestação de contas e
comprovação de diárias recebidas pelos servidores;
X -
supervisionar,
controlar e registrar os gastos mensais com energia elétrica, água, telefone,
combustível, diárias, fotocópias, aluguel de imóveis e equipamentos,
publicações legais, informática, prestação de serviços de limpeza, vigilância e
outros, e repassar as informações ao órgão normativo do Sistema de Administração
de Materiais e Serviços;
XI -
manter
em funcionamento um serviço de documentação e informação, bem como acompanhar o
trâmite de papéis, recebendo, classificando, numerando registrando,
distribuindo e controlando os documentos e processos no âmbito do Instituto;
XII -
emitir
e controlar requisições de passagens para viagens de serviço, quando
autorizadas pela autoridade superior;
XIII -
organizar
e manter atualizado o cadastro e registro de todos os bens patrimoniais do
Instituto;
XIV -
proceder
a guarda e zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, equipamentos,
instalações e mobiliários;
XV -
elaborar
o inventário anual dos bens patrimoniais;
XVI -
proceder
o recolhimento e encaminhar à baixa os bens patrimoniais julgados inservíveis;
XVII -
receber,
conferir, recusar, guardar e distribuir bens permanentes e de consumo no âmbito
do IPESC;
XVIII -
operar,
manter, conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações
e acesso de serviços e do público às dependências do Instituto;
XIX -
promover
a execução dos serviços referentes à legalização e ao registro dos veículos
oficiais;
XX -
promover
a manutenção, conservação e guarda dos veículos oficiais;
XXI -
observar
e fazer cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;
XXII -
apresentar
dados e informações sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se
proceder a renovação parcial ou total da frota existente;
XXIII -
organizar
e manter cadastro de motoristas e respectiva escala de serviço;
XXIV -
controlar
a emissão de ordem de tráfego de viagens realizadas por servidores com veículos
oficiais;
XXV -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a administração de patrimônio, materiais,
serviços gerais e seguros, no âmbito do Instituto, determinadas pelo
Diretor Administrativo e Financeiro ou
pelo órgão central dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.
Subseção IV
DA GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Art. 14. À Gerência de
Administração de Serviços Contábeis, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira, compete:
I -
articular-se
com o órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, com
vistas ao cumprimento dos atos normativos operacionais pertinentes;
II -
organizar
dados para a proposta orçamentária;
III -
fazer
e acompanhar o registro sistemático da legislação pertinente às atividades de
contabilidade e administração financeira;
IV -
elaborar
planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade no âmbito do
IPESC;
V -
registrar
analiticamente a receita e a despesa, de acordo com os documentos
comprobatórios;
VI -
elaborar
os balancetes mensais, orçamentário, financeiro e patrimonial com os
respectivos demonstrativos;
VII -
elaborar
balanços gerais com os respectivos demonstrativos;
VIII -
encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema de
Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação
exigida pela legislação, bem como as prestações de contas de responsáveis pelos
adiantamentos;
IX -
emitir
notas de empenho e subempenho e de estorno;
X -
manter
registro e controle de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis
por bens, valores ou dinheiro;
XI -
manter
sob sua guarda os documentos de receita e despesa do Instituto;
XII -
desenvolver
outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade, determinadas
pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo órgão central do Sistema ao
qual se vincula tecnicamente.
Subseção V
DA GERÊNCIA DE
LICITAÇÕES, CONTRATOS E MATERIAIS
Art. 15. À Gerência de
Licitações, Contratos e Materiais, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira, compete:
I -
articular-se
com o órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços, com
vistas a dar cumprimento às normas técnicas estabelecidas;
II -
executar
e controlar as atividades relacionadas com a aquisição de materiais, licitação
e contrato de imóveis, máquinas, equipamentos, serviços e medicamentos para as
unidades farmacêuticas do IPESC;
III -
formalizar
os processos licitatórios para atender as necessidades de materiais, seguros,
serviços e locações em geral;
IV -
submeter
previamente à aprovação do órgão central dos Sistemas, quando liberados, os
editais de licitação e contratos de materiais e serviços, seguros, locação em
geral e medicamentos;
V -
manter
um serviço de acompanhamento, registro e controle de documentos, processos
licitatórios e publicações inerentes aos atos do Instituto;
VI -
desenvolver
outras atividades relacionadas com aquisição de materiais, contratos de
materiais e serviços, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou
pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
Seção I
DA DIRETORIA
DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16. À Diretoria de
Seguridade Social, subordinada diretamente ao Presidente, compete:
I -
coordenar,
orientar e supervisionar as Gerências subordinadas, dando suporte para o bom
desenvolvimento de suas atividades;
II -
promover
junto às demais Diretorias, os entendimentos necessários à conciliação de
atividades interdependentes, visando a harmonização e execução dos programas de
trabalho;
III -
participar
da elaboração da proposta orçamentária integrando a programação dos segmentos
técnico-finalísticos no orçamento geral a ser consolidado pela Diretoria de
Planejamento e Coordenação;
IV -
acompanhar
a implantação de projetos da área finalística e avaliar resultados;
V -
propor
ao Presidente, programas de treinamento de recursos humanos que julgar
conveniente para um melhor desempenho dos serviços da Autarquia;
VI -
orientar,
dentre as atividades relacionadas à Diretoria, as Coordenadorias Regionais e
Agências Locais;
VII -
promover
e acompanhar a elaboração e implantação de projetos habitacionais e avaliar
seus resultados;
VIII -
elaborar
em conjunto com a Gerência de Assistência Financeira e Habitacional as normas
de concessão de empréstimos Saúde/Simples/Odontológico;
IX -
supervisionar,
controlar e visar todos os pagamentos relativos aos da Gerência de Assistência
Financeira e Habitacional;
X -
supervisionar
os encaminhamentos dos processos administrativos, analisando as audiências e
visitas domiciliares de responsabilidade da Gerência de Desenvolvimento Social;
XI -
informar
o associado sobre a política previdenciária estadual;
XII -
dirigir
e acompanhar os convênios de ação social estabelecidos pela política de Seguridade
Social;
XIII -
elaborar
junto ao Gerente da área os projetos sociais com normas para triagem,
orientação e ação comunitária;
XIV -
supervisionar
e analisar os processos solicitando benefícios, instruídos pela Gerência,
Coordenadorias e Agências;
XV -
orientar
e acompanhar o controle do sistema de concessão de benefícios;
XVI -
analisar
os processos de habilitação aos benefícios;
XVII -
supervisionar
a manutenção e atualização do cadastro dos associados e dependentes, observando
as condições legais que determinam a perda da qualidade de beneficiário;
XVIII -
estudar
e propor junto às Gerências, as alterações que visem a modernização e melhor
desempenho dos serviços.
Subseção I
DA GERÊNCIA DE
CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 17. À Gerência de
Cadastro de Beneficiários, subordinada diretamente à Diretoria de Seguridade
Social, compete:
I -
organizar,
controlar e manter atualizado o registro de associados e dependentes;
II -
revisar
e analisar as inscrições de associados e dependentes, promovidas pelas
Coordenadorias e Agências do IPESC;
III -
orientar
as Coordenadorias e Agências Regionais na execução dos serviços de sua área de
competência;
IV -
informar
a condição de beneficiário nos processos de pagamento de benefícios e serviços;
V -
controlar
as condições legais que determinam a perda da qualidade de beneficiário;
VI -
desenvolver
outras atividades relacionadas com o registro e controle de beneficiários,
determinadas pelo Diretor de Seguridade Social.
Subseção II
DA GERÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E HABITACIONAL
Art. 18. À Gerência de
Assistência Financeira e Habitacional, subordinada diretamente à Diretoria de
Seguridade Social, compete:
I - administrar as operações de crédito relacionadas com o programa habitacional;
II -
manter
o controle dos serviços de seguro e solicitar os respectivos pagamentos;
III -
orientar
os mutuários e elaborar os processos de financiamento;
IV -
controlar
o plano de contas estabelecido;
V -
proceder
a liberação de hipotecas, observadas as normas estabelecidas;
VI -
desenvolver
outras atividades relacionadas com o cadastro habitacional;
VII -
processar
a concessão de Empréstimos Saúde, Odontológico, Simples e Patronal;
VIII -
orientar
as Coordenadorias Regionais na execução de serviços na área de sua competência;
IX -
promover
o desenvolvimento da política habitacional;
X -
emitir
laudos de vistoria e avaliação;
XI -
supervisionar
a concessão de assistência financeira, observadas as normas específicas;
XII -
controlar
o recebimento de prêmios e o pagamento de seguro habitacional;
XIII -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a assistência financeira e habitacional,
determinadas pelo Diretor de Seguridade Social.
Subseção III
DA GERÊNCIA DE
BENEFÍCIOS
Art. 19. À Gerência de
Benefícios, subordinada diretamente à Diretoria de Seguridade Social, compete:
I -
exercer
controle sobre o sistema de manutenção de benefícios;
II -
solicitar
pagamentos;
III -
controlar
as condições legais que determinam a perda da qualidade de pensionistas;
IV -
efetuar
a revisão de benefícios concedidos e novos rateios;
V -
orientar
as Coordenadorias Regionais nos assuntos relacionados à esfera de sua
competência;
VI -
preparar,
instruir e conduzir os processos de habilitação aos benefícios;
VII -
organizar
e manter o cadastro dos benefícios de prestação única em todo o Estado;
VIII -
controlar
o sistema de concessão de benefícios;
IX -
proceder
à revisão dos processos relativos a benefícios instruídos pelas Coordenadorias
e Agências do interior;
X -
elaborar
relatórios mensais referentes à concessão de benefícios;
XI -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a concessão e manutenção de benefícios,
determinadas pelo Diretor de Seguridade Social.
Subseção IV
DA GERÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20. À Gerência de
Desenvolvimento Social, subordinada diretamente à Diretoria de Seguridade
Social, compete:
I -
administrar
as atividades relativas ao estudo sócio-econômico dos beneficiários, com
conseqüente elaboração de laudo social;
II -
gerenciar
o programa de assistência ao idoso/beneficiário, com atividades nas áreas de
educação, saúde e lazer;
III -
gerenciar
e desenvolver o programa de pré-aposentadoria dos servidores do IPESC;
IV -
elaborar
e desenvolver o programa de atendimento grupal ou individual aos servidores,
estagiários e contratados do IPESC;
V -
administrar
as atividades relativas à definição do perfil sócio-econômico dos servidores do
IPESC, no tocante à assistência patronal;
VI -
promover
justificações administrativas, objetivando comprovar a qualidade de benefícios
do IPESC;
VII -
emitir
laudo técnico social dos processos de beneficiários;
VIII -
revisar
e analisar os processos de inscrição de beneficiários, instruídos pelas
Coordenadorias Regionais do IPESC;
IX -
gerenciar
as atividades relativas à interpretação de laudo social e visitas domiciliares
no esclarecimento da política previdenciária estadual ao associado em aparente
situação de risco social;
X -
gerenciar
os convênios de ação social estabelecidos pela política de seguridade social;
XI -
orientar
as Coordenadorias Regionais na execução de serviços na área de sua competência;
XII -
elaborar
os projetos sociais com as normas para triagem, entrevista, orientação,
reeducação e ação comunitária;
XIII -
desenvolver
outras atividades relacionadas à área de Seguridade Social, determinadas pelo
Diretor de Seguridade Social.
Seção II
DA DIRETORIA
DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 21. À Diretoria de
Atenção à Saúde, subordinada diretamente ao Presidente, compete:
I -
administrar
e supervisionar as atividades relacionadas com a assistência médico-hospitalar
e ambulatorial propiciada pelo IPESC;
II -
administrar
e controlar a assistência farmacêutica própria e conveniada;
III -
supervisionar
e controlar a assistência odontológica proposta pelo IPESC;
IV -
participar
da elaboração de projetos da área finalística e avaliar seus resultados no
controle de custos e na qualidade do atendimento prestado.
Subseção I
DA GERÊNCIA DE
SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE
Art. 22. À Gerência de
Serviços de Apoio à Saúde, subordinada diretamente à Diretoria de Atenção à
Saúde, compete:
I -
analisar
os processos de credenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios e
profissionais liberais;
II -
proceder
a revisão técnica e administrativa em processos de reembolso de despesas
médico-hospitalares;
III -
proceder
análise, pagamento, cobrança e controle das despesas decorrentes dos convênios
de reciprocidade com os demais Estados da União;
IV -
desenvolver
todas as atividades relativas a tratamento de saúde fora do Estado;
V -
autorizar
o reembolso de despesas médicas aos beneficiários, observando as normas
vigentes;
VI -
manter
atualizado o cadastro dos profissionais e das entidades prestadoras de serviço;
VII -
elaborar
relatórios mensais referentes ao desembolso das despesas com a assistência
médico-hospitalar prestada pelo Instituto;
VIII -
comunicar
os atos e decisões relativos à assistência médico-hospitalar pertinentes à
Gerência, às entidades interessadas;
IX -
manter
relacionamento com instituições e pessoas credenciadas para prestação de
serviços médicos, bem como as respectivas associações de classe;
X -
coordenar
a fiscalização da qualidade dos serviços credenciados, visando o perfeito
atendimento aos beneficiários do Instituto;
XI -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a assistência médico-hospitalar,
determinadas pelo Diretor de Atenção à Saúde.
Subseção II
DA GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS MÉDICO-HOSPITALARES
Art. 23. À Gerência de
Administração de Contas Médico-Hospitalares, subordinada diretamente à
Diretoria de Atenção à Saúde, compete:
I -
efetuar
a análise técnica e administrativa nos processos de pagamento das contas
médico-hospitalares;
II -
verificar
a relação entre a assistência médica prestada e os gastos realizados, a nível
hospitalar e de ambulatório, conferindo os valores cobrados;
III -
expedir
relatórios de análise do desempenho dos profissionais ou entidades jurídicas
prestadoras de serviço à Instituição;
IV -
assinalar
distorções de cobrança ou da qualidade dos serviços prestados;
V -
promover
auditorias visando aprimorar o desempenho técnico-científico e corrigir
distorções dos serviços prestados;
VI -
encaminhar
para pagamento as relações das despesas com assistência médico-hospitalar;
VII -
comunicar
os atos e decisões relativos à assistência médico-hospitalar, pertinentes à
Gerência, às entidades interessadas;
VIII -
elaborar
relatórios mensais referentes ao desembolso das despesas médico-hospitalares
prestadas pelo Instituto;
IX -
desenvolver
outras atividades relacionadas com sua área de atuação, determinadas pelo
Diretor de Atenção à Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES
DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA
Seção I
DAS
COORDENADORIAS REGIONAIS
Art. 24. Às Coordenadorias Regionais, órgãos de interiorização e coordenação das Agências Locais e Postos de Serviço do IPESC, subordinadas administrativamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação e tecnicamente às Diretorias de Seguridade Social, de Atenção à Saúde e à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:
I -
administrar
as atividades das Coordenadorias Regionais, bem como orientar e supervisionar
as atividades das Agências Locais subordinadas;
II -
expedir
mensalmente os certificados de freqüência do pessoal lotado na respectiva
Coordenadoria;
III -
prestar
toda assistência ao associado e informá-lo com precisão dos seus direitos e
deveres;
IV -
controlar
e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção das respectivas
Coordenadorias e às despesas com benefícios e serviços;
V -
encaminhar
balancetes e prestação de contas nas datas previstas e na forma estabelecida;
VI -
encaminhar
anualmente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, os elementos necessários
à elaboração da proposta orçamentária;
VII -
prestar
informações, receber, instruir e encaminhar requerimentos e demais papéis de
interesse dos associados e dependentes;
VIII -
proceder
a inscrição de servidores e seus dependentes;
IX -
atualizar
a Carteira de Identificação de Beneficiário;
X -
efetuar
pagamentos, conforme for determinado, através de agência bancária local;
XI -
providenciar
a revisão prévia das contas nosocomiais;
XII -
atualizar
os débitos em atraso, na área de sua jurisdição e autorizar a rede bancária a
proceder a cobrança;
XIII -
encaminhar
relatórios mensais e anuais de todas as atividades da Coordenadoria Regional;
XIV -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a assistência previdenciária de sua
jurisdição, determinadas pelos seus superiores hierárquicos.
Seção II
DAS AGÊNCIAS
LOCAIS
Art. 25. Às Agências Locais,
órgãos de atendimento direto ao associado do IPESC, subordinadas à
Coordenadoria Regional, compete:
I -
administrar
as atividades da Agência Local, respeitada a programação, orientação e
supervisão da Coordenadoria Regional, bem como os Postos de Serviço subordinados;
II -
prestar
assistência ao associado e informá-lo com precisão dos seus direitos e deveres;
III -
controlar
e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção das Agências e
Postos de Serviço, bem como as despesas com benefícios e serviços das localidades
respectivas;
IV -
elaborar
anualmente e quando solicitado, relatórios das atividades da Agência e dos
Postos de Serviço que lhes estão afetos, bem como prestar quaisquer informações
que forem solicitadas pela Coordenadoria ou Gerência hierarquicamente superior;
V -
encaminhar
anualmente à Coordenadoria Regional, os elementos necessários à elaboração da
proposta orçamentária do Instituto;
VI -
encaminhar
balancetes e prestações de contas nas datas previstas e na forma estabelecida;
VII - expedir mensalmente os certificados de freqüência do pessoal lotado na Agência e nos Postos de Serviço a ela subordinados;
VIII -
prestar
informações, receber, instruir e encaminhar requerimentos e demais papéis de
interesse dos associados e dependentes;
IX -
proceder
à inscrição de servidores e seus dependentes;
X -
atualizar
a Carteira de Identificação de Beneficiário;
XI -
efetuar
pagamentos, conforme for determinado, através da agência bancária local;
XII -
desenvolver
outras atividades estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes sejam
determinadas pela Administração Superior.
DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 26. O Plano de
Assistência à Saúde dos servidores públicos e pensionistas será administrado
pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, com a
supervisão e fiscalização de um Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano
de Assistência à Saúde.
Art. 27. O Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde deverá observar as seguintes normas de funcionamento:
I -
reunir-se
ordinariamente mediante convocação prévia dos membros, uma vez por mês, e
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou
pela maioria dos membros do Conselho;
II -
deliberar,
validamente, com a presença da maioria dos membros, proibida a representação,
sendo as decisões tomadas pela maioria
simples dos votos, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate,
bem como a prerrogativa da decisão “ad referendum”
do plenário;
III -
cada
conselheiro terá direito a um (01) voto;
IV -
as
deliberações serão expressas em ata circunstanciada, específica das reuniões do
Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde e
assinada pelos seus participantes.
Art. 28. No exercício de
suas atribuições, dentre outras, cabe ao Conselho deliberar sobre:
I -
a
contratação de serviços de auditoria, atuarial e de execução para a
operacionalização, avaliação e controle do Plano;
II -
a
relação entre as receitas e as despesas do Plano, verificando, mensalmente, e
adequando suas coberturas para o equilíbrio econômico e financeiro do Plano de
Assistência à Saúde, observando, sempre, a Constituição e manutenção de reserva
técnica de, no mínimo, o equivalente a um mês de arrecadação do Plano de Assistência à Saúde;
III -
normas
de controle e desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de
balancete de contabilidade e demonstrativos específicos, sendo que o resumo
sintético contábil e/ou extra das disponibilidades, das receitas e das despesas,
será publicado, obrigatoriamente até o final do mês subsequente, para fins do
conhecimento e fiscalização por parte dos associados;
IV -
o
funcionamento e outras atividades internas do Conselho;
V -
critérios
para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI -
acompanhamento
e controle da atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante
contrato, para a operacionalização do Plano de Assistência à Saúde.
Parágrafo único. As decisões
do Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde serão
baixadas em forma de resolução, homologadas pelo Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.
Art. 29. O Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde será constituído de 13 (treze) membros, sendo o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC o seu presidente.
Art. 30. São membros do
Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde:
I -
01 (um) presidente;
II -
01 (um) representante do Poder Executivo;
III -
01
(um) representante do Poder Judiciário;
IV -
01
(um) representante do Poder Legislativo;
V -
01
(um) representante de sindicato dos servidores públicos;
VI -
01
(um) representante dos servidores associados;
VII -
01
(um) representante dos pensionistas;
VIII -
01
(um) representante dos prestadores de serviços do Plano de Assistência à Saúde;
IX -
01
(um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
X -
01
(um) representante do Ministério Público;
XI - 01 (um) representante da Associação Catarinense de Medicina;
XII -
01
(um) representante da Associação de
Hospitais do Estado de Santa Catarina;
XIII - 01 (um) representante da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina.
§ 1o Os membros do Conselho de
Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde não poderão ter,
entre si, laços de parentesco até o 2o grau, em linha reta ou
colateral.
§ 2o Os membros referidos nos
incisos II, III, IV, IX e X, serão indicados pelo Chefe dos respectivos Poderes
e os demais serão indicados pela respectiva categoria.
§ 3o Havendo recusa ou falta de
indicação de representante para o Conselho de Avaliação e Acompanhamento do
Plano de Assistência à Saúde, caberá ao Presidente do Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina – IPESC, designar um servidor associado do Plano
para exercer as funções interinamente.
§ 4o Os membros do Conselho
serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, podendo ser
reconduzidos apenas uma vez.
§ 5o As funções de membro do Conselho
de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da
saúde do servidor.
TÍTULO III
DAS
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES EXECUTIVAS
DE CONFIANÇA
Seção I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 31. São atribuições do Presidente:
I -
fixar
as diretrizes de atuação da Autarquia;
II -
firmar
acordos, contratos e convênios relacionados com as atividades do IPESC;
III -
autorizar
a realização de licitações;
IV -
determinar
a instauração de sindicância e a abertura de processos disciplinares,
administrativos e judiciais, observadas as competências estabelecidas neste
Regimento;
V -
conceder
prorrogação de prazos de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza;
VI -
articular-se
com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e demais
instituições privadas sobre assuntos de interesse do IPESC;
VII -
determinar
a realização de auditoria;
VIII -
aprovar
os planos, programas e projetos de Previdência e de Assistência, bem como suas
revisões;
IX -
nomear,
designar, exonerar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar
servidores da Autarquia, na forma da lei;
X -
aplicar
pena de repreensão ou de suspensão, obedecida a legislação pertinente;
XI -
estabelecer
o horário de trabalho da Autarquia;
XII -
praticar
os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através
de Portaria e de despachos finais ou interlocutórios, nos expedientes que lhe
sejam submetidos;
XIII -
autorizar
e ordenar despesas, observadas as competências estabelecidas neste Regimento;
XIV -
apresentar
ao Secretário de Estado da Administração, o relatório anual das atividades da
Autarquia;
XV -
delegar
competência para a prática de atos administrativos, na forma da lei;
XVI -
aprovar
a proposta orçamentária, bem como as respectivas alterações;
XVII -
aprovar
o balanço geral e os balancetes mensais da Autarquia;
XVIII -
regulamentar o parcelamento de débitos;
XIX -
prestar
contas à Secretaria da Fazenda, órgão de controle interno e ao Tribunal de
Contas do Estado, órgão de controle externo, na forma da lei;
XX -
rever
as próprias decisões e, em grau de recurso ou mediante avocação formal, as
decisões de outros órgãos do IPESC;
XXI -
exercer
outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Seção II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR JURÍDICO
Art. 32. São atribuições do Procurador Jurídico:
I -
articular-se
com o órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, com vistas ao cumprimento
de instruções e diretrizes dele emanadas;
II -
administrar
e dirigir as atividades dos servidores que lhes prestam assistência ou
assessoramento;
III -
praticar
os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através
de Instrução de Serviço e de despachos finais ou interlocutórios;
IV -
receber
a citação oficial, notificações ou intimações judiciais, bem como representar o
IPESC em juízo, pessoalmente, ou por intermédio de advogado que designar, com
poderes “ad judicia”;
V -
exarar
e aprovar parecer de natureza jurídica;
VI -
solicitar
de qualquer repartição pública e requisitar dos órgãos do IPESC, certidões,
diligências, exames e esclarecimentos que se façam necessários ao exercício de
suas funções;
VII -
emitir
parecer normativo quanto à interpretação de aspectos legais pertinentes às
atividades do Instituto;
VIII -
supervisionar
a Biblioteca do IPESC, organizar o seu funcionamento e autorizar a aquisição e
guarda do acervo;
IX -
distribuir
e coordenar os processos judiciais e administrativos entre os advogados do
Instituto;
X -
exercer
outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente, desde que não
firam as atribuições acima nominadas.
Seção Ill
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Art. 33. São atribuições dos Diretores:
I -
administrar
as atividades das respectivas Diretorias;
II -
assessorar
o Presidente da Autarquia nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III -
articular-se
com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições,
visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos
submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
IV -
propor
ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho das respectivas Diretorias,
de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
V -
apreciar
e aprovar os programas de trabalho das Gerências subordinadas, bem como
acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI -
emitir
parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e quando for o caso,
despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;
VII -
solicitar
a realização de sindicância;
VIII -
baixar
Instruções de Serviço e normas disciplinadoras, com vistas à execução das
atividades das respectivas Diretorias;
IX -
representar,
quando designado, o Presidente do IPESC;
X -
autorizar
a requisição de material permanente e de consumo para uso das Gerências
subordinadas;
XI -
expedir
mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a Escala de Férias
dos servidores lotados e/ou em exercício nas respectivas Diretorias e Gerências
subordinadas;
XII -
delegar
competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da
lei, com o prévio conhecimento do Presidente;
XIII -
elaborar
o relatório anual das atividades das respectivas Diretorias, para conhecimento
e apreciação do Presidente;
XIV -
exercer
outras atribuições que venham a ser definidas em lei ou regulamento, ou que venham a ser determinadas pelo
Presidente do Instituto.
Seção IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE GERÊNCIA
Art. 34. São atribuições dos Gerentes:
I -
assinar
os documentos referentes à matéria de suas atribuições e proferir despachos
interlocutórios;
II -
baixar
Ordens de Serviço, com visto do Diretor de sua área e disciplinar as atividades
administrativas das respectivas Gerências;
III -
visar
certidões, requisições de material e as solicitações de adiantamentos;
IV -
encaminhar
anualmente ao Diretor de sua área, os elementos necessários à elaboração da
proposta orçamentária;
V -
apresentar
anualmente ou quando for solicitado pelo Diretor de sua área, relatório
circunstanciado das atividades da Gerência, bem como quaisquer informações a
elas relacionadas;
VI -
controlar
as despesas na sua respectiva área;
VII -
exercer
outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes sejam
determinadas pelos respectivos Diretores.
Seção V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE PESSOAL DO PRESIDENTE
Art. 35. São atribuições do
Assistente Pessoal do Presidente:
I -
preparar
o expediente do Presidente e assisti-lo em sua elaboração;
II -
manter
o controle sobre o registro das correspondências dirigidas ao Presidente,
procedendo à triagem e exarando os competentes despachos;
III -
articular-se
com os órgãos da Administração Estadual, no limite de suas atribuições, visando
a obtenção de informações necessárias à solução de assuntos submetidos à
apreciação do Presidente;
IV -
organizar
as agendas do Presidente;
V -
secretariar
as reuniões do Presidente com Diretores e Gerentes, além de preparar e
distribuir previamente a agenda dos trabalhos;
VI -
colaborar
com o Presidente em qualquer área de atuação do Instituto;
VII -
exercer
outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente.
Seção VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE GABINETE
Art. 36. São atribuições do Oficial de Gabinete:
I -
responder
pela elaboração de Exposições de Motivos e expedientes diversos do Presidente
da Autarquia;
II -
organizar
e manter o arquivo de correspondência;
III -
coordenar
os serviços de datilografia e expedição de documentação oficial;
IV -
colaborar
com o Presidente em qualquer área de atuação do Instituto;
V -
exercer
outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente.
Seção VII
DAS
ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 37. São atribuições do
Executivo de Comunicação Social:
I -
articular-se
com o órgão central do Sistema de Comunicação Social, com vistas ao cumprimento
de instruções e diretrizes dele emanadas;
II -
programar,
coordenar e executar as atividades de imprensa e de divulgação interna e
externa;
III -
prestar
assistência ao Presidente, em matéria ligada à divulgação e comunicação;
IV -
coordenar
os contatos dos Diretores do IPESC com profissionais da imprensa;
V -
elaborar
seleção diária de notícias de interesse do Instituto ou do Governo do Estado,
encaminhando-as ao Gabinete do Presidente e às demais unidades administrativas;
VI -
divulgar
as realizações e programas do IPESC;
VII -
organizar
arquivo de notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades da
Autarquia;
VIII -
elaborar
e expedir notas oficiais, mediante autorização prévia do Presidente;
IX -
coordenar
e promover a publicação de avisos, comunicados, editais, atas, balanços e
documentos assemelhados da Instituição;
X -
assistir
à Diretoria de Planejamento e Coordenação na composição de prospectos,
informativos, periódicos e manuais relativos à divulgação do IPESC e seu
relacionamento com os beneficiários, órgãos de comunicação social e entidades
da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
XI -
articular-se
com os órgãos de imprensa do Estado e respectivos editores, objetivando
facilitar a veiculação de matérias de interesse da Instituição;
XII -
elaborar
relatório anual das atividades de comunicação social;
XIII -
exercer
outras atribuições na área de comunicação social, por determinação do
Presidente.
Seção VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DA QUALIDADE TOTAL
Art. 38. São atribuições do
Coordenador do Programa da Qualidade Total:
I -
articular-se
com o órgão central do Sistema da Qualidade e Produtividade, com vistas ao
cumprimento das instruções e diretrizes dele emanadas;
II -
coordenar
a elaboração de projetos que visem a implantação de programas da qualidade e
produtividade, acompanhando e avaliando as atividades afetas ao programa, a
partir das necessidades diagnosticadas;
III -
propor
ou redimensionar políticas nas áreas de recursos humanos e de prestação de
serviços, com vistas à definições e reformulação de procedimentos e ações
administrativas afetas à melhoria da qualidade e produtividade;
IV -
articular
com todos os setores, medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes
administrativos, objetivando a melhoria da qualidade e produtividade;
V -
propor
a realização de seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para os
funcionários do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, visando
garantir permanentemente a qualidade e produtividade.
VI -
exercer
outras atribuições relacionadas com sua área de atuação, determinadas pelo
Presidente ou pela Secretaria Extraordinária para Implantação da Qualidade e
Produtividade no Serviço Público Estadual.
Seção lX
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS INSPETORES DE PREVIDÊNCIA
Art. 39. São atribuições dos
Inspetores de Previdência:
I -
executar
os serviços de fiscalização afetos à Gerência de Fiscalização;
II -
elaborar
e apresentar mensalmente, relatórios e planos de inspeção ao Gerente de
Fiscalização;
III -
inspecionar
e fiscalizar a arrecadação, de acordo com as folhas de pagamento dos três
poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao Sistema Estadual de
Previdência;
IV -
inspecionar
e fiscalizar os prestadores de serviço credenciados pelo IPESC;
V -
realizar
diligências e levantamentos de débitos provenientes do não recolhimento de
contribuições e de outras dívidas ou pendências para com o IPESC e
notificá-los;
VI -
desenvolver
outras atividades relacionadas com a inspeção e fiscalização.
Seção X
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES REGIONAIS
Art. 40. São atribuições dos
Coordenadores Regionais:
I -
administrar
as atividades das respectivas Coordenadorias e Agências, observadas as normas
estabelecidas;
II -
elaborar
anualmente e quando solicitado, relatório das atividades do órgão que dirigem;
III -
prestar
toda assistência ao associado e informá-lo com precisão dos seus direitos e
deveres;
IV -
controlar
e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção das respectivas
Coordenadorias e às despesas com benefícios e serviços;
V -
encaminhar
balancetes e prestações de contas nas datas previstas e na forma estabelecida;
VI -
representar,
nos limites de sua competência, o Presidente da Autarquia;
VII -
exercer
outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes sejam
determinadas pela Administração Superior.
Seção XI
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES
EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
Art. 41. Aos titulares dos demais cargos de provimento em comissão e de funções executivas de confiança, são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades organizacionais equivalentes, previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 42. Aos demais servidores lotados ou em exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 43. São substituídos em
suas faltas ou impedimentos eventuais:
I -
o
Presidente, por titular de cargo de
Diretor, a critério daquele;
II -
os
Diretores, por titular de cargo de Gerente lotado na respectiva Diretoria;
III -
o
Procurador Jurídico, por Advogado lotado no órgão;
IV -
os
Gerentes, por servidor ocupante de Função Executiva de Confiança, lotado na
respectiva Gerência;
V -
os
ocupantes de Função Executiva de Confiança, em âmbito regional ou
descentralizado, por servidor lotado na respectiva unidade organizacional;
VI -
os
Coordenadores Regionais, por servidor lotado na respectiva unidade
organizacional.
Parágrafo único. Deverá haver sempre servidor previamente
designado para exercer as substituições indicadas.
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 45. Os casos omissos
deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do IPESC, a quem
compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua
efetivação.
Art. 46. O Presidente do IPESC baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
ANEXO 1
|
GABINETE DO
PRESIDENTE |
QUANT. |
CÓDIGO
|
NÍVEL |
Presidente
|
1 |
-
|
- |
Assistente Pessoal do Presidente
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Oficial de Gabinete
|
1 |
AA-DGS
|
3 |
Executivo de Comunicação Social
|
1 |
AA-DGS
|
3 |
Coordenador do Programa da Qualidade Total
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
|
PROCURADORIA
JURÍDICA |
QUANT. |
CÓDIGO
|
NÍVEL |
Procurador
|
1 |
AA-DGS
|
1 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
QUANT. |
CÓDIGO
|
NÍVEL |
Diretor de Planejamento e Coordenação
|
1 |
AA-DGS
|
1 |
Gerente de Programação, Acompanhamento e
Controle
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Informática
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente Atuarial e Estatítica
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Fiscalização
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Inspetor de Previdência
|
4 |
AA-DGS
|
3 |
Coordenador Regional da Grande
Florianópolis
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional de Itajaí
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional Nordeste/Joinville
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional de Tubarão
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional Oeste/Chapecó
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional Vale do
Itajaí/Blumenau
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional de São Miguel d’Oeste
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional de Rio do Sul
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional Sul/Criciúma
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional Vale do Rio do
Peixe/Joaçaba
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional Planalto
Serrano/Lages
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Coordenador Regional Norte/Canoinhas
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
|
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
QUANT. |
CÓDIGO
|
NÍVEL |
Diretor Administrativo e Financeiro
|
1 |
AA-DGS
|
1 |
Gerente de Administração Financeira
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Administração de Recursos
Humanos
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Administração de Serviços
Gerais
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Administração de Serviços
Contábeis
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Licitações, Contratos e
Materiais
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
|
DIRETORIA DE
SEGURIDADE SOCIAL |
QUANT. |
CÓDIGO
|
NÍVEL |
Diretor de Seguridade Social
|
1 |
AA-DGS
|
1 |
Gerente de Cadastro de Beneficiários
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Assistência Financeira e
Habitacional
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Benefícios
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Desenvolvimento Social
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
|
DIRETORIA DE
ATENÇÃO À SAÚDE |
QUANT. |
CÓDIGO
|
NÍVEL |
Diretor de Atenção à Saúde
|
1 |
AA-DGS
|
1 |
Gerente de Serviços de Apoio à Saúde
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
Gerente de Adm. de Contas
Médico-Hospitalar
|
1 |
AA-DGS
|
2 |
TOTAL
CARGOS PROV. COMISSÃO
|
41 |