DECRETO No 2.113, de 1o  de março de 2001.

 

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, § 5o ,23, 56 e 120, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança, a ele anexa.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 3.464, de 9 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1o  de março de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA

ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1o O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, Autarquia criada pela Lei no 3.138, de 11 de dezembro de 1962, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, na forma do art. 1o, inciso II, alínea “b”, do Decreto no 923, de 31 de maio de 1996, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado, tem por finalidade desempenhar atividades relacionadas com o sistema previdenciário dos servidores estaduais, atuando, igualmente, na área essencial da saúde, competindo-lhe, basicamente, propiciar:

 

I -               pensões e pecúlio por morte;

II -            auxílios funeral, natalidade e reclusão;

III -          assistência médica;

IV -         assistência financeira;

V -            assistência habitacional;

VI -         assistência social.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 2o A estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, compreende:

 

I -               dos órgãos de assessoramento direto ao Presidente:

a)      Gabinete do Presidente;

b)       Procuradoria Jurídica.

 

II -            Órgãos de Execução de Atividades-Meio:

 

a) Diretoria de Planejamento e Coordenação:

- Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle;

- Gerência de Informática;

- Gerência Atuarial e Estatística;

- Gerência de Fiscalização;

 

b) Diretoria Administrativa e Financeira:

- Gerência de Administração Financeira;

- Gerência de Administração de Recursos Humanos;

- Gerência de Administração de Serviços Gerais;

- Gerência de Administração de Serviços Contábeis;

- Gerência de Licitações, Contratos e Materiais.

 

III -          Órgãos de Execução de Atividades Finalísticas:

a) Diretoria de Seguridade Social:

- Gerência de Cadastro de Beneficiários;

- Gerência de Assistência Financeira e Habitacional;

- Gerência de Benefícios;

- Gerência de Desenvolvimento Social.

 

b) Diretoria de Atenção à Saúde:

- Gerência de Serviços de Apoio à Saúde;

- Gerência de Administração de Contas Médico-Hospitalares.

 

IV -         Unidades de Atuação Descentralizada:

a) Coordenadorias Regionais

b) Agências Locais.

 

V -            Órgão de Deliberação Coletiva:

                         a) Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO PRESIDENTE

 

Seção I

DO GABINETE DO PRESIDENTE

 

Art. 3o Ao Gabinete do Presidente compete prestar assessoria direta e imediata ao Presidente nos assuntos de natureza administrativa, técnica, política, jurídica, de comunicação social, de Qualidade Total e de representação política e social.

 

Seção II

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art.4o  À Procuradoria Jurídica, órgão seccional do Sistema de Serviços Jurídicos, compete:

 

 I - prestar consultoria e assessoramento jurídico às unidades organizacionais internas do Instituto, de forma especial ao Presidente;

II – articular-se com a Procuradoria  Geral do Estado, através do órgão normativo responsável pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;

III – organizar e manter atualizadas as coletâneas de legislação estadual e federal de interesse do IPESC, bem como o repositório de jurisprudência judiciária e administrativa;

IV – opinar sobre a interpretação de legislação relativa ao serviço público em geral, e do IPESC em particular;

V – dar parecer nas minutas de contratos, convênios, acordos, e outros instrumentos bilaterais, elaborados pelo Instituto;

VI – coordenar a elaboração de pareceres;

VII – participar da elaboração dos atos administrativos de competência do IPESC, projetos de decretos e anteprojetos de lei;

VIII – propor ações e todos os atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;

IX -  desenvolver outras atividades de natureza jurídica e contenciosa determinadas pelo Presidente do Instituto, respeitada a competência do órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos.

  

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO

 

Seção I

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

Art. 5o À Diretoria de Planejamento e Coordenação, órgão  seccional dos Sistemas de Estatística e Planejamento, de Orçamentação e Administração Financeira, de Informática e Automação e de Administração Organizacional, compete promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das ações da Autarquia, bem como coordenar e supervisionar a execução das atividades de estatística, informática e as inerentes à organização, reorganização e modernização administrativa no âmbito do órgão.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de Planejamento e Coordenação:

 

I -               articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas a que se refere o caput deste artigo com vistas ao cumprimento dos atos normativos pertinentes;

II -            coordenar a elaboração de estudos visando ao aperfeiçoamento de técnicas e instrumentos de trabalho, segundo critérios de racionalização e produtividade;

III -          participar na elaboração de projetos, tanto na área de informática como na área de captação de recursos para o desenvolvimento de ações do Instituto;

IV -         coordenar as ações de organização, reorganização e de modernização administrativa do IPESC;

V -            organizar e manter atualizados, registros e controle das ações do Instituto, tendo em vista o Sistema de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação estabelecido pelo órgão central do Sistema de Estatística e Planejamento;

VI -         coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de investimento, bem como do orçamento anual e dos créditos adicionais, necessários ao desempenho do Instituto;

VII -       coordenar as atividades de programação e acompanhamento orçamentário e da avaliação de resultados do Instituto;

VIII -    efetuar a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento e controle de sua execução e avaliação global do Instituto;

IX -         promover o estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando suprir o Instituto dos meios e equipamentos computacionais, objetivando a interligação das informações gerenciais;

X -            coordenar e supervisionar a elaboração de prospectos, informativos, periódicos e manuais relativos a normas, procedimentos, esclarecimentos e divulgação do IPESC;

XI -         coletar e divulgar periodicamente estatísticas de interesse do Instituto;

XII -       remeter com regularidade e fidedignidade, as informações necessárias à atualização dos sistemas de apoio à decisão governamental de responsabilidade do órgão central do Sistema de Estatística e Planejamento;

XIII -    analisar, avaliar e verificar todos os procedimentos de caráter atuarial, bem como fixar normas técnicas relativas às atividades do IPESC, quando depender de contingências atuariais;

XIV -    desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente do Instituto ou pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.

 

Subseção I

DA GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

 

Art. 6o À Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete:

 

I -               articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Estatística e Planejamento, de Orçamentação e Administração Financeira, e de Administração Organizacional, objetivando o cumprimento das diretrizes e instruções deles emanadas;

II -            coordenar a formulação dos objetivos específicos de cada segmento institucional, a partir da discussão em grupos de trabalho formados para essa função, avaliando, em conjunto com os respectivos grupos de trabalho, objetivos levantados, consolidando-os em documentos próprios e relatórios gerenciais;

III -          articular-se com todas as Gerências com vistas à elaboração e consolidação do Plano Plurianual do Governo;

IV -         articular-se com a Gerência Atuarial e Estatística com vistas à elaboração de orçamento e seu acompanhamento, no que tange à execução física, Acompanhamento de Ações Governamentais – AAG;

V -            articular-se com a Gerência Atuarial e Estatística visando a obtenção dos dados estatísticos tratados, para suporte às ações a serem programadas;

VI -         promover a coleta e armazenamento dos dados para acompanhamento, controle e avaliação da programação e remete-los ao órgão central do Sistema de Estatística e Planejamento;

VII -       coordenar as ações de organização, reorganização e modernização administrativa do Instituto, visando ao aperfeiçoamento, à racionalização das atividades e à melhoria da qualidade e produtividade;

VIII -    coordenar a elaboração de estudos e projetos visando a melhoria dos padrões de eficiência administrativa do Instituto;

IX -         coordenar as atividades internas na área de formulários e impressos oficiais;

X -            elaborar e acompanhar o Regimento Interno e outros atos de organização estrutural e funcional;

XI -         coordenar a elaboração de estudos e projetos relativos ao patrimônio imobiliário do Instituto;

XII -       coordenar estudos propondo alterações no sentido de reordenar, modernizar e adequar a ocupação espacial física  dos diversos setores do Instituto, no que tange ao lay-out de ocupação nos edifícios, bem como aproveitamento e uso dos imóveis do Instituto;

XIII -    articular-se com a Gerência de Administração de Serviços Gerais-GEASG, tendo em vista a programação e acompanhamento das atividades relacionadas a obras e serviços de melhorias dos imóveis que compõem o patrimônio do Instituto;

XIV -    proceder as avaliações dos imóveis que compõem o patrimônio do Instituto e outros, recebidos em dação de pagamento de dívidas, de modo a manter atualizadas as reservas técnicas do Instituto;

XV -      desenvolver outras atividades relacionadas com a programação, acompanhamento e controle no âmbito do Instituto, determinadas pelo Diretor de Planejamento e Coordenação ou pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.

 

Subseção II

DA GERÊNCIA DE INFORMÁTICA

 

Art. 7o À Gerência de Informática, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete:

 

I -               articular-se com o órgão central do Sistema de Informática e Automação, objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanadas;

II -            administrar as atividades relacionadas com a informática no âmbito do Instituto;

III -          elaborar, cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e submetê-lo à apreciação do órgão central do Sistema de Informática e Automação;

IV -         fornecer ao órgão central do Sistema, todas as informações necessárias à manutenção da base de dados gerenciais para uso do Gabinete do Governador;

V -            coordenar, orientar e solicitar toda e qualquer alteração relativa às atividades de processamento de dados de grande porte;

VI -         executar e processar atividades de microinformática;

VII -       promover a aquisição e a criação de todo e qualquer sistema aplicativo na área de microinformática;

VIII -    desenvolver outras atividades relacionadas com informática e automação no âmbito do Instituto, determinadas pelo Diretor de Planejamento e Coordenação ou pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente.

 

Subseção III

DA GERÊNCIA ATUARIAL E ESTATÍSTICA

 

Art. 8o À Gerência Atuarial e Estatística, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete:

 

I -               administrar todas as atividades relacionadas com análise, avaliação, verificações e exames técnicos relativos às atividades do IPESC, quando dependerem de contingências atuariais;

II -            elaborar o orçamento anual do IPESC;

III -          acompanhar e controlar sistematicamente a execução orçamentária das atividades programadas;

IV -         promover o levantamento e tratamento estatístico no âmbito do Instituto e proceder análises, estatísticas e projeções através de gráficos e relatórios específicos;

V -            acompanhar a elaboração dos planos atuariais do IPESC;

VI -         elaborar, em conjunto com a Gerência de Administração Financeira Habitacional, tabelas de encargos financeiros;

VII -       acompanhar o cálculo da reserva matemática;

VIII -    acompanhar o cálculo do déficit técnico;

IX -         acompanhar o Balanço Atuarial;

X -            emitir parecer técnico em processos que envolvem análise e inversões financeiras e patrimoniais;

XI -         desenvolver outras atividades relacionadas com a área atuarial e estatística, determinadas pelo Diretor de Planejamento e Coordenação.

 

Subseção IV

DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 9o À Gerência de Fiscalização, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete:

 

I -               organizar, controlar e executar os serviços de fiscalização;

II -            elaborar mensalmente planos e relatórios de inspeção;

III -          inspecionar e fiscalizar a arrecadação proveniente dos convênios com as Prefeituras e Câmaras Municipais dos três Poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Previdência;

IV -         realizar diligência e levantamento do débito proveniente do não recolhimento de contribuições ou de outras dívidas para com o IPESC e notificá-los;

V -            inspecionar e fiscalizar os prestadores de serviços credenciados pelo IPESC e notificá-los;

VI -         inspecionar o cumprimento das leis, decretos, portarias, instruções de serviços e regulamentos que regem a previdência estadual;

VII -       desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização, determinadas pelo Diretor de Planejamento e Coordenação.

 

Seção II

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 10. À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão seccional dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços, de Orçamentação e Administração Financeira, de Administração Contábil e Auditoria, e de Administração Patrimonial, compete promover, no âmbito do Instituto, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.

 

Parágrafo único. Compete ainda especificamente à Diretoria Administrativa e Financeira:

 

I -               articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais.

II -            supervisionar as atividades relacionadas com a administração financeira, pessoal, materiais, serviços, seguros, locações, patrimônio imobiliário e documental do Instituto;

III -          responsabilizar-se solidariamente com as respectivas Gerências, pelos controles, registros, emissões e arquivos de documentos necessários ao desenvolvimento das ações do Instituto;

IV -         participar da elaboração da proposta orçamentária a partir da programação estabelecida pelos segmentos técnico-finalísticos, a ser consolidada e ratificada pela Diretoria de Planejamento e Coordenação;

V -            assegurar a implementação da infra-estrutura necessária à execução da programação estabelecida pelo Instituto;

VI -         encaminhar ao órgão central dos Sistemas de Orçamentação e Administração Financeira, e de Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, os balancetes mensais, balanços e outras demonstrações contábeis e financeiras;

VII -       acompanhar a implantação de projetos afetos à sua área e avaliar seus resultados;

VIII -    aprovar os relatórios técnicos, elaborados a nível gerencial, para informação aos órgãos centrais de cada um dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula;

IX -         supervisionar e controlar a emissão de empenhos, cheques, ordens de pagamento, guias de recolhimento e outros documentos contábeis e financeiros;

X -            supervisionar e controlar as requisições de passagens e diárias a servidores do Instituto;

XI -         controlar os processos licitatórios no âmbito do Instituto;

XII -       supervisionar as atividades e rotinas na área de administração de recursos humanos;

XIII -    desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente do Instituto ou pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.

 

Subseção I

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 11. À Gerência de Administração Financeira, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

 

I -               articular-se com o órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

II -            controlar a arrecadação geral do IPESC;

III -          executar o controle das contribuições;

IV -         encaminhar à Gerência de Administração de Serviços Contábeis, os créditos não recebidos para inscrição na Dívida Ativa;

V -            encaminhar ao Diretor Administrativo e Financeiro, mapa diário financeiro;

VI -         classificar analiticamente a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios, no Boletim Financeiro;

VII -       manter registro e controle de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

VIII -    emitir guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

IX -         colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

X -            promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza financeira;

XI -         elaborar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os extratos bancários e outras demonstrações contábeis;

XII -       exigir, no prazo determinado, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores;

XIII -    elaborar e estabelecer juntamente com a Gerência Atuarial e Estatística, procedimentos, tabelas de atualização monetária e valores devidos ao IPESC;

XIV -    desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira no âmbito do Instituto, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente.

 

Subseção II

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 12. À Gerência de Administração de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

 

I -               articular-se com o órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II -            executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos;

III -          manter atualizados os dados cadastrais e funcionais dos servidores;

IV -         lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

V -            controlar as férias dos servidores de acordo com a escala elaborada;

VI -         registrar o horário de trabalho e a freqüência dos servidores, de acordo com a legislação e as normas próprias vigentes;

VII -       organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores;

VIII -    executar os procedimentos relativos ao estágio e às bolsas de trabalho e complementação educacional;

IX -         controlar e manter registro sobre afastamentos e movimentação interna e externas de servidores;

X -            fazer a manutenção do sistema da folha de pagamento dos servidores e a elaboração das folhas de pagamento dos bolsistas e estagiários;

XI -         instruir processos de direitos e vantagens dos servidores lotados no IPESC;

XII -       proceder levantamento das necessidades de recursos humanos;

XIII -    coordenar a avaliação de desempenho funcional dos servidores do Instituto;

XIV -    prestar atendimento e orientação aos servidores ativos e inativos;

XV -      propor ao órgão central o aperfeiçoamento ou inclusão de novos procedimentos;

XVI -    proceder o levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;

XVII -                         proceder o levantamento de necessidades de treinamento do pessoal, conforme diretrizes do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;

XVIII -                      administrar o programa de Capacitação de Recursos Humanos da Instituição;

XIX -    desenvolver estudos e pesquisas na área de capacitação de recursos humanos;

XX -      promover, coordenar e realizar cursos, treinamentos e eventos correlatos;

XXI -    divulgar os eventos internos e externos ao órgão, com vistas à seleção dos funcionários, de acordo com o cargo ou área de atuação, bem como incentivar sua participação;

XXII -                         manter atualizado o Módulo Eventos do Sistema Informatizado de Recursos Humanos para garantir a progressão funcional dos servidores;

XXIII -                      desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Fica também subordinado à Gerência de Administração de Recursos Humanos o Núcleo de Capacitação de Recursos Humanos, cujo responsável terá as atribuições dos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII.

 

Subseção III

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 13. À Gerência de Administração de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

 

I -               articular-se com o órgão central dos Sistemas de Administração de Material e Serviços, e de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II -            administrar as atividades relacionadas com materiais, serviços, seguros, locação, patrimônio mobiliário, imobiliário e documental e controle de gastos com despesas de custeio do IPESC;

III -          proceder o levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com materiais, patrimônio, seguro, locação e serviços gerais do Instituto;

IV -         proceder o levantamento das necessidades de material de consumo e permanente, locação de máquinas e serviços em geral, seguros, locação de imóveis, equipamentos e veículos;

V -            remeter ao órgão normativo do Sistema de Material e Serviços, relação de bens, direitos, créditos e serviços, objeto de seguro no âmbito do IPESC;

VI -         supervisionar, controlar e registrar os gastos mensais com materiais de consumo, serviços, locações e seguros;

VII -       manter um serviço de acompanhamento, registro e controle de documentos, processos administrativos e publicações oficiais de atos do Instituto;

VIII -    manter em funcionamento o Arquivo Central de processos e documentos do IPESC;

IX -         controlar o preenchimento dos relatórios de viagem para efeitos de prestação de contas e comprovação de diárias recebidas pelos servidores;

X -            supervisionar, controlar e registrar os gastos mensais com energia elétrica, água, telefone, combustível, diárias, fotocópias, aluguel de imóveis e equipamentos, publicações legais, informática, prestação de serviços de limpeza, vigilância e outros, e repassar as informações ao órgão normativo do Sistema de Administração de Materiais e Serviços;

XI -         manter em funcionamento um serviço de documentação e informação, bem como acompanhar o trâmite de papéis, recebendo, classificando, numerando registrando, distribuindo e controlando os documentos e processos no âmbito do Instituto;

XII -       emitir e controlar requisições de passagens para viagens de serviço, quando autorizadas pela autoridade superior;

XIII -    organizar e manter atualizado o cadastro e registro de todos os bens patrimoniais do Instituto;

XIV -    proceder a guarda e zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, equipamentos, instalações e mobiliários;

XV -      elaborar o inventário anual dos bens patrimoniais;

XVI -    proceder o recolhimento e encaminhar à baixa os bens patrimoniais julgados inservíveis;

XVII -                         receber, conferir, recusar, guardar e distribuir bens permanentes e de consumo no âmbito do IPESC;

XVIII -                      operar, manter, conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso de serviços e do público às dependências do Instituto;

XIX -    promover a execução dos serviços referentes à legalização e ao registro dos veículos oficiais;

XX -      promover a manutenção, conservação e guarda dos veículos oficiais;

XXI -    observar e fazer cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;

XXII -                         apresentar dados e informações sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se proceder a renovação parcial ou total da frota existente;

XXIII -                      organizar e manter cadastro de motoristas e respectiva escala de serviço;

XXIV -                      controlar a emissão de ordem de tráfego de viagens realizadas por servidores com veículos oficiais;

XXV -                        desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de patrimônio, materiais, serviços gerais e seguros, no âmbito do Instituto, determinadas pelo Diretor  Administrativo e Financeiro ou pelo órgão central dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.

 

Subseção IV

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

 

Art. 14. À Gerência de Administração de Serviços Contábeis, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

 

I -               articular-se com o órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento dos atos normativos operacionais pertinentes;

II -            organizar dados para a proposta orçamentária;

III -          fazer e acompanhar o registro sistemático da legislação pertinente às atividades de contabilidade e administração financeira;

IV -         elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade no âmbito do IPESC;

V -            registrar analiticamente a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

VI -         elaborar os balancetes mensais, orçamentário, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos;

VII -       elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;

VIII -    encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as prestações de contas de responsáveis pelos adiantamentos;

IX -         emitir notas de empenho e subempenho e de estorno;

X -            manter registro e controle de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

XI -         manter sob sua guarda os documentos de receita e despesa do Instituto;

XII -       desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente.

 

Subseção V

DA GERÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E MATERIAIS

 

Art. 15. À Gerência de Licitações, Contratos e Materiais, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

 

I -               articular-se com o órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços, com vistas a dar cumprimento às normas técnicas estabelecidas;

II -            executar e controlar as atividades relacionadas com a aquisição de materiais, licitação e contrato de imóveis, máquinas, equipamentos, serviços e medicamentos para as unidades farmacêuticas do IPESC;

III -          formalizar os processos licitatórios para atender as necessidades de materiais, seguros, serviços e locações em geral;

IV -         submeter previamente à aprovação do órgão central dos Sistemas, quando liberados, os editais de licitação e contratos de materiais e serviços, seguros, locação em geral e medicamentos;

V -            manter um serviço de acompanhamento, registro e controle de documentos, processos licitatórios e publicações inerentes aos atos do Instituto;

VI -         desenvolver outras atividades relacionadas com aquisição de materiais, contratos de materiais e serviços, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

 

Seção I

DA DIRETORIA DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 16. À Diretoria de Seguridade Social, subordinada diretamente ao Presidente, compete:

 

I -               coordenar, orientar e supervisionar as Gerências subordinadas, dando suporte para o bom desenvolvimento de suas atividades;

II -            promover junto às demais Diretorias, os entendimentos necessários à conciliação de atividades interdependentes, visando a harmonização e execução dos programas de trabalho;

III -          participar da elaboração da proposta orçamentária integrando a programação dos segmentos técnico-finalísticos no orçamento geral a ser consolidado pela Diretoria de Planejamento e Coordenação;

IV -         acompanhar a implantação de projetos da área finalística e avaliar resultados;

V -            propor ao Presidente, programas de treinamento de recursos humanos que julgar conveniente para um melhor desempenho dos serviços da Autarquia;

VI -         orientar, dentre as atividades relacionadas à Diretoria, as Coordenadorias Regionais e Agências Locais;

VII -       promover e acompanhar a elaboração e implantação de projetos habitacionais e avaliar seus resultados;

VIII -    elaborar em conjunto com a Gerência de Assistência Financeira e Habitacional as normas de concessão de empréstimos Saúde/Simples/Odontológico;

IX -         supervisionar, controlar e visar todos os pagamentos relativos aos da Gerência de Assistência Financeira e Habitacional;

X -            supervisionar os encaminhamentos dos processos administrativos, analisando as audiências e visitas domiciliares de responsabilidade da Gerência de Desenvolvimento Social;

XI -         informar o associado sobre a política previdenciária estadual;

XII -       dirigir e acompanhar os convênios de ação social estabelecidos pela política de Seguridade Social;

XIII -    elaborar junto ao Gerente da área os projetos sociais com normas para triagem, orientação e ação comunitária;

XIV -    supervisionar e analisar os processos solicitando benefícios, instruídos pela Gerência, Coordenadorias e Agências;

XV -      orientar e acompanhar o controle do sistema de concessão de benefícios;

XVI -    analisar os processos de habilitação aos benefícios;

XVII -                         supervisionar a manutenção e atualização do cadastro dos associados e dependentes, observando as condições legais que determinam a perda da qualidade de beneficiário;

XVIII -                      estudar e propor junto às Gerências, as alterações que visem a modernização e melhor desempenho dos serviços.

 

Subseção I

DA GERÊNCIA DE CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS

 

Art. 17. À Gerência de Cadastro de Beneficiários, subordinada diretamente à Diretoria de Seguridade Social, compete:

 

I -               organizar, controlar e manter atualizado o registro de associados e dependentes;

II -            revisar e analisar as inscrições de associados e dependentes, promovidas pelas Coordenadorias e Agências do IPESC;

III -          orientar as Coordenadorias e Agências Regionais na execução dos serviços de sua área de competência;

IV -         informar a condição de beneficiário nos processos de pagamento de benefícios e serviços;

V -            controlar as condições legais que determinam a perda da qualidade de beneficiário;

VI -         desenvolver outras atividades relacionadas com o registro e controle de beneficiários, determinadas pelo Diretor de Seguridade Social.

 

Subseção II

DA GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E HABITACIONAL

 

Art. 18. À Gerência de Assistência Financeira e Habitacional, subordinada diretamente à Diretoria de Seguridade Social, compete:

 

I -               administrar as operações de crédito relacionadas com o programa habitacional;

II -            manter o controle dos serviços de seguro e solicitar os respectivos pagamentos;

III -          orientar os mutuários e elaborar os processos de financiamento;

IV -         controlar o plano de contas estabelecido;

V -            proceder a liberação de hipotecas, observadas as normas estabelecidas;

VI -         desenvolver outras atividades relacionadas com o cadastro habitacional;

VII -       processar a concessão de Empréstimos Saúde, Odontológico, Simples e Patronal;

VIII -    orientar as Coordenadorias Regionais na execução de serviços na área de sua competência;

IX -         promover o desenvolvimento da política habitacional;

X -            emitir laudos de vistoria e avaliação;

XI -         supervisionar a concessão de assistência financeira, observadas as normas específicas;

XII -       controlar o recebimento de prêmios e o pagamento de seguro habitacional;

XIII -    desenvolver outras atividades relacionadas com a assistência financeira e habitacional, determinadas pelo Diretor de Seguridade Social.

 

Subseção III

DA GERÊNCIA DE BENEFÍCIOS

 

Art. 19. À Gerência de Benefícios, subordinada diretamente à Diretoria de Seguridade Social, compete:

 

I -               exercer controle sobre o sistema de manutenção de benefícios;

II -            solicitar pagamentos;

III -          controlar as condições legais que determinam a perda da qualidade de pensionistas;

IV -         efetuar a revisão de benefícios concedidos e novos rateios;

V -            orientar as Coordenadorias Regionais nos assuntos relacionados à esfera de sua competência;

VI -         preparar, instruir e conduzir os processos de habilitação aos benefícios;

VII -       organizar e manter o cadastro dos benefícios de prestação única em todo o Estado;

VIII -    controlar o sistema de concessão de benefícios;

IX -         proceder à revisão dos processos relativos a benefícios instruídos pelas Coordenadorias e Agências do interior;

X -            elaborar relatórios mensais referentes à concessão de benefícios;

XI -         desenvolver outras atividades relacionadas com a concessão e manutenção de benefícios, determinadas pelo Diretor de Seguridade Social.

 

Subseção IV

DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 20. À Gerência de Desenvolvimento Social, subordinada diretamente à Diretoria de Seguridade Social, compete:

 

I -               administrar as atividades relativas ao estudo sócio-econômico dos beneficiários, com conseqüente elaboração de laudo social;

II -            gerenciar o programa de assistência ao idoso/beneficiário, com atividades nas áreas de educação, saúde e lazer;

III -          gerenciar e desenvolver o programa de pré-aposentadoria dos servidores do IPESC;

IV -         elaborar e desenvolver o programa de atendimento grupal ou individual aos servidores, estagiários e contratados do IPESC;

V -            administrar as atividades relativas à definição do perfil sócio-econômico dos servidores do IPESC, no tocante à assistência patronal;

VI -         promover justificações administrativas, objetivando comprovar a qualidade de benefícios do IPESC;

VII -       emitir laudo técnico social dos processos de beneficiários;

VIII -    revisar e analisar os processos de inscrição de beneficiários, instruídos pelas Coordenadorias Regionais do IPESC;

IX -         gerenciar as atividades relativas à interpretação de laudo social e visitas domiciliares no esclarecimento da política previdenciária estadual ao associado em aparente situação de risco social;

X -            gerenciar os convênios de ação social estabelecidos pela política de seguridade social;

XI -         orientar as Coordenadorias Regionais na execução de serviços na área de sua competência;

XII -       elaborar os projetos sociais com as normas para triagem, entrevista, orientação, reeducação e ação comunitária;

XIII -    desenvolver outras atividades relacionadas à área de Seguridade Social, determinadas pelo Diretor de Seguridade Social.

 

Seção II

DA DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

 

Art. 21. À Diretoria de Atenção à Saúde, subordinada diretamente ao Presidente, compete:

 

I -               administrar e supervisionar as atividades relacionadas com a assistência médico-hospitalar e ambulatorial propiciada pelo IPESC;

II -            administrar e controlar a assistência farmacêutica própria e conveniada;

III -          supervisionar e controlar a assistência odontológica proposta pelo IPESC;

IV -         participar da elaboração de projetos da área finalística e avaliar seus resultados no controle de custos e na qualidade do atendimento prestado.

 

Subseção I

DA GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE

 

Art. 22. À Gerência de Serviços de Apoio à Saúde, subordinada diretamente à Diretoria de Atenção à Saúde, compete:

 

I -               analisar os processos de credenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais liberais;

II -            proceder a revisão técnica e administrativa em processos de reembolso de despesas médico-hospitalares;

III -          proceder análise, pagamento, cobrança e controle das despesas decorrentes dos convênios de reciprocidade com os demais Estados da União;

IV -         desenvolver todas as atividades relativas a tratamento de saúde fora do Estado;

V -            autorizar o reembolso de despesas médicas aos beneficiários, observando as normas vigentes;

VI -         manter atualizado o cadastro dos profissionais e das entidades prestadoras de serviço;

VII -       elaborar relatórios mensais referentes ao desembolso das despesas com a assistência médico-hospitalar prestada pelo Instituto;

VIII -    comunicar os atos e decisões relativos à assistência médico-hospitalar pertinentes à Gerência, às entidades interessadas;

IX -         manter relacionamento com instituições e pessoas credenciadas para prestação de serviços médicos, bem como as respectivas associações de classe;

X -            coordenar a fiscalização da qualidade dos serviços credenciados, visando o perfeito atendimento aos beneficiários do Instituto;

XI -         desenvolver outras atividades relacionadas com a assistência médico-hospitalar, determinadas pelo Diretor de Atenção à Saúde.

 

Subseção II

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS MÉDICO-HOSPITALARES

 

Art. 23. À Gerência de Administração de Contas Médico-Hospitalares, subordinada diretamente à Diretoria de Atenção à Saúde, compete:

 

I -               efetuar a análise técnica e administrativa nos processos de pagamento das contas médico-hospitalares;

II -            verificar a relação entre a assistência médica prestada e os gastos realizados, a nível hospitalar e de ambulatório, conferindo os valores cobrados;

III -          expedir relatórios de análise do desempenho dos profissionais ou entidades jurídicas prestadoras de serviço à Instituição;

IV -         assinalar distorções de cobrança ou da qualidade dos serviços prestados;

V -            promover auditorias visando aprimorar o desempenho técnico-científico e corrigir distorções dos serviços prestados;

VI -         encaminhar para pagamento as relações das despesas com assistência  médico-hospitalar;

VII -       comunicar os atos e decisões relativos à assistência médico-hospitalar, pertinentes à Gerência, às entidades interessadas;

VIII -    elaborar relatórios mensais referentes ao desembolso das despesas médico-hospitalares prestadas pelo Instituto;

IX -         desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação, determinadas pelo Diretor de Atenção à Saúde.

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA

 

Seção I

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

 

Art. 24. Às Coordenadorias Regionais, órgãos de interiorização e coordenação das Agências Locais e Postos de Serviço do IPESC, subordinadas administrativamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação e tecnicamente às Diretorias de Seguridade Social, de Atenção à Saúde e à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

 

I -               administrar as atividades das Coordenadorias Regionais, bem como orientar e supervisionar as atividades das Agências Locais subordinadas;

II -            expedir mensalmente os certificados de freqüência do pessoal lotado na respectiva Coordenadoria;

III -          prestar toda assistência ao associado e informá-lo com precisão dos seus direitos e deveres;

IV -         controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção das respectivas Coordenadorias e às despesas com benefícios e serviços;

V -            encaminhar balancetes e prestação de contas nas datas previstas e na forma estabelecida;

VI -         encaminhar anualmente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

VII -       prestar informações, receber, instruir e encaminhar requerimentos e demais papéis de interesse dos associados e dependentes;

VIII -    proceder a inscrição de servidores e seus dependentes;

IX -         atualizar a Carteira de Identificação de Beneficiário;

X -            efetuar pagamentos, conforme for determinado, através de agência bancária local;

XI -         providenciar a revisão prévia das contas nosocomiais;

XII -       atualizar os débitos em atraso, na área de sua jurisdição e autorizar a rede bancária a proceder a cobrança;

XIII -    encaminhar relatórios mensais e anuais de todas as atividades da Coordenadoria Regional;

XIV -    desenvolver outras atividades relacionadas com a assistência previdenciária de sua jurisdição, determinadas pelos seus superiores hierárquicos.

 

Seção II

DAS AGÊNCIAS LOCAIS

 

Art. 25. Às Agências Locais, órgãos de atendimento direto ao associado do IPESC, subordinadas à Coordenadoria Regional, compete:

 

I -               administrar as atividades da Agência Local, respeitada a programação, orientação e supervisão da Coordenadoria Regional, bem como os Postos de Serviço subordinados;

II -            prestar assistência ao associado e informá-lo com precisão dos seus direitos e deveres;

III -          controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção das Agências e Postos de Serviço, bem como as despesas com benefícios e serviços das localidades respectivas;

IV -         elaborar anualmente e quando solicitado, relatórios das atividades da Agência e dos Postos de Serviço que lhes estão afetos, bem como prestar quaisquer informações que forem solicitadas pela Coordenadoria ou Gerência hierarquicamente superior;

V -            encaminhar anualmente à Coordenadoria Regional, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do Instituto;

VI -         encaminhar balancetes e prestações de contas nas datas previstas e na forma estabelecida;

VII -       expedir mensalmente os certificados de freqüência do pessoal lotado na Agência e nos Postos de Serviço a ela subordinados;

VIII -    prestar informações, receber, instruir e encaminhar requerimentos e demais papéis de interesse dos associados e dependentes;

IX -         proceder à inscrição de servidores e seus dependentes;

X -            atualizar a Carteira de Identificação de Beneficiário;

XI -         efetuar pagamentos, conforme for determinado, através da agência bancária local;

XII -       desenvolver outras atividades estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes sejam determinadas pela Administração Superior.

 

TÍTULO II

DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 26. O Plano de Assistência à Saúde dos servidores públicos e pensionistas será administrado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, com a supervisão e fiscalização de um Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde.

 

Art. 27. O Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde deverá observar as seguintes normas de funcionamento:

 

I -               reunir-se ordinariamente mediante convocação prévia dos membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou pela maioria dos membros do Conselho;

II -            deliberar, validamente, com a presença da maioria dos membros, proibida a representação, sendo as decisões  tomadas pela maioria simples dos votos, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate, bem como a prerrogativa da decisão “ad referendum” do plenário;

III -          cada conselheiro terá direito a um (01) voto;

IV -         as deliberações serão expressas em ata circunstanciada, específica das reuniões do Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde e assinada pelos seus participantes.

 

Art. 28. No exercício de suas atribuições, dentre outras, cabe ao Conselho deliberar sobre:

 

I -               a contratação de serviços de auditoria, atuarial e de execução para a operacionalização, avaliação e controle do Plano;

II -            a relação entre as receitas e as despesas do Plano, verificando, mensalmente, e adequando suas coberturas para o equilíbrio econômico e financeiro do Plano de Assistência à Saúde, observando, sempre, a Constituição e manutenção de reserva técnica de, no mínimo, o equivalente a um mês de arrecadação do             Plano de Assistência à Saúde;

III -          normas de controle e desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancete de contabilidade e demonstrativos específicos, sendo que o resumo sintético contábil e/ou extra das disponibilidades, das receitas e das despesas, será publicado, obrigatoriamente até o final do mês subsequente, para fins do conhecimento e fiscalização por parte dos associados;

IV -         o funcionamento e outras atividades internas do Conselho;

V -            critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

VI -         acompanhamento e controle da atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato, para a operacionalização do Plano de Assistência à Saúde.

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde serão baixadas em forma de resolução, homologadas pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.

 

Art. 29. O Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde será constituído de 13 (treze) membros, sendo o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC o seu presidente.

 

Art. 30. São membros do Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde:

 

I -                 01 (um) presidente;

II -             01 (um) representante do Poder Executivo;

III -          01 (um) representante do Poder Judiciário;

IV -         01 (um) representante do Poder Legislativo;

V -            01 (um) representante de sindicato dos servidores públicos;

VI -         01 (um) representante dos servidores associados;

VII -       01 (um) representante dos pensionistas;

VIII -    01 (um) representante dos prestadores de serviços do Plano de Assistência à Saúde;

IX -         01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

X -            01 (um) representante do Ministério Público;

XI -         01 (um) representante da Associação Catarinense de Medicina;

XII -       01 (um) representante  da Associação de Hospitais do Estado de Santa Catarina;

XIII -    01 (um) representante da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina.

 

§ 1o Os membros do Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde não poderão ter, entre si, laços de parentesco até o 2o grau, em linha reta ou colateral.

 

§ 2o Os membros referidos nos incisos II, III, IV, IX e X, serão indicados pelo Chefe dos respectivos Poderes e os demais serão indicados pela respectiva categoria.

 

§ 3o Havendo recusa ou falta de indicação de representante para o Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde, caberá ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, designar um servidor associado do Plano para exercer as funções interinamente.

 

§ 4o Os membros do Conselho serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

 

§ 5o As funções de membro do Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Assistência à Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde do servidor.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

 

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 31. São atribuições do Presidente:

 

I -               fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;

II -            firmar acordos, contratos e convênios relacionados com as atividades do IPESC;

III -          autorizar a realização de licitações;

IV -         determinar a instauração de sindicância e a abertura de processos disciplinares, administrativos e judiciais, observadas as competências estabelecidas neste Regimento;

V -            conceder prorrogação de prazos de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza;

VI -         articular-se com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e demais instituições privadas sobre assuntos de interesse do IPESC;

VII -       determinar a realização de auditoria;

VIII -    aprovar os planos, programas e projetos de Previdência e de Assistência, bem como suas revisões;

IX -         nomear, designar, exonerar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar servidores da Autarquia, na forma da lei;

X -            aplicar pena de repreensão ou de suspensão, obedecida a legislação pertinente;

XI -         estabelecer o horário de trabalho da Autarquia;

XII -       praticar os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através de Portaria e de despachos finais ou interlocutórios, nos expedientes que lhe sejam submetidos;

XIII -    autorizar e ordenar despesas, observadas as competências estabelecidas neste Regimento;

XIV -    apresentar ao Secretário de Estado da Administração, o relatório anual das atividades da Autarquia;

XV -      delegar competência para a prática de atos administrativos, na forma da lei;

XVI -    aprovar a proposta orçamentária, bem como as respectivas alterações;

XVII -                         aprovar o balanço geral e os balancetes mensais da Autarquia;

XVIII -                       regulamentar o parcelamento de débitos;

XIX -    prestar contas à Secretaria da Fazenda, órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, na forma da lei;

XX -      rever as próprias decisões e, em grau de recurso ou mediante avocação formal, as decisões de outros órgãos do IPESC;

XXI -    exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

 

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR JURÍDICO

 

Art. 32. São atribuições do Procurador Jurídico:

 

I -               articular-se com o órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele emanadas;

II -            administrar e dirigir as atividades dos servidores que lhes prestam assistência ou assessoramento;

III -          praticar os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através de Instrução de Serviço e de despachos finais ou interlocutórios;

IV -         receber a citação oficial, notificações ou intimações judiciais, bem como representar o IPESC em juízo, pessoalmente, ou por intermédio de advogado que designar, com poderes “ad judicia”;

V -            exarar e aprovar parecer de natureza jurídica;

VI -         solicitar de qualquer repartição pública e requisitar dos órgãos do IPESC, certidões, diligências, exames e esclarecimentos que se façam necessários ao exercício de suas funções;

VII -       emitir parecer normativo quanto à interpretação de aspectos legais pertinentes às atividades do Instituto;

VIII -    supervisionar a Biblioteca do IPESC, organizar o seu funcionamento e autorizar a aquisição e guarda do acervo;

IX -         distribuir e coordenar os processos judiciais e administrativos entre os advogados do Instituto;

X -            exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente, desde que não firam as atribuições acima nominadas.

 

Seção Ill

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

 

Art. 33. São atribuições dos Diretores:

 

I -               administrar as atividades das respectivas Diretorias;

II -            assessorar o Presidente da Autarquia nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III -          articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV -         propor ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho das respectivas Diretorias, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V -            apreciar e aprovar os programas de trabalho das Gerências subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI -         emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;

VII -       solicitar a realização de sindicância;

VIII -    baixar Instruções de Serviço e normas disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das respectivas Diretorias;

IX -         representar, quando designado, o Presidente do IPESC;

X -            autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso das Gerências subordinadas;

XI -         expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a Escala de Férias dos servidores lotados e/ou em exercício nas respectivas Diretorias e Gerências subordinadas;

XII -       delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Presidente;

XIII -    elaborar o relatório anual das atividades das respectivas Diretorias, para conhecimento e apreciação do Presidente;

XIV -    exercer outras atribuições que venham a ser definidas em lei ou regulamento,  ou que venham a ser determinadas pelo Presidente do Instituto.

 

Seção IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE GERÊNCIA

 

Art. 34. São atribuições dos Gerentes:

 

I -               assinar os documentos referentes à matéria de suas atribuições e proferir despachos interlocutórios;

II -            baixar Ordens de Serviço, com visto do Diretor de sua área e disciplinar as atividades administrativas das respectivas Gerências;

III -          visar certidões, requisições de material e as solicitações de adiantamentos;

IV -         encaminhar anualmente ao Diretor de sua área, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

V -            apresentar anualmente ou quando for solicitado pelo Diretor de sua área, relatório circunstanciado das atividades da Gerência, bem como quaisquer informações a elas relacionadas;

VI -         controlar as despesas na  sua respectiva área;

VII -       exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes sejam determinadas pelos respectivos Diretores.

 

Seção V

DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE PESSOAL DO PRESIDENTE

 

Art. 35. São atribuições do Assistente Pessoal do Presidente:

 

I -               preparar o expediente do Presidente e assisti-lo em sua elaboração;

II -            manter o controle sobre o registro das correspondências dirigidas ao Presidente, procedendo à triagem e exarando os competentes despachos;

III -          articular-se com os órgãos da Administração Estadual, no limite de suas atribuições, visando a obtenção de informações necessárias à solução de assuntos submetidos à apreciação do Presidente;

IV -         organizar as agendas do Presidente;

V -            secretariar as reuniões do Presidente com Diretores e Gerentes, além de preparar e distribuir previamente a agenda dos trabalhos;

VI -         colaborar com o Presidente em qualquer área de atuação do Instituto;

VII -       exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente.

 

Seção VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE GABINETE

 

Art. 36. São atribuições do Oficial de Gabinete:

 

I -               responder pela elaboração de Exposições de Motivos e expedientes diversos do Presidente da Autarquia;

II -            organizar e manter o arquivo de correspondência;

III -          coordenar os serviços de datilografia e expedição de documentação oficial;

IV -         colaborar com o Presidente em qualquer área de atuação do Instituto;

V -            exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente.

 

Seção VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 37. São atribuições do Executivo de Comunicação Social:

 

I -               articular-se com o órgão central do Sistema de Comunicação Social, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele emanadas;

II -            programar, coordenar e executar as atividades de imprensa e de divulgação interna e externa;

III -          prestar assistência ao Presidente, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

IV -         coordenar os contatos dos Diretores do IPESC com profissionais da imprensa;

V -            elaborar seleção diária de notícias de interesse do Instituto ou do Governo do Estado, encaminhando-as ao Gabinete do Presidente e às demais unidades administrativas;

VI -         divulgar as realizações e programas do IPESC;

VII -       organizar arquivo de notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades da Autarquia;

VIII -    elaborar e expedir notas oficiais, mediante autorização prévia do Presidente;

IX -         coordenar e promover a publicação de avisos, comunicados, editais, atas, balanços e documentos assemelhados da Instituição;

X -            assistir à Diretoria de Planejamento e Coordenação na composição de prospectos, informativos, periódicos e manuais relativos à divulgação do IPESC e seu relacionamento com os beneficiários, órgãos de comunicação social e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

XI -         articular-se com os órgãos de imprensa do Estado e respectivos editores, objetivando facilitar a veiculação de matérias de interesse da Instituição;

XII -       elaborar relatório anual das atividades de comunicação social;

XIII -    exercer outras atribuições na área de comunicação social, por determinação do Presidente.

 

Seção VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DA QUALIDADE TOTAL

 

Art. 38. São atribuições do Coordenador do Programa da Qualidade Total:

 

I -               articular-se com o órgão central do Sistema da Qualidade e Produtividade, com vistas ao cumprimento das instruções e diretrizes dele emanadas;

II -            coordenar a elaboração de projetos que visem a implantação de programas da qualidade e produtividade, acompanhando e avaliando as atividades afetas ao programa, a partir das necessidades diagnosticadas;

III -          propor ou redimensionar políticas nas áreas de recursos humanos e de prestação de serviços, com vistas à definições e reformulação de procedimentos e ações administrativas afetas à melhoria da qualidade e produtividade;

IV -         articular com todos os setores, medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos, objetivando a melhoria da qualidade e produtividade;

V -            propor a realização de seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para os funcionários do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, visando garantir permanentemente a qualidade e produtividade.

VI -         exercer outras atribuições relacionadas com sua área de atuação, determinadas pelo Presidente ou pela Secretaria Extraordinária para Implantação da Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual.

 

Seção lX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INSPETORES DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 39. São atribuições dos Inspetores de Previdência:

 

I -               executar os serviços de fiscalização afetos à Gerência de Fiscalização;

II -            elaborar e apresentar mensalmente, relatórios e planos de inspeção ao Gerente de Fiscalização;

III -          inspecionar e fiscalizar a arrecadação, de acordo com as folhas de pagamento dos três poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Previdência;

IV -         inspecionar e fiscalizar os prestadores de serviço credenciados pelo IPESC;

V -            realizar diligências e levantamentos de débitos provenientes do não recolhimento de contribuições e de outras dívidas ou pendências para com o IPESC e notificá-los;

VI -         desenvolver outras atividades relacionadas com a inspeção e fiscalização.

 

Seção X

DAS ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES REGIONAIS

 

Art. 40. São atribuições dos Coordenadores Regionais:

 

I -               administrar as atividades das respectivas Coordenadorias e Agências, observadas as normas estabelecidas;

II -            elaborar anualmente e quando solicitado, relatório das atividades do órgão que dirigem;

III -          prestar toda assistência ao associado e informá-lo com precisão dos seus direitos e deveres;

IV -         controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção das respectivas Coordenadorias e às despesas com benefícios e serviços;

V -            encaminhar balancetes e prestações de contas nas datas previstas e na forma estabelecida;

VI -         representar, nos limites de sua competência, o Presidente da Autarquia;

VII -       exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes sejam determinadas pela Administração Superior.

 

Seção XI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

 

Art. 41. Aos titulares dos demais cargos de provimento em comissão e de funções executivas de confiança, são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades organizacionais equivalentes, previstas neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 42. Aos demais servidores lotados ou em exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 43. São substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais:

 

I -               o Presidente, por titular de cargo de  Diretor, a critério daquele;

II -            os Diretores, por titular de cargo de Gerente lotado na respectiva Diretoria;

III -          o Procurador Jurídico, por Advogado lotado no órgão;

IV -         os Gerentes, por servidor ocupante de Função Executiva de Confiança, lotado na respectiva Gerência;

V -            os ocupantes de Função Executiva de Confiança, em âmbito regional ou descentralizado, por servidor lotado na respectiva unidade organizacional;

VI -         os Coordenadores Regionais, por servidor lotado na respectiva unidade organizacional.

 

Parágrafo único. Deverá haver sempre servidor previamente designado para exercer as substituições indicadas.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 44. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 45. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do IPESC, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

 

Art. 46. O Presidente do IPESC baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

ANEXO 1

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GABINETE DO PRESIDENTE

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

Presidente

1

-

-

Assistente Pessoal do Presidente

1

AA-DGS

2

Oficial de Gabinete

1

AA-DGS

3

Executivo de Comunicação Social

1

AA-DGS

3

Coordenador do Programa da Qualidade Total

1

AA-DGS

2

 

PROCURADORIA JURÍDICA

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

Procurador

1

AA-DGS

1

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

Diretor de Planejamento e Coordenação

1

AA-DGS

1

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

1

AA-DGS

2

Gerente de Informática

1

AA-DGS

2

Gerente Atuarial e Estatítica

1

AA-DGS

2

Gerente de Fiscalização

1

AA-DGS

2

Inspetor de Previdência

4

AA-DGS

3

Coordenador Regional da Grande Florianópolis

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional de Itajaí

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional Nordeste/Joinville

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional de Tubarão

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional Oeste/Chapecó

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional Vale do Itajaí/Blumenau

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional de São Miguel d’Oeste

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional de Rio do Sul

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional Sul/Criciúma

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional Vale do Rio do Peixe/Joaçaba

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional Planalto Serrano/Lages

1

AA-DGS

2

Coordenador Regional Norte/Canoinhas

1

AA-DGS

2

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

Diretor Administrativo e Financeiro

1

AA-DGS

1

Gerente de Administração Financeira

1

AA-DGS

2

Gerente de Administração de Recursos Humanos

1

AA-DGS

2

Gerente de Administração de Serviços Gerais

1

AA-DGS

2

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

1

AA-DGS

2

Gerente de Licitações, Contratos e Materiais

1

AA-DGS

2

 

DIRETORIA DE SEGURIDADE SOCIAL

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

Diretor de Seguridade Social

1

AA-DGS

1

Gerente de Cadastro de Beneficiários

1

AA-DGS

2

Gerente de Assistência Financeira e Habitacional

1

AA-DGS

2

Gerente de Benefícios

1

AA-DGS

2

Gerente de Desenvolvimento Social

1

AA-DGS

2

 

DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

Diretor de Atenção à Saúde

1

AA-DGS

1

Gerente de Serviços de Apoio à Saúde

1

AA-DGS

2

Gerente de Adm. de Contas Médico-Hospitalar

1

AA-DGS

2

 

TOTAL CARGOS  PROV. COMISSÃO

41