DECRETO No 2.126, de 7 de março de 2001.

 

Dispõe sobre a implantação, a operacionalização, a administração, a coordenação e o gerenciamento do Projeto “Rede de Serviços Públicos”, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o  A Secretaria de Estado da Administração fica incumbida da coordenação e do gerenciamento do Projeto “Rede de Serviços Públicos”, e, na qualidade de executora do Projeto, coordenar a implantação, instalação, operação e adequado funcionamento dos Postos de Serviços respectivos, podendo ainda exercer sua administração e gestão dos recursos necessários ao atingimento das finalidades do Projeto.

 

Art. 2o  As Redes de Serviços Públicos serão implantadas com os seguintes objetivos:

 

I – concentrar em um único espaço físico, a prestação de diversos serviços públicos;

 

II – proporcionar diminuição de tempo e de custos para o cidadão;

 

III – propiciar ao cidadão, alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;

 

IV – orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços públicos disponíveis.

 

Parágrafo único. Os serviços a serem disponibilizados em cada uma das Redes de Serviços Públicos serão prestados pelos respectivos órgãos e entidades.

 

Art. 3o  A instalação e o adequado funcionamento da Rede de Serviços Públicos, poderão contar, no que couber, com servidores públicos estaduais que, para esse fim, vierem a ser selecionados e convocados.

 

Art. 4o  Para o atingimento dos objetivos do Projeto, observadas as normas legais pertinentes, caberá à Secretaria de Estado da Administração:

 

I – celebrar contratos, dar e receber bens móveis e imóveis em comodato, firmar termos de cessão de uso de imóvel, com Órgãos e Entidades da Administração, das esferas estadual, municipal e federal, e organizações não-governamentais;

 

II – definir em conjunto, os serviços a serem oferecidos pelos Órgãos e Entidades nas Redes de Serviços Públicos, em consonância com as diretrizes do Governo do Estado de Santa Catarina e as necessidades da população;

 

III – supervisionar as Redes de Serviços Públicos, sendo a gestora financeira dos recursos alocados e promovendo o rateio das despesas entre os Órgãos e Entidades participantes, de acordo com critérios a serem estabelecidos em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda;

 

IV – coordenar, gerenciar, avaliar e acompanhar a implantação, a operacionalização, a administração e o funcionamento das Redes de Serviços Públicos;

 

V – identificar, analisar e propor áreas e regiões para a implantação das Redes de Serviços Públicos;

 

VI – solicitar ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH a elaboração de projetos arquitetônicos, de comunicação visual e execução de obras civis necessários à implantação das Redes de Serviços Públicos;

 

VII – adquirir equipamentos de informática (hardware e software), telecomunicações, mobiliário e outros considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento das Redes de Serviços Públicos;

 

VIII – adquirir e locar imóveis visando à instalação de Unidades da Rede de Serviços Públicos;

 

IX – solicitar ao CIASC ou contratar com terceiros a elaboração de projetos e a execução dos serviços necessários à implantação e manutenção dos recursos de informática;

 

X – contratar serviços de telecomunicações, equipamentos e serviços de infra-estrutura e serviços de apoio necessários a implantação e ao funcionamento das Redes de Serviços Públicos;

 

XI – adquirir uniformes e crachás para os funcionários das Redes de Serviços Públicos;

 

XII – contratar serviços terceirizados de limpezas, segurança, manutenção, copa, transportes e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das Redes de Serviços Públicos;

 

XIII – contratar entidades e/ou empresas especializadas (públicas e privadas) para treinamento de pessoal, objetivando a capacitação dos profissionais envolvidos com o Projeto;

 

XIV – explorar comercialmente as áreas destinadas a prestação de serviços de apoio de papelaria, foto, café, xerox e outros;

 

XV – propor metodologias, realizar estudos e pesquisas, assim como novas parcerias, objetivando a contínua melhoria na prestação de serviços e da qualidade dos produtos/atendimentos;

 

XVI – gerir os recursos financeiros repassados ao seu orçamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, para a implantação das Redes de Serviços Públicos;

 

XVII – celebrar convênios e/ou termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração estadual, federal e municipal.

 

XVIII – criar grupo ou comissão executiva responsável pela coordenação das atividades necessárias à implementação do Projeto e dos serviços previstos;

 

XIX – desenvolver e implementar outras atividades e ações necessárias à adequada implantação, operacionalização e funcionamento das Redes de Serviços Públicos.

 

Art. 5o  As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias alocadas à Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 6o  A Secretaria de Estado da Administração estabelecerá normas complementar para a execução do Projeto.

 

Art. 7o  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 7 de março de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador de Estado