DECRETO No
2.126, de 7 de março de 2001.
Dispõe sobre a implantação, a operacionalização, a administração, a coordenação e o gerenciamento do Projeto “Rede de Serviços Públicos”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o A Secretaria de Estado da Administração fica
incumbida da coordenação e do gerenciamento do Projeto “Rede de Serviços
Públicos”, e, na qualidade de executora do Projeto, coordenar a implantação,
instalação, operação e adequado funcionamento dos Postos de Serviços
respectivos, podendo ainda exercer sua administração e gestão dos recursos
necessários ao atingimento das finalidades do Projeto.
Art. 2o As Redes de Serviços Públicos serão
implantadas com os seguintes objetivos:
I – concentrar
em um único espaço físico, a prestação de diversos serviços públicos;
II –
proporcionar diminuição de tempo e de custos para o cidadão;
III – propiciar
ao cidadão, alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;
IV – orientar
e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos
serviços públicos disponíveis.
Parágrafo
único. Os serviços a serem disponibilizados em cada uma das Redes de Serviços
Públicos serão prestados pelos respectivos órgãos e entidades.
Art. 3o A instalação e o adequado funcionamento da
Rede de Serviços Públicos, poderão contar, no que couber, com servidores
públicos estaduais que, para esse fim, vierem a ser selecionados e convocados.
Art. 4o Para o atingimento dos objetivos do Projeto,
observadas as normas legais pertinentes, caberá à Secretaria de Estado da
Administração:
I – celebrar
contratos, dar e receber bens móveis e imóveis em comodato, firmar termos de
cessão de uso de imóvel, com Órgãos e Entidades da Administração, das esferas
estadual, municipal e federal, e organizações não-governamentais;
II – definir
em conjunto, os serviços a serem oferecidos pelos Órgãos e Entidades nas Redes de
Serviços Públicos, em consonância com as diretrizes do Governo do Estado de
Santa Catarina e as necessidades da população;
III –
supervisionar as Redes de Serviços Públicos, sendo a gestora financeira dos
recursos alocados e promovendo o rateio das despesas entre os Órgãos e
Entidades participantes, de acordo com critérios a serem estabelecidos em
conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda;
IV –
coordenar, gerenciar, avaliar e acompanhar a implantação, a operacionalização,
a administração e o funcionamento das Redes de Serviços Públicos;
V –
identificar, analisar e propor áreas e regiões para a implantação das Redes de
Serviços Públicos;
VI – solicitar
ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH a elaboração de
projetos arquitetônicos, de comunicação visual e execução de obras civis
necessários à implantação das Redes de Serviços Públicos;
VII – adquirir
equipamentos de informática (hardware e software), telecomunicações, mobiliário
e outros considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento das
Redes de Serviços Públicos;
VIII –
adquirir e locar imóveis visando à instalação de Unidades da Rede de Serviços
Públicos;
IX – solicitar
ao CIASC ou contratar com terceiros a elaboração de projetos e a execução dos
serviços necessários à implantação e manutenção dos recursos de informática;
X – contratar
serviços de telecomunicações, equipamentos e serviços de infra-estrutura e
serviços de apoio necessários a implantação e ao funcionamento das Redes de
Serviços Públicos;
XI – adquirir
uniformes e crachás para os funcionários das Redes de Serviços Públicos;
XII –
contratar serviços terceirizados de limpezas, segurança, manutenção, copa,
transportes e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das
Redes de Serviços Públicos;
XIII –
contratar entidades e/ou empresas especializadas (públicas e privadas) para
treinamento de pessoal, objetivando a capacitação dos profissionais envolvidos
com o Projeto;
XIV – explorar
comercialmente as áreas destinadas a prestação de serviços de apoio de
papelaria, foto, café, xerox e outros;
XV – propor
metodologias, realizar estudos e pesquisas, assim como novas parcerias,
objetivando a contínua melhoria na prestação de serviços e da qualidade dos
produtos/atendimentos;
XVI – gerir os
recursos financeiros repassados ao seu orçamento pela Secretaria de Estado da
Fazenda, para a implantação das Redes de Serviços Públicos;
XVII –
celebrar convênios e/ou termos de cooperação com órgãos e entidades da
Administração estadual, federal e municipal.
XVIII – criar
grupo ou comissão executiva responsável pela coordenação das atividades
necessárias à implementação do Projeto e dos serviços previstos;
XIX –
desenvolver e implementar outras atividades e ações necessárias à adequada
implantação, operacionalização e funcionamento das Redes de Serviços Públicos.
Art. 5o As despesas decorrentes do presente Decreto
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias alocadas à Secretaria de
Estado da Administração.
Art. 6o A Secretaria de Estado da Administração
estabelecerá normas complementar para a execução do Projeto.
Art. 7o Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
7 de março de 2001.